Acórdão Nº 0000625-89.2018.8.24.0218 do Quinta Câmara Criminal, 19-05-2022

Número do processo0000625-89.2018.8.24.0218
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000625-89.2018.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: ASSIS CESARIO PONTES MACIEL DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Catanduvas, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Assis Cesário Pontes Maciel da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §2º, III e IV, do Código Penal e do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (ev. 10):

Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 4 de novembro de 2017, por volta das 21 horas e 30 minutos, em frente ao estabelecimento comercial denominado Rustico & Cia, localizado na Rodovia SC 454, Km 1, neste Município de Catanduvas, o denunciado conduziu o veículo automotor VW/Gol, placas IGA-3151, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em local em que havia grande número de pessoas, assumindo o risco na produção de resultado lesivo a terceiros.

Nessa condição, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Valéria Ivanir Coroski, ao, na direção do veículo VW/Gol, atingir a ofendida, causando-lhe as lesões corporais descritas nos Laudos Periciais das fls. 16, 90 e 97, que resultaram em inutilização de membro e deformidade permanente, visto que verificou-se "perda da função extensora, rotativa e flexível do punho esquerdo, sobre a mão esquerda" e "deformidade em tortuosidade do punho esquerdo", bem como em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, decorrente de "fratura de bacia com incapacidade para deambular".

Segundo se apurou, após iniciar uma discussão com o genro da vítima e outros indivíduos que se encontravam no local, o denunciado, furioso e embriagado, adentrou em seu veículo VW/Gol e, utilizando-se de manobras perigosas, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, notadamente por ter conhecimento de que ao redor de seu veículo estavam diversas pessoas e outros automóveis. Todavia, mesmo diante tais circunstâncias, portou-se indiferente ao fato, efetuando as manobras automobilisticas que atingiram a ofendida por duas vezes e a lesionaram de forma gravíssima.

Ressalta-se, por fim, que o denunciado, com sua forma de conduzir, colocou em risco a incolumidade e a vida dos demais presentes, expondo, assim, a perigo comum um indeterminado número de pessoas, tanto que também atropelou duas outras pessoas, Eliane e Ovídio1 .

Encerrada a instrução, o feito foi entenciado nos seguintes termos (ev. 154):

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para condenar o acusado Assis Cesário Pontes Maciel da Silva, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 129, § 2 º, III e IV, do Código Penal; e 6 (seis) meses de de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, além de 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Condeno-o, também, ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP), cuja exigibilidade fica suspensa porque defendido por advogada dativa, presume-se sua hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro em seu favor justiça gratuita.

Inconformado, o réu constituiu defensor que interpôs apelação criminal (ev. 181, Proc2). Nas razões recursais, requereu a absolvição por falta de provas, o reconhecimento da excludente de ilicitude decorrente do estado de necessidade (reconhecendo-se, no mínimo, a causa de diminuição da pena do § 2º do artigo 24 do CP à razão de 2/3), da excludente de ilicitude da legítima defesa ou da escusa de culpabilidade da coação moral irresistível. Subsidiariamente, quanto às penas aplicadas, requer o afastamento do aumento da pena-base relativo às consequências do crime de lesão corporal; na segunda etapa da calibragem, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de embriaguez ao volante, fixando-se, de todo modo, regime prisional menos gravoso, admitida a substituição do cárcere por penas restritivas de direitos (ev. 186).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (ev. 193).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 18).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2183270v11 e do código CRC 65e986ab.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 2/5/2022, às 13:33:23





Apelação Criminal Nº 0000625-89.2018.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: ASSIS CESARIO PONTES MACIEL DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso, ao menos em parte, como se verá no decorrer deste voto.

No que tange ao delito de embriaguez ao volante, a condenação restou incontroversa, uma vez que a pretensão recursal quanto a ele cinge-se ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

De outro lado, quanto ao crime de lesão corporal gravíssima, a defesa postula a absolvição por falta de provas ou, sucessivamente, o reconhecimento da legítima defesa, do estado de necessidade ou da coação moral irresistível.

Todavia, razão não lhe assiste, por quaisquer dos fundamentos invocados.

A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo Dr. Juiz de Direito de forma que, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho da sentença do eminente Dr. Leandro Ernani Freitag, o qual se utiliza como razão de decidir.

A materialidade do crime de embriaguez ao volante está evidenciada pelo boletim de ocorrência de evento 1.4-9; do auto de apreensão de evento 1.55; pelo termo de reconhecimento e entrega (para-choque) de evento 1.87; da prova oral colhida durante a instrução processual.

A autoria sobressai cristalina da prova testemunhal produzida no decorrer da instrução processual.

Nesse contexto, a vítima Valéria Ivanir Coroski relatou, em Juízo, que, na data dos fatos, estava no bar da Kelen. No local, houve uma briga envolvendo o acusado. Ao ver o tumulto, ela e as noras saíram do local, porém, o acusado, na condução do próprio veículo, atropelou-a com a frente deste, atingindo-a nas costas. Caiu no chão, de bruços, e o acusado "ficou patinando" com o veículo sobre ela. Terceiros foram socorrê-la, porém o acusado, novamente, avançou com o veículo em sua direção. Fraturou o braço e a perna, e quebrou a bacia. A mão esquerda ficou torta e tem dificuldade em fazer o movimento de pinça. Ficou internada por quinze dias. Realizou uma cirurgia no braço. Ficou três meses em uma cadeira de rodas. Precisou morar com os filhos, diante da dificuldade de realizar os afazeres do lar. Conhece o acusado vagamente. Na data dos fatos, o acusado estava embriagado e alterado, inclusive colidiu com vários veículos. Se terceiros não tivessem tirado ela do local, o acusado teria atropelado ela pela terceira vez. Desconhece contenda do acusado com algum familiar. O acusado atingiu-a, bem como a sua nora Eliane e seu filho Ovídio. Muitas pessoas tiveram que fugir por medo, porque o acusado estava batendo nos automóveis. Uma parte dos medicamentos foram fornecidos pelo SUS, a outra parte os filhos adquiriram (e. 142, mídia 1). Na Delegacia, narrou que no dia 4-11-2017, entre as 20h e 21h, foi ao bar da Kelen, quando percebeu que, ao lado de fora deste, havia um tumulto. Ao sair do bar, viu um veículo atingir a outros estacionados. Não sabe o modelo e a cor do veículo. Não viu o condutor. Quando o veículo foi em direção à nora Eliane, correu para socorrê-la e foi atingida pelas costas, caindo no chão, momento em que sentiu que algum osso do corpo havia sido fraturado. O carro afastou-se e, enquanto continuava caída, avançou novamente em sua direção. O veículo parou em cima dela. Ficou entre os quatro pneus. Em seguida, o veículo saiu do local. Não ouviu disparos de arma de fogo e nem viu ninguém armado. O filho levou-a ao hospital. Sofreu fratura no braço esquerdo, na bacia e passou por cirurgia (e. 1, p. 68).

A vítima Eliane Martins da Silva, judicialmente, relatou que, no dia dos fatos, quando chegaram ao bar da Kelen, o acusado tentava retirar o veículo do estacionamento. Ela e a sogra entraram no bar, enquanto o marido, Ovídio, ficou do lado de fora para dar sinal ao acusado, a pedido deste, pois não conseguia manobrar o veículo em razão da grande quantidade de automóveis no local. Em seguida, houve uma discussão e, ao saiu do bar, viu o acusado acelerar o veículo. Foi em direção ao próprio veículo quando o acusado acelerou em sua direção. Ficou entre seu veículo e um caminhão estacionado, porém, o acusado atingiu-a na perna com a frente do veículo. Caiu no chão e o marido ajudou-a levantar. A sogra, Valéria, saiu do bar para ver o que estava acontecendo, momento em que, possivelmente, o acusado atropelou-a. Não viu o atropelamento da sogra. O marido e seus cunhados ajudaram Valéria a levantar do chão. O acusado atingiu ela, o marido, e a sogra. O acusado atingiu também vários veículos. Havia muitas pessoas no local. O acusado estava alterado e ninguém conseguia contê-lo, pois efetuou "cavalinhos-de-pau" e ficou girando com o veículo, não se importando se colidia com outros veículos...

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