Acórdão nº 0000621-71.2011.822.0018 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 17-08-2016

Data de Julgamento17 Agosto 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0000621-71.2011.822.0018
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :19/02/2015
Data de julgamento :17/08/2016


0000621-71.2011.8.22.0018 Recurso Inominado
Origem: 00006217120118220018 Santa Luzia do Oeste/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Cleide Maria de Luna Taborda
Advogado : Fabio Jose Reato (OAB/RO2061) e outro(a/s)
Recorrido : Estado de Rondônia
Procurador : Pedro Henrique Moreira Simões (OAB/RO5491) e outro(a/s)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza


RELATÓRIO

Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei 12.153/2009


VOTO


Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade

Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95

Para melhor elucidação dos pares transcrevo parte que considero necessário para compreensão


CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, qualificada em fls. 04, ajuizou, inicialmente, reclamação trabalhista junto à Justiça do Trabalho em face do ESTADO DE RONDÔNIA, igualmente qualificado em fls. 04. Alegou que foi contratada pelo requerido por prazo determinado em 18/04/2007 como agente penitenciária, prorrogado em 08/04/2008 por mais um ano. Entretanto, foi rescindido apenas em 30/06/2009
Afirma que dessa forma o contrato se tornou por prazo indeterminado requerendo por sua vez verbas trabalhistas.
A Vara do Trabalho proferiu sentença de incompetência e determinou o envio dos autos a este Juízo, em que pese a contratação ter sido efetuada conforme as Leis Estaduais n. 1.184/03 e 1.634/06, aplicando-se no que couber o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Juntou documentos de folhas 11/53.
O Estado de Rondônia foi citado (fls. 80-v) e apresentou resposta alegando a nulidade do contrato de trabalho por infringência à norma Constitucional que obriga a contratação para provimento de cargo mediante concurso público (fls. 89/97).
Foi concedida à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 74).
Instadas as partes a produzir provas, o requerido informou que não as pretende produzir além das já constantes nos autos (fls. 101).
O feito foi redistribuído no Juizado da Fazenda Pública (fls. 102) oportunidade em que se concedeu à parte autora prazo para apresentar impugnação à contestação e
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