Acórdão Nº 0000632-92.2015.8.10.0051 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2022

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000632-92.2015.8.10.0051 -PEDREIRAS/MA

APELANTES:TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MOVEL S.A.

Advogado(s): JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS

APELADO: F.P. DOS SANTOS-TANSPORTADORA E COMERCIO - ME

Advogado(s): JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO, IGO ALVES LACERDA DE LIMA

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO Nº_______________________________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET. INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Segundo exposto pelo autor, no âmbito de sua inicial a empresa, apelante, entrou em contato telefônico, para ofertar o PLANO OI CONTA PROFISSIONAL, que englobava a prestação do serviço fixo - VELOX e três linhas móveis. Aduziu que mesmo não recebendo os aparelhos celulares, e não utilizando as linhas telefônicas, foi cobrado pela empresa a pagar os valores de R$ 272,35, na data de 14/06/2014 e R$272,60, na data de 14/07/2015. Assim, efetuou os devidos pagamentos, conforme comprovantes acostados aos autos.

2. A situação retratada nos autos, por si só, já denota uma má prestação doserviço, eis que a parte apelante não cumpriu a sua função de zelar pela boa prestação doserviçocolocado à disposição do consumidor. Conforme antes acentuado, a parte autora vinha sendo privada da adequada prestação doserviçodetelefoniae deinternet, sendo, consequentemente, punida por uma situação a qual não deu causa.

3. Danos morais e materiais configurados. Sentença de procedência mantida. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.

Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA.São Luís (MA),14 DE JULHO DE 2022.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se da Apelação Cível interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A e OI MOVEL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pingeiro/MA, que na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou procedentes os pedidos da inicial - ID 12195070.

Aduz o apelante, em suas razões recursais de ID 12195071 e 12195072, que os valores faturados foram legítimos, vez que a parte autora, em momento algum, demonstrou qualquer insatisfação com a exação de cobranças e os serviços contratados foram devidamente utilizados.

Assevera que agiu em exercício regular do direito, e, assim, não há que se falar em dever de indenizar.

Argumenta que não houve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito do nome do autor.

Sustenta, ainda, que a sentença dispõe sobre questões não suscitadas em inicial e condena a apelante em danos materiais dos valores indevidamente cobrados, sem, contudo, o autor ter requerido.

Entre outros argumentos, requer: “a) Receber o presente recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, posto que presentes todos os requisitos de admissibilidade; b) Dar provimento ao presente recurso de apelaç80, reformando a decisão fustigada, para o fim de isentar a Recorrente da condenação em obrigação de pagar imposta, haja vista que esta pautou sua conduta conduzida pelo exercício regular de direito; c) Não sendo %sim decidido, o que se cogita ad argumentandum tantum, que então seja reduzido o importe de Dano Moral e Material com vistas a evitar o enriquecimento ilícito da parte Recorrida, alcançando o valor máximo correspondente a 7% do valor da causa, fixando-o assim em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “

Comprovante do pagamento do preparo anexado ao recurso.

Contrarrazões, ID 12195073.

Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico que estão presentes os...

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