Acórdão Nº 0000626-79.2017.8.24.0066 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 19-10-2018
Número do processo | 0000626-79.2017.8.24.0066 |
Data | 19 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | São Lourenço do Oeste |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação Criminal n. 0000626-79.2017.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste
Relatora: Juíza Maira Salete Meneghetti
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – ILÍCITO PENAL TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06 – PORTE DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APARENTEMENTE ENTORPECENTE (0,2 DECIGRAMAS DE MATERIAL SEMELHANTE AO CRACK) – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NÃO OBSTANTE, QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000626-79.2017.8.24.0066, da Comarca de São Lourenço do Oeste, em que figura como apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e apelado o acusado Bruno Luiz Pires de Lima:
A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade de Bruno Luiz Pires de Lima, prejudicado o recurso interposto. Sem custas (artigo 35 da Lei Complementar n.º 156/97).
I – VOTO
É cediço que a imposição das penas cominadas à infração penal tipificada no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 prescreve em dois anos, consoante se extrai da regra disposta no artigo 30 de tal legislação especial.
Porém, neste caso, considerando que o apelado tinha dezoito anos à época do fato (nasceu em 01/09/1998), a prescrição da pretensão punitiva deve ser reduzida pela metade, isto é, em um ano, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
Nesse sentido, uma vez que o fato aparentemente criminoso em exame se deu na data de 19/04/2017, infere-se que até o presente momento já houve o transcurso de mais de um ano (especificamente, um ano e seis meses), de sorte que, não tendo ocorrido qualquer das hipóteses previstas no artigo 117 do Código Penal, operou-se a prescrição (a denúncia não chegou a ser recebida, porquanto rejeitada liminarmente).
Portanto, imperioso se faz reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do apelado Bruno Luiz Pires de Lima, com fulcro no artigo 30 da Lei n.º 11.343/06 c/c artigo 115 do Código Penal.
Sendo assim, por consectário lógico, resta prejudicada a análise quanto às razões de insurgência veiculadas pelo representante do Ministério Público.
Esse é o voto.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Juízes Juliano Serpa...
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