Acórdão Nº 0000630-77.2016.8.10.0087 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual de 09 a 16 de fevereiro de 2023.

N. Único: 0000630-77.2016.8.10.0087

Apelação Criminal – Governador Eugênio Barros(MA)

Apelante : Francisco Carlos de Sousa Araújo

Advogado : Fabrício Assis de Sousa (OAB/MA 10.581)

Apelado : Ministério Público Estadual

Incidência Penal : Arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03. Pleito absolutório. Novatio legis in mellius. Decreto n. 9.847/19. Incidência. Desclassificação. Tese de erro de proibição. Excludente não configurada. Apelo parcialmente provido. Pena redimensionada.

1. O Decreto n. 9.847/19 alterou a classificação do artefato apreendido em poder do apelante para munição de uso permitido, razão pela qual é de rigor a desclassificação da imputação do art. 16 da Lei n. 10.826/03 para o art. 12 da mesma legislação.

2. Somente o erro invencível, pelas circunstâncias do fato, autoriza a isenção de pena. Inteligência do art. 21 do Código Penal.

3. Apelação parcialmente provida, com o consequente redimensionamento da reprimenda imposta.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti.

São Luís(MA), 16 de fevereiro de 2023.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

PRESIDENTE/RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação, manejado por Francisco Carlos de Sousa Araújo, por intermédio do seu advogado, contra a sentença de id. 15418392 – p. 105/123, que o condenou por incidência comportamental no art. 12 e art. 16, da Lei nº 10.826/031, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão (sic), a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa.

Da denúncia de id. 15418388 – p. 05/06, colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal, in verbis:

“[…] Consta nos autos do Inquérito Policial que na manhã do dia 17/08/2016, na cidade de Senador Alexandre Costa - MA, FRANCISCO CARLOS DE SOUSA ARAUJO "NENENZÃO” foi preso em flagrante por possuir armas de fogo de uso permitido no interior de sua residência e munição de uso restrito em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Segundo foi apurado, no dia dos fatos uma equipe de policiais civis da cidade de Caxias MA cumpriu um mandado de prisão em desfavor do denunciado em sua residência localizada na cidade de Senador Alexandre Costa – MA.

Ato contínuo, no momento do cumprimento da ordem judicial, o. denunciado tentou evadir-se do local, contudo, não logrou êxito. Após busca pessoal no denunciado, os policiais civis encontraram na cintura do mesmo um revólver calibre .38 municiado com 5 (cinco) projéteis calibre .357. Vale frisar que as mencionadas munições são de uso restrito, conforme extrai-se da leitura do art. 16, III; do. Decreto n°3.665/2000.

Ademais, foi encontrada no guarda-roupa do denunciado uma espingarda calibre .38, acompanhada de 8-(oito) projéteis calibre .38. [...]”

Auto de exibição e apreensão, id. 15418388 – p. 25/26.

Autos de exame de eficiência em arma de fogo, id. 15418388 – p. 51/57.

Certidão de antecedentes criminais, id. 15418388 – p. 77.

Recebimento da denúncia em 20/10/2016, id. 15418388 – p. 81/83.

Certidão de antecedentes criminais, às fls. 44/45.

O acusado, citados (id. 15418388 – p. 89), ofertou a resposta escrita de id. 15418388 – p. 93/95.

Durante a instrução criminal, registrada em meio audiovisual, procedeu-se à oitiva das testemunhas presentes ao ato, e, na sequência, o réu foi qualificado e interrogado.

Apresentadas as alegações finais pelas partes, foi proferida a sentença que, como dito acima, condenou Francisco Carlos de Sousa Araújo por incidência comportamental no art. 12 e art. 16 da Lei n. 10.826/03, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão (sic), a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa.

Irresignado, o réu, por intermédio do seu advogado, manejou o apelo de id. 15418392 – p. 135/137, e, nas razões de id. 15418394 – p. 23/35, requer: i) a absolvição da imputação do crime tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/03, em razão da superveniência do Decreto 9.847/19 e Portaria 1.222/19; e ii) a absolvição por erro de proibição.

Nas contrarrazões de id. 15418439, o Ministério Público Estadual, através do seu representante legal, requer seja dado parcial provimento ao apelo, para que seja operada a desclassificação da conduta típica do art. 16 da Lei n. 10.826/03 para aquela prevista no art. 12 da mesma legislação.

Com vista dos autos, o Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, pois, no seu entender “[…] os projéteis calibre .357 apreendidos, consoante o Decreto n° 9.847/194, em consonância com o Anexo A, da Portaria n° 1.222/195, passaram a compor a listagem de calibres nominais de armas e munições de uso permitido, não mais se subsumindo a conduta ao tipificado no artigo 16, da Lei nº 10.826/03, sendo cabível a desclassificação...

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