Acórdão Nº 0000618-02.2012.8.24.0059 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo0000618-02.2012.8.24.0059
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000618-02.2012.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: VILAMIR ANTONINHO PASE ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO ZIMMER (OAB SC021705) ADVOGADO: ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO: JONY STÜLP (OAB SC013375) APELADO: MARCIA INES DONA PASE ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO ZIMMER (OAB SC021705) ADVOGADO: ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO: JONY STÜLP (OAB SC013375)

RELATÓRIO

Vilamir Antoninho Pase, Márcia Inês Dona Pase e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Dano ao Meio Ambiente, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela promovida pelo terceiro apelante em desfavor dos primeiros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar os réus à obrigação de fazer consistente na demolição das obras realizadas no imóvel objeto da demanda localizadas em área de preservação permanente, bem como à apresentação de plano de recuperação da área degradada - PRAD, ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária, negando a indenização por danos morais coletivos ao meio ambiente.

Irresignados, os requeridos Vilamir e Márcia Pase pedem a reforma integral da sentença, sob o argumento de que o imóvel não se situa em área de preservação permanente, uma vez que o curso d'água natural há décadas fora canalizado. Verberam, ainda, que o imóvel está localizado em área densamente urbanizada e que não ficou comprovada a ocorrência de qualquer dano ambiental. Por fim, requerem a aplicação ao caso vertente dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e tolerabilidade (fls. 379/395, dos autos digitalizados).

O terceiro apelante, qual seja, o órgão ministerial, sustenta, numa palavra, a necessidade da reparação integral do dano ambiental, haja vista que a responsabilização dos réus não deve limitar-se ao retorno ao status quo ante, mas também garantir à sociedade a justa indenização pelos prejuízos advindos do uso ilícito do meio ambiente (fls. 413/419, dos autos digitalizados, evento 233). Por isso, pede que lhe deferidos todos os pedidos reparatórios indicados na inicial, especialmente o pedido de reparação de danos pelos ilícitos causados ao meio ambiente por oito anos.

Os apelantes ofertaram contrarrazões aos recursos opostos adversamente, pugnando pelo respectivo desprovimento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Gladys Afonso, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos interpostos.

O feito foi suspenso porque à época havia afetação ao Grupo Representativo 07, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, perante o STJ (Tema 1010). Julgado, fixada a tese, o presente feito foi dessobrestado, e intimadas as partes do dessobrestamento. Somente a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Murilo Casemiro Mattos compareceu aos autos, para ratificar o parecer já exarado no evento 243.

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se das apelações de Vilamir Antoninho Pase, Márcia Inês Dona Pase e do Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Dano ao Meio Ambiente, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, promovida pelo terceiro apelante em desfavor dos primeiros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar os réus à obrigação de fazer consistente na demolição das obras realizadas no imóvel objeto da demanda localizadas em área de preservação permanente, bem como à apresentação de plano de recuperação da área degradada - PRAD, ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária, negando a indenização por danos morais coletivos ao meio ambiente.

DO APELO DOS REQUERIDOS

Os apelantes ora requeridos alegam, em suma, que a área onde se encontra a edificação não se situa em APP e que o curso d'água encontra-se canalizado há décadas, tratando-se de região densamente urbanizada, de modo que não há cogitar de dano ambiental.

Já o Ministério Público de primeiro grau afirma que a condenação dos requeridos ao desfazimento da obra não foi suficiente, devendo-se condená-los ao pagamento dos pedidos reparatórios feitos na inicial.

A matéria, como cediço, envolve discussão sobre o distanciamento de edificações de rios em cursos d'água em áreas urbanizadas, e as disposições legais que a regem e se a obra merece ou não ser demolida. Como cediço, a matéria foi afetada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de resolução dos recursos repetitivos. O feito chegou inclusive a ser suspenso no ano de 2019, para aguardar solução por aquela...

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