Acórdão Nº 0000631-70.2012.8.24.0036 do Terceira Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo0000631-70.2012.8.24.0036
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000631-70.2012.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000631-70.2012.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: JUNIO SILVA PITZ (RÉU) ADVOGADO: Diorgenes André Dellani (OAB SC041909) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Júnio Silva Pitz, com 21 (vinte e um) anos de idade à época da suposta prática da conduta criminosa prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados (Evento 75):

No dia 20 de janeiro de 2012, por volta das 12h30min, o denunciado Júnio Silva Pitz, pretendendo realizar uma investida contra o patrimônio alheio, se dirigiu até a residência da vítima Alfredo Paul, situada na Rodovia BR 280 - KM89, no município de Corupá, nesta Comarca, onde mediante o arrombamento de janelas dos fundos, adentrou na referida residência, oportunidade em que subtraiu para si 01 notebook, marca PHILCO; 01 celular, marca LG; 01 máquina fotográfica digital, marca FUJIFILM; 02 facas e aproximadamente R$ 94,00 (noventa e quatro reais) em dinheiro.

Sucedeu que no mesmo dia foi acionada pela vítima a Polícia Militar que logrou prender em flagrante o denunciado na posse dos objetos furtados.

Assim agindo, o denunciado Júnio Silva Pitz infringiu o disposto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal [...].

Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente, in verbis (Evento 210):

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar JUNIO SILVA PITZ ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 155, §4º, I, do Código Penal.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP), pois assim permaneceu no curso do feito.

O tempo em que o réu permaneceu preso cautelarmente deve ser considerado para fins de detração. Entretanto, não é possível, por ora, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, §2º, do CPP.

Custas pela parte ré, cuja exigibilidade suspendo por força do benefício da Justiça Gratuita.

Fixo os honorários em favor do(a) defensor(a) nomeado(a), Dr.(a) Diorgenes André Dellani, OAB/SC 41.909, em R$ 750,00, com fundamento no art. 8º da Resolução CM n. 5 de 08/04/2019. O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º, I e II, da referida Resolução.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o apelante Júnio Silva Pitz, por intermédio de seu defensor, interpôs recurso de apelação (Evento 219), ocasião em que alegou, em síntese, que o contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática da conduta criminosa prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, razão por que a absolvição seria de rigor. Subsidiariamente, pugnou pelo decote da qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, §4º, I) com a consequente desclassificação para o crime de furto simples (CP, art. 155, caput). Por fim, requer a majoração das verbas honorárias de primeiro grau e a fixação de honorários para a apresentação das razões recursais (Evento 225).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 231), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão-só no que se refere à verba honorária recursal (Evento 14 - Segundo Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2034796v24 e do código CRC b6c4ad07.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 18/4/2022, às 13:26:3





Apelação Criminal Nº 0000631-70.2012.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000631-70.2012.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: JUNIO SILVA PITZ (RÉU) ADVOGADO: Diorgenes André Dellani (OAB SC041909) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

O apelo manejado por Júnio Silva Pitz objetiva reformar a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pela prática do crime de furto qualificado pelo arrombamento (art. 155, §4º, I, do CP).

Não foram levantadas preliminares.

1. Absolvição por insuficiência probatória

No mérito, a defesa de Júnio Silva Pitz sustenta que o contexto probatório é insuficiente para imputar a prática da conduta criminosa prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, razão por que a absolvição é de rigor. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora (rompimento de obstáculo) e a consequente desclassificação para o delito de furto simples (CP, art. 155, caput).

No entanto, sem razão.

Pelo que se infere dos autos, no dia 20 de janeiro de 2012, por volta das 12h30min, na Rodovia BR280, Km89, no Município de Corupá, o apelante adentrou na residência da vítima Alfredo Paul, mediante arrombamento das janelas dos fundos (lateral esquerda), e subtraiu para si um Notebook, marca Philco, um celular, marca LG, uma máquina fotográfica digital, marca Fujifilm, duas facas, e aproximadamente R$ 94,00 (noventa e quatro reais) em dinheiro, empreendendo fuga em seguida. Sucede-se que no mesmo dia o apelante foi preso em flagrante na posse das res furtiva, após a Polícia Militar ser acionada pela vítima.

A materialidade e autoria delitiva encontram-se comprovadas, emergindo do Auto de Prisão em Flagrante (Evento 76), do Boletim de Ocorrência (Evento 78), do Termo de Apreensão e Exibição (Evento 79), do Termo de Reconhecimento e Entrega (Evento 80), do Laudo Pericial (Evento 96), e dos depoimentos colhidos no inquérito policial devidamente renovados sob o crivo do contraditório na fase judicial.

O apelante em seu interrogatório, na etapa extrajudicial, gozou do direito constitucional ao silêncio (Evento 85). Em juízo, seu interrogatório restou prejudicado, devido à decretação de sua revelia - art. 367 do CPP (Evento 193).

Apesar do silêncio do apelante na etapa inquisitiva e de sua ausência na fase judicial, as provas são firmes e consistentes para...

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