Acórdão Nº 0000626-66.2014.8.24.0072 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0000626-66.2014.8.24.0072
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000626-66.2014.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: MORTON CAPITAL LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo M. C. Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária n. 0000626-66.2014.8.24.0072, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 225 - SENT521 - autos de origem):

Não há, portanto, prova satisfatória de que a autora tenha efetuado um ato de posse sequer sobre o imóvel, não estando lá constituída sua sede, filial, depósito, ou qualquer outra construção necessária e/ou vinculada a sua atividade comercial.

Tenho, deste modo, que, além de não demonstrados quaisquer atos de posse por parte da autora, a prova produzida nos autos demonstra que se trata de típica situação em que a aquisição da propriedade é derivada e não originária, impedindo assim o reconhecimento da usucapião.

Ante o exposto, julgo improcedente a ação, na forma do art. 485, I do CPC. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais. Sem honorários de sucumbência.

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese que: a) a posse é um estado de fato; b) há provas de que a apelante exerce posse do imóvel; c) nos documentos anexados é possível verificar lançamento tributário desde 2013 em nome da atual possuidora; d) a soma da posse é preconizada nos moldes do art. 1.243 do CC; e) mesmo que a cessão de posse fosse materializada em um instrumento, não comprovaria a posse; f) no caso concreto as partes confiam entre si e decidiram não materializar a cessão da posse em documento escrito; g) o objeto da ação não trata da aquisição derivada da posse, mas originária. Ao final, pugnou pela reforma da sentença (Evento 230 - autos de origem).

Desnecessário o envio dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça em razão do representante do Ministério Público em primeiro grau ter manifestado desinteresse do órgão ministerial, deixando de tecer manifestação quanto ao mérito (Evento 183 - PET479 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Competência

Cumpre esclarecer acerca da competência do Direito Civil para análise e julgamento do pressente feito, sendo necessário discorrer sobre do trâmite processual, eis que houve discussão sobre a confrontação do terreno objeto de usucapião com a Rodovia Estadual (SC - 410), se considerado ou não Faixa de Domínio de Rodovia Estadual.

Pois bem.

Inicialmente, pelo juízo a quo foi determinado a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado de Santa Catarina e do Município de Canelinha, para manifestarem eventual interesse na causa (Evento 75 - DEC87 - autos de origem).

A União, representada por seu procurador, manifestou-se pelo interesse na lide, nos termos do art. 20, incs. I, II, VI e VII, da Constituição Federal, requerendo a declinação da competência (Evento 85 - INF107 e INF108 - autos de origem).

Pelo juízo a quo foi declinado a competência em favor da Justiça Federal (Evento 92 - DEC123 - autos de origem).

Posteriormente, a União manifestou-se pela improcedência por se tratar de propriedade da União (Evento 104 - autos de origem).

O Estado de Santa Catarina apresentou contestação pela improcedência do pedido, por se tratar de imóveis público que interfere no domínio da Rodovia Estadual SC-410 (Evento 107 - autos de origem).

Nas réplicas (Eventos 110 e 111), a parte autora refutou as alegações do Estado de Santa Catarina e requereu prova pericial para aferir a existência ou não do domínio da União em parte do imóvel objeto da ação, bem como para identificar se no local onde o imóvel está localizado há oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros, pelo menos, do nível das águas das marés.

Intimada para manifestação, a União apresentou Nota Técnica n. 6116/2106MP, na qual informa que o imóvel usucapiendo não interfere com terras de marinha e acrescidos, rios e rodovias federias e não se encontra em zona de segurança nacional, concluindo que o imóvel é inteiramente alodial e pode ser usucapido (Evento 178 - Informação 452).

Posteriormente, pelo juízo federal foi excluída a União do feito, em razão de haver interesse das entidades mencionadas no art. 109 da Constituição Federal a justificar a manutenção do processo na Justiça Federal, determinando o retorno dos autos ao Juízo Estadual (Evento 178 - INF472 e INF4730 - autos de origem).

Pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas foi acolhida a competência e ratificado os atos até então praticados (Evento 181 - DEC477).

Vista dos autos ao representante do Ministério Público manifestou-se pela falta de interesse ministerial, deixando de tecer manifestação quanto ao mérito no presente (Evento 183 - PET479).

Intimado o Estado de Santa Catarina requereu a intimação para manifestação da DEINFRA (Evento 203). Deferido o pedido (Evento 205), o qual apresentou manifestação para que o requerente apresentasse o mapa indicando o valor da faixa de domínio no trecho e a exclua da área a ser usucapida (Evento 208).

Pelo autor foi apresentada manifestação (Evento 213).

Intimado novamente o Estado de Santa Catarina requereu a intimação para manifestação da DEINFRA (Evento 218).

Após o autor manifestou-se pelo prosseguimento do feito, considerando-se que o Estado, citado não contestou, portanto, omitindo-se na alegação de eventual interesse (Evento 223).

Por fim, os autos conclusão foi sentenciado (Evento 225).

Em se tratando de Ação de Usucapião, onde se busca a aquisição da propriedade de imóvel particular e, não havendo manifestação de interesse no Estado de Santa Catarina, mesmo após intimado por diversas oportunidades (no retorno dos autos da Justiça Federal), limitando-se a requerer diligências junto aos órgãos DEINFRA, bem como para que a parte apresentasse novos mapas de localização e memorial descritivo da área a ser usucapida, foge à competência das Câmaras de Direito Público a análise do feito - que teve seu trâmite perante a 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas -, devendo a matéria ser julgada por esta Câmara de Direito Civil.

Portanto, as manifestações do Estado de Santa Catarina, no curso do processo, sem assumir posição processual definida ou demonstrar interesse jurídico plausível, não desloca a competência para uma das Câmaras de Direito Público.

Mérito

O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária.

É cediço que a usucapião extraordinária deve ser reconhecida diante da posse mansa, pacífica, ininterrupta, pelo período superior a 15 anos ou ainda, reduzido para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. É o que se extrai do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Outrossim, a decisão que declara a prescrição aquisitiva reconhece um direito já existente com a posse ad usucapionem, desde que preenchidos os requisitos da usucapião ordinária àquele que conferiu sentido ao direito e/ou atribuiu utilidade à propriedade, cumprindo, assim, a sua função social. Desse modo, frise-se que, embora a sentença contenha conteúdo decisório, é certo que possui caráter eminentemente declaratório.

Sobre o assunto, nos ensina o doutrinador José Carlos de Moraes: "A sentença, portanto, nada transfere, uma vez que usucapião é modo originário de aquisição (...). Serve, entretanto como título para o registro no cartório de registro de imóveis, o que dará publicidade à aquisição, assegurará a continuidade do registro, resguardando a boa-fé de terceiros e possibilitará o jus disponiendi por parte do prescribente". (SALLES, José Carlos de Moraes, Usucapião de Bens Imóveis e Móveis. 6. ed., São Paulo: RT, 2006, p. 234)

Do caso em análise, verifica-se que o bem usucapiendo trata-se de um terreno que mede 181.687,53 m², localizado na Rodovia SC-410, bairro Santo Antônio, Canelinha/SC, com as seguintes especificações:

Um terreno rural que mede 181.687,53m2, que está localizado na Rodovia SC-410, Bairro Santo Antônio, Canelinha, SC, e cujo perímetro tem esta descrição: inicia no vértice V1 de coordenadas N 6.982.172,085m e E 723.536,747m, localizado no limite entre 0 imóvel da Osvaldina Tomazi Nicolau e a Rodovia SC-410; deste, frente ao Norte, segue com azimute de 96°58'41" e distância de 149,80m, estremando com a Rodovia SC-410, até 0 vertice V2 de coordenadas N 6.982.153,887m e E 723,685,433m; deste, lateral direita ao Leste, segue com azimute de 187°11'18" e distância de 1.253,38m, estremando com 0 im6vel do Joseli Steil, até 0 vertice V3 de coordenadas N 6.980.910,361m e E 723.528,593m; deste, fundos ao Sui, segue com azimute de 285°23'44" e distância de 145,54m, estremando com 0 Rio Tijucas, até 0 vertice V4 de coordenadas N 6.980.948,796m e E 723.389,014m; deste, lateral esquerda ao Oeste, segue com azimute de 6°53'10" e distância de 1.232,18m, estremando com 0 im6vel da Osvaldina Tomazi Nicolau, até 0 vertice V1 de coordenadas N 6.982.152,229m e E 723.534,349m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodesico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51°Wgr e tem como 0 Datum o SAD-69. (Evento...

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