Acórdão Nº 0000620-82.2018.8.24.0019 do Quarta Câmara Criminal, 04-08-2022

Número do processo0000620-82.2018.8.24.0019
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000620-82.2018.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MARLENE CLASSER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Concórdia, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Marlene Classer, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

No dia 06 de setembro de 2015, por volta das 17 horas, no Caitá Supermercado, situado na rua Marechal Deodoro, nº 1685, Centro, Município de Concórdia (SC), a denunciada, Marlene Classer, obteve, para si, mediante meio fraudulento, vantagem ilícita, em prejuízo do Caitá Supermercado.

Na ocasião dos fatos, a denunciada efetuou compras no mercado no valor de R$ 3.033,06, as quais foram pagas com o cheque n° 001108, do Banco Sicoob, conta nº 000000477-4, de titularidade de Ernesto Rodolfo Fischer e Maria Fischer, preenchido no mesmo valor (fls. 27-28).

Ao depositar a referida cártula de cheque para compensação, foi constatado que se tratava de cheque furtado (fls. 10-11).

Ressalte-se que, nos autos n. 0000629-44.2018.8.24.0019, relativos a cheques de mesma titularidade e com número sequencial ao título objeto destes autos (ns. 001109 e 001110), utilizados em fraude idêntica à presente, foi atestado por meio de laudo pericial que as cártulas haviam sido preenchidas pela acusada.

Portanto, a denunciada agiu livre e conscientemente, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante utilização de meio fraudulento que induziu a vítima em erro (Evento 7, PET34, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar a ré ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (Evento 110, SENT1, autos originários).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando, em síntese, insuficiência de provas para embasar a condenação e, ainda, ausência de dolo na conduta (Evento 120, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 130, CONTRAZAP1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 11, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2484913v14 e do código CRC 1b4c94f1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 15/7/2022, às 17:50:42





Apelação Criminal Nº 0000620-82.2018.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MARLENE CLASSER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.

Almeja a defesa a absolvição da acusada, sustentando, para tanto, a ausência de comprovação da prática delitiva e do elemento subjetivo do crime de estelionato.

Adianta-se, o pleito não prospera.

A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência (Evento 1, INQ2-3), da imagem da cártula de cheque, com a assinatura falsa (Evento 2, OFIC26-28), nota fiscal de compras do supermercado (Evento 1, INQ5-8), do boletim de ocorrência anexado pela vítima Ernesto, conexo aos fatos apurados nestes autos (Evento 1, INQ10-12), laudo pericial grafoscópico (Evento 77, LAUDO1, todos dos autos originários), bem como da prova oral colhida ao longo da persecução criminal.

Sobre os fatos, a testemunha Michele Krause, que foi quem recebeu a cártula de cheque da apelante como pagamento pelas compras efetuadas, e também responsável pelo registro do boletim de ocorrência, sob o crivo do contraditório (Evento 44, VÍDEO113, autos originários), relatou:

[...] é caixa no supermercado Caitá; que naquele dia a acusada teria ido até o mercado, efetuou as compras, e quando a acusada chegou no caixa, já a conhecia por ser cliente do mercado; que a acusada pagou pelas compras com um cheque; que efetuou consulta no "SPC", visto que, nada constava, acabou...

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