Acórdão Nº 0000628-37.2017.8.24.0167 do Segunda Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0000628-37.2017.8.24.0167
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemGaropaba
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000628-37.2017.8.24.0167, de Garopaba

Relator: Desembargador Norival Acácio Engel

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

ALMEJADA A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA EXORDIAL. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, APRESENTADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, FIRMES E COERENTES, CORROBORADAS PELOS RELATOS JUDICIAIS DE INFORMANTE E TESTEMUNHAS. ADEMAIS, QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. APELADO QUE, ALÉM DE EXERCER A FUNÇÃO DE VIGILANTE E POSSUIR A CONFIANÇA DE SEUS SUPERIORES, DESFRUTAVA DE LIVRE ACESSO À RESIDÊNCIA DOS OFENDIDOS, INCLUSIVE AOS CÔMODOS EM QUE OBJETOS SUBTRAÍDOS ERAM ARMAZENADOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. VALOR DETERMINADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 5/19 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000628-37.2017.8.24.0167, da comarca de Garopaba Vara Única em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Marcio Murilo dos Passos.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: condenar o Apelado Márcio Murilo dos Passos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo-se a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo mesmo período da condenação, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Por fim, fixar à Defensora nomeada, Dra. Vanessa de Jesus Padilha (OAB/SC 46.482), em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo encargo desempenhado no âmbito recursal, determinando-se a expedição da respectiva certidão. Intime-se pessoalmente a Defensora Dativa acerca da presente decisão. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Salete Silva Sommariva, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Rizelo. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Norival Acácio Engel

Relator

RELATÓRIO

Na Comarca de Garopaba, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Márcio Murilo dos Passos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em virtude dos seguintes fatos (fls. 29-30):

[...] No início do mês de março de 2012, em data e horário que poderão ser apurados durante a instrução processual, na estrada geral da Ferrugem, na Pousada Anexo Internacional, nesta cidade e comarca, o denunciado MÁRCIO MURILO DOS PASSOS subtraiu, para si, do interior da referida pousada, U$ 29.600 (vinte e nove mil e seiscentos dólares), $ 1.700 (mil e setecentos pesos argentinos), 1 (uma) faca de inox fabricada em 1976, com cerca de 35cm (trinta e cinco centímetros) e 1 (um) boneco de artesanato com cerca de 20cm (vinte centímetros) com roupa de padre.

Registra-se, por oportuno, que o delito foi cometido com quebra da confiança que os proprietários da pousada depositavam em MÁRCIO MURILO DOS PASSOS, pois o denunciado prestou serviços de segurança à pousada em cerca de 3 (três) temporadas de verão anteriores ao fato e, ainda, logo antes teria prestado serviços de pintura em toda a pousada, o que lhe conferia amplo acesso as dependências dessa.

Concluída a instrução, o Magistrado a quo julgou improcedente a Exordial e, em consequência, absolveu Márcio Murilo dos Passos das imputações, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 121-123).

Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (fls. 130-135), busca a condenação do Apelado, nos termos da peça acusatória, alegando, em síntese, que as provas amealhadas aos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório.

Apresentadas as Contrarrazões (fls.141-144), os autos ascenderam ao Segundo Grau de Jurisdição, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Reclamo (fls. 152-157).

Este é o relatório.

VOTO

O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Almeja a Acusação, em resumo, a condenação de Márcio Murilo dos Passos pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por entender que há provas suficientes para tanto. Razão lhe assiste.

A materialidade e autoria ficaram demonstradas por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 01-02), Relatório de Investigação (fls. 08-11), e pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução criminal.

Na fase investigatória, o Ofendido Auxilio Antonio Battistella, proprietário da Pousada "Anexo Internacional", asseverou:

[...] QUE o declarante afirma que Márcio Murilo trabalhou em sua pousada como pintor e segurança; Que Márcio Murilo já tinha trabalhado em outras temporadas em sua pousada, Que a única pessoa estranha à família que teve acesso a parte de cima da pousada, onde fica a residência do casal e onde estava o cofre e demais objetos foi o Márcio Murilo; Que Márcio Murilo foi o último funcionário a ser demitido na pousada; Que foi demitido pois terminou a temporada; Que não entrou mais nenhum estranho na pousada depois do término da temporada; Que o cofre teve a fechadura arrombada; Que o declarante deu falta dos seguintes objetos: U$ 29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos dólares), $ 1.700,00 (mil e setecentos pesos Argentinos) em notas de cem pesos, 01 faca de inox fabricada em 1976, com cabo vermelho e bainha vermelha, com cabo consertado com durepox e 01 boneco de artesanato de cerca de 20cm, vestido com roupa de padre, que levanta e aparece o pênis; Que o declarante deu falta também de um canivete, cabo de chifre, com lâmina em curva, conhecido pelo nome em Italiano de Britola; Que este canivete o declarante usava no Rio Grande do Sul, para Vindima (colheita da uva) [...] (termo de declaração de fl. 19).

No mesmo norte, colhe-se o relato extrajudicial da também vítima Pasqualina Maria de Conto Battistella, esposa do Ofendido:

[...] QUE a declarante afirma que Márcio Murilo trabalhou na pousada de sua propriedade e de seu marido; Que trabalhou como segurança e também pintou a pousada; Que foi demitido pelo fato de ter terminado a temporada; Que no dia em que Márcio Murilo foi embora, antes de sair, pediu para a esposa do declarante, para subir na parte superior da pousada, onde fica a declarante e de sua esposa, pois iria beber água; Que Murilo deveria saber o local do cofre, pois pintou toda pousada; Que Márcio Murilo demorou de dez a quinze minutos; Que foi a declarante que deu permissão para ele subir na parte de cima da pousada. Que o Murilo subiu na residência, pelo salão do café, e saiu, por outra porta, que fica atrás do quarto; Que nos fundos da pousada tem um quartinho onde ele dormia, e quando ele desceu entrou no quarto; Que na hora de ir embora, Márcio Murilo chamou um taxi e foi embora; Que a declarante notou que ele estava muito nervoso e com muita pressa de ir embora; Que márcio Murilo já tinha trabalhado em duas temporadas anteriores na pousada; Que o cofre ficava embaixo da cama do casal, que seu marido estava na parte de baixo da pousada quando Márcio Murilo subiu para beber água; Que no outro dia, Márcio Murilo foi embora, seu esposo viu o cofre quebrado e deu falta do dinheiro e outros objetos; que então vieram logo registrar ocorrência, porque não sabiam o que fazer (termo de declaração de fls. 16-17).

Corroborando a narrativa extrajudicial dos Ofendidos, ainda na etapa administrativa, a informante Claudete Battistella Valente, filha deles, asseverou:

Que a depoente é filha do Sr. Auxilio Antonio Battistella; Que a depoente ia todos os dias na pousada de seus pais para ajudá-los; Que o funcionário Márcio Murilo dos Passos, conhecido por Murilo, começou a trabalhar na pousada de seus pais no verão de 2011 como segurança, depois do término da temporada Murilo passou a prestar serviços como pintor; Que Murilo pintou toda a pousada de seus pais, então teve acesso a todas as dependências da pousada; Que na temporada deste ano Murilo voltou a trabalhar como segurança na pousada; Que ao término da temporada Murilo foi despedido por não haver mais necessidade de seus serviços; Que logo depois a depoente teve conhecimento que havia ocorrido um furto de dólares na pousada de seu pai; Que o furto aconteceu no interior do quarto do pai da depoente; Que imediatamente a depoente desconfiou de Murilo, pois era o único que tinha conhecimento e acesso de todas as dependências da Pousada; Que em conversa com algumas pessoas a depoente teve conhecimento que Murilo começou a ostentar um padrão de vida não condizente com o que tinha anteriormente. (grifou-se). Claudete Battistella Valente

Sob o crivo do contraditório, ratificou as declarações apresentadas anteriormente, asseverando:

[...] (perguntado sobre os fatos, respondeu) ele trabalhava de vigia, de segurança, o Murilo, o dito cujo, e ele conhecia toda pousada. Depois do serviço de segurança o meu pai e minha mãe seguraram ele lá para continuar, trabalhar. Aí ele começou a pintar a pousada, por dentro. Então ele conhecia tudo [...] meu pai tinha dinheiro guardado, e velho tu sabe onde eles guardam dinheiro, né, embaixo de colchão ou embaixo da cama. E meu pai tinha uma "maletinha" que ele colocava ali o dinheiro dele. Na época era em...

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