Acórdão Nº 0000628-41.2013.8.24.0017 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo0000628-41.2013.8.24.0017
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000628-41.2013.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: JOSE RENATO RIGHI APELADO: RODOMAC TRATORES-PECAS E IMPLEMENTOS S/A

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Rodomac Tratores Peças e Implementos S/A ajuizou "ação ordinária de cobrança - enriquecimento indevido" contra José Renato Righi, ambos devidamente qualificados.

Relatou a parte autora ser credor do réu na importância de R$ 9.000,00 representada no cheque de número 850003-7, do Banco do Brasil, emitido pelo próprio réu ao autor.

Informou que, ao levar o cheque à compensação na casa bancária, foi devolvido por insuficiência de fundos.

Pugnou assim fosse o réu condenado ao pagamento do valor atualizado da cártula.

Devidamente citada (fl. 79), a parte ré apresentou contestação (fls. 8189), oportunidade em que suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, aludiu que o valor pretendido na presente demanda já fora cobrado nos autos sob o n. 0003239-45.2012.8.24.0067, em trâmite na Comarca de São Miguel do Oeste/SC, bem assim que a origem da emissão da cártula ocorreu por ocasião de pedido formulado por seu pai, pois que havia este firmado com a autora contrato para aquisição de máquina agrícola e não havia pago as prestações devidas, solicitando a cártula chéquia a fim de honrar o acordo.

Além de apresentar contestação, o réu protocolou reconvenção (fls. 139-146), pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento de indenização por dano moral em razão da cobrança supostamente indevida representada pela demanda principal.

Intimada dos termos da reconvenção, a parte autora apresentou contestação (fls. 150-161).

Intimadas as partes sobre o interesse na produção de demais provas, a parte ré pugnou pela inversão do ônus da prova, ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 96, SENT21), nos seguintes termos:

3.1 Diante do exposto, com fundamento no 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e CONDENO o réu José Renato Righi ao pagamento em favor de Rodomac Tratores Peças e Implementos S/A, do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigidos monetariamente (pelo INPC) desde 30/11/2011, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o dia 20/12/2011.

3.1.1 CONDENO o réu, por sucumbentes, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo 15% sobre o valor atualizado da condenação, corregido monetariamente (pelo INPC) desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o término para pagamento voluntário.

3.2 Ainda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção e CONDENO o reconvinte, por sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte reconvinda, que, comfundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo 15% sobre o valor atualizado da atualizado da reconvenção, corregido monetariamente (pelo INPC) desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o término para pagamento voluntário.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 103, APELAÇÃO22) alegando, em síntese, que houve "cerceamento de defesa, quando indeferido a intimação do Apelado para demonstrar a origem do débito, consistente na juntada das duplicatas mencionadas nos recibos de fls. 91-92, bem como na nota fiscal que originou as duplicatas, já que, segundo o Apelante, os valores dos cheques foram dados para seu genitor para pagamento da parcela vencida em agosto de 2011, do contrato de compra e venda" (pag. 08).

Salientou que "os recibos de fls. 91-92 foram emitidos em nome de seu genitor Ari Righi, para pagamento da parcela em atraso, ou seja, vencida em 30/08/2011. Esses valores foram executados nos autos 0003239- 45.2012.824.0067, no qual a empresa busca receber o valor do acordo, contrato de compra e venda, e, posteriormente, outras duplicatas, portanto, inexiste débito pelo Apelante, já que os valores cobrados nesses autos foram cobrados na execução suscitada, sendo que, ocorrendo um novo pagamento, causará um enriquecimento sem causa ao Apelado" (pag. 08).

Pugnou, assim, preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem e seja determinado ao apelado a juntada dos documentos que deram origem ao débito; ou, então, que seja reconhecido que o valor do débito exigido foi executado nos autos 0003239-45.2012.824.0067, a ensejar a improcedência da cobrança.

Com as contrarrazões (evento 118, CONTRAZ255 a evento 118, CONTRAZ258), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

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