Acórdão nº 0000622-53.2014.8.11.0084 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 16-05-2023
Data de Julgamento | 16 Maio 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 0000622-53.2014.8.11.0084 |
Assunto | Abuso de Poder |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 0000622-53.2014.8.11.0084
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Abuso de Poder, Reintegração]
Relator: Des. LUIZ CARLOS DA COSTA
Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DDES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]
Parte(s):
[MAURA APARECIDA DE SOUZA LOPES - CPF: 315.617.448-32 (APELANTE), JULIA TEREZA PEREIRA LEITE - CPF: 545.485.941-91 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - CPF: 710.920.131-72 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NÃO EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
E M E N T A
ACÓRDÃO — JUÍZO DE RETRATAÇÃO — SERVIDORA CONTRATADA, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — RESCISÃO DO CONTRATO A QUALQUER TEMPO — POSSIBILIDADE — PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO — DESNECESSIDADE — tese de repercussão geral (Tema 138) — NÃO INCIDÊNCIA.
A rescisão do contrato de servidora, contratada em caráter temporário após a vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pode ocorrer a qualquer tempo e não depende da prévia instauração de processo administrativo. Portanto, não é aplicável a tese de repercussão geral (Tema 138).
Acórdão mantido.
R E L A T Ó R I O
Interposto recurso extraordinário por Maura Aparecida de Souza Lopes, a Desembargadora Vice-Presidente encaminhou os autos à Câmara para efeito de exercitar juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 594296/MG (Tema 138), em repercussão geral.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
É esta a ementa do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo:
RECURSO DE APELAÇÃO — AÇÃO ORDINÁRIA — SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO — EXONERAÇÃO — ATO 007/2011/CRH — POSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE — PRECEDENTES DO STF — DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar caso análogo deste Estado de Mato Grosso, ratificou o entendimento no sentido de que a norma que prevê a estabilidade para os servidores não concursados apenas beneficia aqueles que, em 05/10/1988, data da promulgação da Constituição da República, contassem, no mínimo, com cinco anos ininterruptos de serviço público.
Os contratos temporários possuem caráter precário, o que admite que a Administração Pública os rescinda a qualquer tempo, por juízo de conveniência e oportunidade tornando-se desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio.
Na hipótese dos autos, a contratação temporária da apelada ocorreu posteriormente a Constituição Federal de 1988, ou seja, ela não faz jus à estabilização nos termos do art. 19 do ADCT. (Id. 92201497).
Já o acórdão paradigma está assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO....
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