Acórdão Nº 0000627-44.2018.8.24.0126 do Terceira Câmara Criminal, 06-10-2020

Número do processo0000627-44.2018.8.24.0126
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0000627-44.2018.8.24.0126, de Itapoá

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Apelação Criminal. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE VALORADA INDIRETAMENTE EM R$ 398,00 (TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS). VALOR CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 41,72% (QUARENTA E UM VIRGULA SETENTA E DOIS POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALÉM DISSO, SUBTRAÇÃO DE BENS PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. EXCLUDENTE SUPRALEGAL DE TIPICIDADE MATERIAL DO FATO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

PRETENSA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR ALGUNS INSTANTES. RETOMADA DO BEM POR TERCEIRO QUE VISUALIZOU A AÇÃO DO APELANTE. PROVA ORAL NESSE SENTIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DAS CORTES SUPERIORES. DELITO CONSUMADO. PLEITO REJEITADO.

FALSA IDENTIDADE. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. APELANTE QUE, NO MOMENTO DA QUALIFICAÇÃO NA POLÍCIA, ATRIBUI A SI PRÓPRIO NOME DE OUTREM PARA OBTER VANTAGEM. FLAGRANTE ASSIM LAVRADO. DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE POLICIAL E NOTA DE CULPA VALENDO-SE DA FALSA IDENTIDADE. NOME VERDADEIRO DESCOBERTO POSTERIORMENTE PELO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS, EM LAUDO PAPILOSCÓPICO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA QUE NÃO ALCANÇA AQUELE QUE APRESENTA FALSA IDENTIDADE À AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO. SÚMULA N. 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELOS INCIDENTES MANEJADOS E APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS, TUDO COM BASE NO VALOR DA TABELA DA OAB. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO PELA TOGADA A QUO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR EM PRIMEIRO GRAU. ADEMAIS, VERBA FIXADA NA ORIGEM QUE INCLUI A ATUAÇÃO EM TODOS OS INCIDENTES. POR OUTRO LADO, APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELO DEFENSOR NOMEADO QUE AUTORIZA, IN CASU, FIXAÇÃO DE VERBA COMPLEMENTAR. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO REPETITIVO TEMA 984). NÃO VINCULAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS PRODUZIDA PELA SECCIONAL PARA O CASO CONCRETO. VALOR FIXADO COM BASE NAS RESOLUÇÕES N. 5/2019 E N. 1/2020 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CASA DE JUSTIÇA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000627-44.2018.8.24.0126, da comarca de Itapoá (2ª Vara) em que é Apelante Rodrigo de Lima e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 06 de outubro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Júlio César M. Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. Atuou pelo Ministério Público a Excelentíssima Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 09 de outubro de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Itapoá, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Rodrigo de Lima, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 155, § 1º, e 307, ambos do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

Na madrugada do dia 30 de março de 2018, por volta das 4 horas e 30 minutos, no estabelecimento comercial "Restaurante Altas Ondas", localizado na Avenida 780, Bairro Itapema do Norte, nesta cidade e comarca de Itapoá/SC, o denunciado Diego de Lima, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, diversas bebidas alcoólicas e produtos do gênero alimentício, pertencentes a Luiz Carlos Pereira Velho, proprietário da pessoa jurídica vítima, avaliados conjuntamente em R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais).

Na sequência, o denunciado se evadiu do local na posse da res furtiva. A guarnição da polícia militar, acionada, logrou êxito em encontrar o denunciado, momentos após a prática delituosa (p. 51-52).

A denúncia sofreu aditamento, modificando a qualificação do acusado e dando o mesmo como incurso também no art. 307 do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita:

1º fato

Na madrugada do dia 30 de março de 2018, por volta das 4 horas e 30 minutos, no estabelecimento comercial "Restaurante Altas Ondas", localizado na Avenida 780, Bairro Itapema do Norte, nesta cidade e comarca de Itapoá/SC, o denunciado Rodrigo de Lima, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, diversas bebidas alcoólicas e produtos do gênero alimentício, pertencentes a Luiz Carlos Pereira Velho, proprietário da pessoa jurídica vítima, avaliados conjuntamente em R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais).

Na sequência, o denunciado se evadiu do local na posse da res furtiva. A guarnição da polícia militar, acionada, logrou êxito em encontrar o denunciado, momentos após a prática delituosa.

2º fato

Ao contínuo ao 1º fato, ainda nas imediações do estabelecimento comercial mencionado, nesta cidade e comarca de Itapoá/SC, o denunciado Rodrigo de Lima, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade, identificando-se perante a guarnição como se fosse seu irmão "Diego de Lima", a fim de obter vantagem indevida em proveito próprio, consistente em eximir-se da responsabilização criminal pelo delito contra o patrimônio que cometera (1º fato) - (laudo pericial de fls. 101/106) (p. 117-119).

Concluída a instrução do feito, a pretensão acusatória foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto nos arts 155, § 1º, e 307, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (p. 198-200).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição do acusado, com o reconhecimento do princípio da insignificância. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para a forma tentada em relação ao crime de furto. Quanto ao delito descrito no art. 307 do Código Penal, pugnou o reconhecimento da atipicidade da conduta, ao argumento da garantia do apelante de não produzir prova contra si mesmo. Por fim, postula a majoração dos honorários aos valores da tabela da OAB e fixação destes em relação aos pedidos de relaxamento da prisão em primeiro grau e pela apresentação das razões recursais, também nos valores da tabela OAB (p. 211-219).

Juntadas as contrarrazões (p. 258-268), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (p. 299-303).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou Rodrigo de Lima às sanções dos arts. 155, § 1º, e 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da aplicação do princípio da Insignificância

A defesa postula a aplicação do princípio da insignificância com fundamento na valoração da res furtivae.

Sem razão.

O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, recomenda considerar-se penalmente atípica a conduta criminosa que, a despeito de se subsumir formalmente ao tipo incriminador, é inapta a lesar o titular do bem jurídico tutelado e a ordem social.

In casu, tem-se que o acusado subtraiu, para si, 8 (oito) latas de cerveja, 1 (uma) garrafa de Uísque, 1 (uma) lata de energético, 1 (uma) garrafa de vinho, 2 (duas) peças de queijo, pesando aproximadamente 500 (quinhentas) gramas cada, 20 (vinte) tabletes de polpa de uva, 2 (dois) sacos de banha, pesando aproximadamente 1 (um) quilogramas cada, 100 (cem) gramas de bacon picado, 200 (duzentas) gramas de farofa, 10 (dez) porções de morango natural picado, e 1 (uma) caixa térmica (pp. 31-32).

Ressalta-se que a avaliação indireta atingiu o montante de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais), quantia esta que, data venia, não pode ser considerada irrisória, até porque perfaz aproximadamente 41,72% (quarenta e um virgula setenta e dois por cento) do salário mínimo da época, este no importe de R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais).

Em casos análogos, deliberou o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

- O princípio da insignificância deve ser...

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