Acórdão Nº 0000626-79.2017.8.24.0066 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 19-10-2018

Número do processo0000626-79.2017.8.24.0066
Data19 Outubro 2018
Tribunal de OrigemSão Lourenço do Oeste
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó




Apelação Criminal n. 0000626-79.2017.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste

Relatora: Juíza Maira Salete Meneghetti



AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – ILÍCITO PENAL TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06 – PORTE DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APARENTEMENTE ENTORPECENTE (0,2 DECIGRAMAS DE MATERIAL SEMELHANTE AO CRACK) – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NÃO OBSTANTE, QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000626-79.2017.8.24.0066, da Comarca de São Lourenço do Oeste, em que figura como apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e apelado o acusado Bruno Luiz Pires de Lima:


A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade de Bruno Luiz Pires de Lima, prejudicado o recurso interposto. Sem custas (artigo 35 da Lei Complementar n.º 156/97).


I – VOTO


É cediço que a imposição das penas cominadas à infração penal tipificada no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 prescreve em dois anos, consoante se extrai da regra disposta no artigo 30 de tal legislação especial.


Porém, neste caso, considerando que o apelado tinha dezoito anos à época do fato (nasceu em 01/09/1998), a prescrição da pretensão punitiva deve ser reduzida pela metade, isto é, em um ano, nos termos do artigo 115 do Código Penal.


Nesse sentido, uma vez que o fato aparentemente criminoso em exame se deu na data de 19/04/2017, infere-se que até o presente momento já houve o transcurso de mais de um ano (especificamente, um ano e seis meses), de sorte que, não tendo ocorrido qualquer das hipóteses previstas no artigo 117 do Código Penal, operou-se a prescrição (a denúncia não chegou a ser recebida, porquanto rejeitada liminarmente).


Portanto, imperioso se faz reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do apelado Bruno Luiz Pires de Lima, com fulcro no artigo 30 da Lei n.º 11.343/06 c/c artigo 115 do Código Penal.


Sendo assim, por consectário lógico, resta prejudicada a análise quanto às razões de insurgência veiculadas pelo representante do Ministério Público.


Esse é o voto.


Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Juízes Juliano Serpa...

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