Acórdão Nº 0000627-85.2016.8.24.0135 do Quinta Câmara Criminal, 02-04-2020

Número do processo0000627-85.2016.8.24.0135
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal n. 0000627-85.2016.8.24.0135, de Navegantes

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE (CÓDIGO PENAL, ARTS. 180, CAPUT, E 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DECISÓRIO TERIA SE FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM SUBSTRATOS COLHIDOS NA FASE INDICIÁRIA, OS QUAIS NÃO SERIAM ROBUSTOS EM DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. IMPERTINÊNCIA. CABEDAL PROBATÓRIO HARMÔNICO E INCONCUSSO. ELEMENTOS INFORMATIVOS A PAR DA PROVA ORAL COLHIDA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. DÚVIDA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000627-85.2016.8.24.0135, da comarca de Navegantes (Vara Criminal), em que são apelantes Giovani Freitas e Veronel Marques e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de abril de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil.




Florianópolis, 6 de abril de 2020.




Luiz Cesar Schweitzer

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Navegantes ofereceu denúncia em face de Giovani Freitas e Veronel Marques, dando-os como incursos nas sanções do art. 180, caput, e este também nas do art. 307, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

No dia 22 de fevereiro de 2016, por volta das 23h30min, na Rodovia SC 413, n. 7.199, Bairro Escalvados (Galpão de armazenagem de cargas) , nesta cidade, os denunciados GIOVANI FREITAS e VERONEL MARQUES adquiriram, em proveito próprio, uma carga de enlatados de atum e sardinha da Empresa Gomes da Costa, um veículo cavalo trator M. Bens LS 1933, de cor branca, placa IHJ7661, licenciado na cidade de Itajaí e de propriedade da Empresa Transpolak Ltda ME e uma semirreboque de placa AFA3361 (todos relacionados a ocorrência n. 00481-2016-03666 de fls. 21-22), de acordo com o termo de exibição e apreensão de fl. 28, objetos que sabiam serem produtos de crime.

Extrai-se dos autos que no dia, hora e local acima mencionados, policiais militares, averiguando denúncias da ocorrência do roubo de cargas, deslocaram-se ao local supracitado e lá adentraram, logrando êxito na localização de uma carga de enlatados de atum e sardinha da Empresa Gomes da Costa, um veículo cavalo trator M. Bens LS 1933 e um semirreboque de placa AFA336, os quais haviam registro de roubo, conforme BO de fl. 21.

Enquanto os policiais militares realizavam o levantamento no Galpão de Armazenagem de Cargas em comento, consta que os denunciados chegaram ao local, momento em que foram presos em flagrante.

Durante a abordagem realizada pelos policiais militares, o denunciado Veronel Marques, almejando furtar-se de sua responsabilidade penal pela prática do crime de receptação, atribui-se de falsa identidade, apresentando-se aos policiais como "Valdevino Marques" (sic, fls. 215).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condenar o primeiro às penas de um ano de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e pagamento de dez dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 180, caput, do Código Penal, e o segundo à reprimenda de três meses de detenção, a ser cumprida no modo inicialmente aberto, entretanto permutada por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, bem assim absolvê-lo da imputação delitiva remanescente, em face da litispendência.

Inconformados, interpuseram os réus recurso de apelação, por meio do qual almejam a absolvição, alegando para tanto que sua condenação baseou-se exclusivamente nos elementos colhidos em sede inquisitorial.

Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pelo não conhecimento do reclamo, com fundamento no princípio da dialeticidade, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Formulou a defesa técnica pedido de absolvição dos réus, alegando genericamente que a sentença fundamentou-se unicamente nos elementos colhidos na fase indiciária.

Sem razão, contudo.

Ao analisar as infrações penais irrogadas aos acusados, assim procedeu o douto sentenciante:

Segundo se extrai do presente caderno processual, no dia 22 de fevereiro de 2016, por volta das 23h30min, na Rodovia SC 413, nº 7.199, bairro Escalvados (galpão de armazenagem de cargas), nesta cidade, os acusados Giovani Freitas e Veronel Marques adquiriram, em proveito próprio, uma carga de enlatados de atum e sardinha da Empresa Gomes da Costa, um veículo cavalo trator M. Bens LS 1933, de cor branca, placa IHJ7661, licenciado na cidade de Itajaí e de propriedade da Empresa Transpolak Ltda ME e uma semirreboque de placa AFA3361 (todos relacionados a ocorrência n. 00481-2016-03666 de fls. 21-22), objetos que sabiam serem produtos de crime.

No dia, hora e local citado acima, policiais militares averiguando denúncias da ocorrência do roubo de cargas, deslocaram-se ao local supracitado e lá adentraram, logrando êxito na localização de uma carga de enlatados de atum e sardinha da Empresa Gomes da Costa, um veículo cavalo trator M. Bens LS 1933 e um semirreboque de placa AFA336, os quais haviam registro de roubo, conforme BO de fl. 21.

Em seguida, os acusados chegaram ao local, momento em que foram presos em flagrante. Durante a abordagem realizada pelos policiais militares, o acusado Veronel Marques, almejando furtar-se de sua responsabilidade penal pela prática do crime de receptação, atribuiu-se de falsa identidade, apresentando-se aos policiais como "Valdevino Marques".

A materialidade do fato encontra-se demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 21/22), termo de exibição e apreensão (fl. 28), termo de avaliação reconhecimento e entrega (fl. 34), além de toda a prova testemunhal amealhada aos autos.

Quanto à autoria delitiva, os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, aliados aos demais elementos probantes, fornecem a necessária certeza de que o acusado praticou a conduta delituosa que lhe foi imputada.

Não se tem dúvidas, pela análise do conjunto probatório, que a carga de atum e sardinha da Empresa Gomes da Costa, um veículo cavalo trator M. Bens LS 1933, de cor branca, placa IHJ7661, e um semirreboque de placa AFA3361, descritos na denúncia, foram objetos de furto/roubo.

Da mesma forma, ressai à evidência que o acusado adquiriu os referidos objetos ciente de tratar de produto de crime.

Na fase policial, o acusado Giovani Freitas permaneceu silente. Em juízo, o acusado relatou que estava em casa e ligaram para ir comprar a carga, mas não sabia o valor da carga. Disse que daria seu carro em troca da carga, no valor de R$ 12.000,00 reais. Afirmou que não sabia a procedência da carga, mas sabia que tinham feito um negócio.

Cumpre destacar que o acusado disse não saber o valor da carga, mas que daria seu carro como forma de pagamento. Ocorre que a carga de enlatados de atum e sardinha da Empresa Gomes da Costa, um veículo cavalo trator M. Bens LS 1933 e um semirreboque de placa AFA336, valem muito mais do que a quantia supostamente paga pelo acusado, circunstância que não deixa margem de dúvida quanto à sua ciência acerca da ilicitude dos bens.

Na fase policial, o policial militar Tiago Mateus Froelich, responsável pela apreensão do automóvel, relatou "[...] Que, o declarante é SD da PM de Navegantes e na noite de hoje por volta das 23:30 horas na companhia do SD Borges averiguando denuncias de roubo de carga deslocou até um Galpão de armazenagem de cargas na Rodovia SC 413 nº 7.199 no Escalvados em Navegantes; Que o galpão foi alugado por Eder Roberto Lemos a pessoa de Genes Antonio Vaz e em buscas no interior do referido galpão foi encontrado uma carga de Sardinha da marca Gomes da Costa a qual permaneceu no local; Que foi localizado além da referida carga o veículo cavalo trator M. Bens LS 1933 de cor branca e de placas IHJ 7661 licenciado em Itajaí em nome da Transpolak Ltda ME na qual estava acoplado o Semi Reboque de placas AFA 3361, ambos com registro de furto conforme Bos 3666/2016 e 3662/2016; Que o cavalo trator pelo que foi verificado estava com o sistema de ar danificado o que impedia de retirá-lo do local e a carga está fora do caminhão empilhado ao lado; Que também foram localizados no galpão (02) Dois Bloqueadores de sinais sendo um maior e outro manual ambos de cor preta e sem marca aparente os quais eram alimentado por uma bateria Moura M60GB para bloquear sinais diversos como GPS, internet e rastreador de veículo;...

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