Acórdão Nº 0000616-44.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 25-10-2022
Número do processo | 0000616-44.2019.8.24.0008 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000616-44.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
APELANTE: EWERTON STINGHEN SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Ewerton Stinghen Santos (com 33 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal, em razão do seguinte fato criminoso (evento 15):
[...] no dia 27 de janeiro de 2019, por volta das 15h20min, o denunciado subtraiu 40 quilos de fios de cobre do posto de saúde situado na Rua Norberto Seara Heusi, bairro Escola Agrícola, nesta cidade, assim como um medidor de energia, o que se deu em prejuízo do Município de Blumenau, proprietário da edificação.
A subtração foi realizada mediante rompimento de obstáculo, pois tanto os fios como o medidor de energia faziam parte da instalação elétrica existente no local, de modo que o denunciado precisou arrancá-los para atingir o seu objetivo [...].
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:
[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para considerar o acusado EWERTON STINGHEN SANTOS como incurso nas condutas e respectivas sanções do art. 155 § 2º C/C§ 4º, I do Código Penal ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano de reclusão em regime ABERTO e 05 (cinco) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça.
A pena corporal fica substituída por prestação de serviços comunitários, à quantia de 1 hora por dia de condenação, devendo comparecer à Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca.
O condenado poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, dispensadas demais medidas cautelares. [...].
Custas pelo réu, isentas, porque se trata de acusado atendido pela Defensoria Pública [...] (evento 73).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 82), em cujas razões (evento 91) requer, em síntese, o reconhecimento da causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal) e a alteração da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por multa.
Apresentadas as contrarrazões (evento 98), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8 - 2° grau).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2733448v6 e do código CRC 7d83256c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 7/10/2022, às 18:48:10
Apelação Criminal Nº 0000616-44.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
APELANTE: EWERTON STINGHEN SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, passa-se diretamente à análise do mérito recursal.
A defesa almeja o reconhecimento da causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal) e a alteração da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por multa.
Sem razão.
Afere-se dos autos que, no dia 27 de janeiro de 2019, por volta das 15h20min, Ewerton Stinghen Santos, com evidente animus furandi e mediante rompimento de obstáculo - vide laudo pericial do evento 13 -, subtraiu 40 (quarenta) quilos de fios de cobre e 1 (um) medidos de energia do posto de saúde situado na Rua Norberto Seara Heusi, bairro Escola Agrícola, na cidade de Blumenau.
A materialidade e a autoria delitivas, embora incontestes, restaram devidamente comprovadas no auto de...
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
APELANTE: EWERTON STINGHEN SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Ewerton Stinghen Santos (com 33 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal, em razão do seguinte fato criminoso (evento 15):
[...] no dia 27 de janeiro de 2019, por volta das 15h20min, o denunciado subtraiu 40 quilos de fios de cobre do posto de saúde situado na Rua Norberto Seara Heusi, bairro Escola Agrícola, nesta cidade, assim como um medidor de energia, o que se deu em prejuízo do Município de Blumenau, proprietário da edificação.
A subtração foi realizada mediante rompimento de obstáculo, pois tanto os fios como o medidor de energia faziam parte da instalação elétrica existente no local, de modo que o denunciado precisou arrancá-los para atingir o seu objetivo [...].
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:
[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para considerar o acusado EWERTON STINGHEN SANTOS como incurso nas condutas e respectivas sanções do art. 155 § 2º C/C§ 4º, I do Código Penal ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano de reclusão em regime ABERTO e 05 (cinco) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça.
A pena corporal fica substituída por prestação de serviços comunitários, à quantia de 1 hora por dia de condenação, devendo comparecer à Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca.
O condenado poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, dispensadas demais medidas cautelares. [...].
Custas pelo réu, isentas, porque se trata de acusado atendido pela Defensoria Pública [...] (evento 73).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 82), em cujas razões (evento 91) requer, em síntese, o reconhecimento da causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal) e a alteração da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por multa.
Apresentadas as contrarrazões (evento 98), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8 - 2° grau).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2733448v6 e do código CRC 7d83256c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 7/10/2022, às 18:48:10
Apelação Criminal Nº 0000616-44.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
APELANTE: EWERTON STINGHEN SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, passa-se diretamente à análise do mérito recursal.
A defesa almeja o reconhecimento da causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal) e a alteração da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por multa.
Sem razão.
Afere-se dos autos que, no dia 27 de janeiro de 2019, por volta das 15h20min, Ewerton Stinghen Santos, com evidente animus furandi e mediante rompimento de obstáculo - vide laudo pericial do evento 13 -, subtraiu 40 (quarenta) quilos de fios de cobre e 1 (um) medidos de energia do posto de saúde situado na Rua Norberto Seara Heusi, bairro Escola Agrícola, na cidade de Blumenau.
A materialidade e a autoria delitivas, embora incontestes, restaram devidamente comprovadas no auto de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO