Acórdão Nº 0000629-56.2016.8.10.0099 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 01-06-2021
Número do processo | 0000629-56.2016.8.10.0099 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 01 Junho 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO N. º 0000629-56.2016.8.10.0099
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA NINAR GOMES FEITOSA
ADVOGADO (A): IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA
ACÓRDÃO N. º 359/2021
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELO BANCO COM DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TJMA EXARADO NO IRDR 53.983/2016. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Inicial. Relata a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto empréstimo, realizado em seu nome no valor de R$ 1.995,01 em 72 parcelas de R$ 55,96, com início dos descontos em 07/12/2014. Alega que não realizou tal contratação. Propugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro das parcelas descontadas, além da indenização pelos danos morais
2. Sentença. O juiz a quo julgou procedente a demanda para determinar o cancelamento do contrato, objeto da lide, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00, condenar o banco requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de dano moral.
3. Recurso. Reitera a preliminar de retificação do polo passivo. Insiste na validade da contratação e que agiu no exercício regular de direito. Reitera o descabimento da repetição do indébito. Rechaça a condenação a título de dano moral e, por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório.
4. Julgamento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no...
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