Acórdão nº 0000627-45.2019.8.11.0005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0000627-45.2019.8.11.0005
AssuntoAto / Negócio Jurídico

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000627-45.2019.8.11.0005
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[EDISON ANTONIO DA ROCHA PIVA - CPF: 157.337.770-87 (APELANTE), IDO SCHWINGEL - CPF: 143.097.850-34 (ADVOGADO), JORGE LUIZ VIECILI - CPF: 174.595.240-34 (APELADO), CELITO LILIANO BERNARDI - CPF: 681.707.779-68 (ADVOGADO), ANAYR DE ALMEIDA VINCENSI - CPF: 804.069.390-04 (APELANTE), TEREZA LUIZA VINCENSI - CPF: 899.803.790-49 (APELANTE), LUIZ ARTUR MATTIONI - CPF: 308.323.060-53 (APELADO), VALDIR MIQUELIN - CPF: 600.235.039-04 (ADVOGADO), HUMBERTO NONATO DOS SANTOS - CPF: 465.277.297-15 (ADVOGADO), Jorge Luiz Viecili (APELADO), JOAO ALFREDO VIECILI - CPF: 243.749.380-87 (APELADO), SERGIO CLAUDIO VIECILI - CPF: 246.357.310-49 (APELADO), ESPÓLIO DE WILSON VINCESI (APELANTE), ESPÓLIO DE IRENEU AGOSTINHO GELATTI (APELANTE), AGROPECUARIA RIO VERDE LTDA - ME - CNPJ: 90.164.690/0001-07 (APELANTE), MARCELO PEDRAZZI - CPF: 613.764.500-20 (ADVOGADO), CELIO VINCENSI - CPF: 065.170.560-68 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELANTE: CÉLIO VINCENSI

APELANTE: ESPÓLIO DE WILSON VINCESI REPRESENTADO POR TEREZA LUIZA VINCENSI

APELANTE: ESPÓLIO DE IRENEU AGOSTINHO GELATTI VINCENSI REPRESENTADO POR ANAYR DE ALMEIDA VINCENSI

APELANTE: EDISON ANTONIO DA ROCHA PIVA

APELANTE: AGROPECUARIA RIO VERDE LTDA – ME

APELADO: JORGE LUIZ VIECILI

APELADO: LUIZ ARTUR MATTIONI

APELADO: JOÃO ALFREDO VIECILI

APELADO: SÉRGIO CLAUDIO VIECILI

E M E N T A:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE PROCURAÇÕES E ESCRITURAS C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA E POSTERIOR ALIENAÇÃO DAS RESPECTIVAS QUOTAS POR TODOS OS SÓCIOS AOS MESMOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS – RECONHECIDA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS COM IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO MÉRITO – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS - ACOLHIMENTO – TEORIA DA ASSERÇÃO – MÉRITO: ALEGADA NULIDADE/INEFICÁCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO DE COMPRA E VENDA, FIRMADO MEDIANTE PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS PELO SÓCIO-ADMINISTRADOR E OUTROS DOIS SÓCIOS – ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO CONTRATO SOCIAL QUE EXIGIA A ANUÊNCIA DE TODOS OS SÓCIOS – ADITAMENTO POSTERIOR DA AVENÇA SUBSCRITO POR TODOS OS SÓCIOS VIVOS E PELAS VIÚVAS REPRESENTANTES DOS ESPÓLIOS DOS SÓCIOS FALECIDOS – VÍCIOS SUPERADOS - PREVALÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA SOBRE A ULTRA VIRES – PRETENDIDA RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE PELOS ADQUIRENTES – PAGAMENTO DE 90% DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – RESCISÃO INVIÁVEL – POSSIBILIDADE DE PERSECUÇÃO DA FRAÇÃO INADIMPLIDA EM AÇÃO PRÓPRIA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

“No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.” (REsp 1678681/SP)

Se pretensão se funda na alegação de nulidade/ineficácia de contratos supostamente firmados mediante excesso de mandato e/ou falta de autorização judicial para os aditivos contratuais em nome de sócios falecidos, os sócios que se sentem prejudicados com tal avença tem legitimidade para o ajuizamento da respectiva ação.

A pessoa jurídica se obriga por atos praticados por seus administradores, ainda que com excesso de poderes, perante terceiros de boa-fé que com ela venham a contratar. Precedente do STJ: As limitações estatutárias ao exercício da diretoria, em princípio, são, de fato, matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa-fé que com a sociedade venham a contratar. E, em linha de princípio, tem-se reconhecido que a pessoa jurídica se obriga perante terceiros de boa-fé por atos praticados por seus administradores com excesso de poder. Precedentes.” (REsp 1349233/SP).

Não obstante o contrato originário de compra e venda de imóvel da empresa tenha sido firmado mediante procuração outorgada apenas pelo sócio-administrador e outros dois sócios, se houve, posteriormente, um aditivo subscrito por todos os sócios vivos e pelas viúvas representantes dos espólios dos sócios falecidos, chancelando os termos da avença, apenas alterando a forma de pagamento, descabe falar-se em ineficácia/invalidade do mencionado ajuste.

Tendo o adquirente pago 90% do valor das prestações ajustadas no contrato de compra e venda de imóvel, opera-se o chamado adimplemento substancial, de maneira que o desfazimento do negócio em razão da pendência de apenas 10% do preço corresponde a um sacrifício desproporcional, tornando assim abusivo o exercício do direito de resolução contratual por parte do credor, já que este dispõe da faculdade de ajuizar ação própria para perseguir o crédito remanescente.-

R E L A T Ó R I O

APELANTE: CÉLIO VINCENSI

APELANTE: ESPÓLIO DE WILSON VINCESI REPRESENTADO POR TEREZA LUIZA VINCENSI

APELANTE: ESPÓLIO DE IRENEU AGOSTINHO GELATTI VINCENSI REPRESENTADO POR ANAYR DE ALMEIDA VINCENSI

APELANTE: EDISON ANTONIO DA ROCHA PIVA

APELANTE: AGROPECUARIA RIO VERDE LTDA – ME

APELADO: JORGE LUIZ VIECILI

APELADO: LUIZ ARTUR MATTIONI

APELADO: JOÃO ALFREDO VIECILI

APELADO: SÉRGIO CLAUDIO VIECILI

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CÉLIO VINCENSI e Outros contra a sentença proferida na Ação de Declaratória de Resolução contratual c/c Nulidade de atos jurídicos nº 627-45.2019.8.11.0005 ajuizada em face de LUIZ ARTUR MATTIONI, JORGE LUIZ VIECILI, JOÃO ALFREDO VIECILI e SÉRGIO CLAUDIO VIECILI, que (i) reconheceu a ilegitimidade dos autores CÉLIO VINCENSI, EDISON ANTONIO DA ROCHA PIVA, ESPÓLIO DE IRENEU AGOSTINHO GELATTI VINCENSI e ESPÓLIO DE WILSON VINCESI em relação aos quais extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15; e (ii) julgou improcedentes os pedidos em relação à sociedade remanescente e, por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais assim como dos honorário advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.

Narram os recorrentes que transacionaram a venda das quotas sociais da empresa AGROPECUÁRIA RIO VERDE LTDA em favor dos requeridos e, condicionalmente, para que fosse aperfeiçoada a transação, os réus teriam que assumir e quitar a dívidas da referida empresa e de alguns de seus sócios devidamente relacionadas nos instrumentos de venda (fls.44/58), o que não ocorreu, conforme, inclusive, teria sido confessado pelos adquirentes em depoimentos existentes nos autos.

Relatam que diante da inadimplência dos adquirentes, os ora requerentes negaram a subscrição ao instrumento de alteração contratual da citada empresa, o que levou os ora apelados a ajuizarem Ação de Obrigação de Fazer (Proc. n. 0025441-26.2009.8.21.0060) em desfavor dos requerentes, a qual tramitou pelo TJRS, onde foi inicialmente julgada improcedente, em sentença de fls.1301/1305 – em razão do descumprimento da contraprestação assumida – e, embora tenha sido parcialmente reformada em relação aos demais sócios, teve a improcedência mantida em relação aos sócios ora recorrentes, que ficaram desobrigados de subscrever referido ato de alteração societária.

Afirmam que, desta forma, tais apelantes ainda mantêm suas respectivas quotas sociais junto à pessoa jurídica coautora, estando preservados todos os seus direitos de sócios, de modo que detém legitimidade ativa para demandar por tudo o que se buscou discutir no feito, tanto em relação aos próprios interesses quantos aos da sociedade.

No mérito, asseveram que os atos constitutivos da sociedade agropecuária rezavam literalmente que, para a venda de bens imóveis de seu patrimônio, necessária a aprovação da totalidade do quadro societário, sendo certo que, estando os sócios IRINEU ANTONIO GELATTI VINCENSI e WILSON VINCENSI já falecidos, para a venda da empresa, mister que os representantes dos respectivos espólios estivessem autorizados, pelos juízos sucessórios, mediante alvará judicial específico, o que não ocorreu, sendo, pois, nulos e ineficazes, por força dos art. 166, incisos II, IV e V, art. 168, art. 169, art.182, art.1.791, parágrafo único, e art.1.793, §3º, todos do CC/2002 e art.619 do CPC/15, a procuração conferida a SÉRGIO CLAUDIO VIECILI, os contratos, os aditamentos e as escrituras, enfim, a alienação em si.

Sustentam que, conquanto a sentença tenha consignado que os adquirentes não poderiam ter conhecimento de que havia mais sócios na sociedade, tal fundamento não prospera na medida em que, além de os atos constitutivos da AGROPECUÁRIA RIO VERDE LTDA estarem devidamente registrados na Junta Comercial do respectivo estado, no caso, os compradores apelados adquiriam as quotas sociais da referida empresa não podendo alegar ignorância quanto aos ditames do estatuto.

Defendem ainda que o negócio jurídico realizado entre as partes não foi relativo aos fins sociais da pessoa jurídica agropecuária, tais como venda de produtos de fertilizantes ou veterinários, mas sim da venda e compra de imóvel do patrimônio da empresa, o que exigia dos adquirentes a análise detalhada dos atos constitutivos da mesma quanto aos...

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