Acórdão Nº 0000633-37.2019.8.24.0087 do Primeira Câmara Criminal, 02-12-2021
Número do processo | 0000633-37.2019.8.24.0087 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso em Sentido Estrito Nº 0000633-37.2019.8.24.0087/SC
RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
RECORRENTE: EDNA CAMBRUZZI DE SOUZA (ACUSADO) RECORRENTE: KELVEN ALTEVIR DA SILVA (ACUSADO) RECORRENTE: PAMELA DA SILVA SCHUG (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Lauro Müller, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Edna Cambruzzi, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. I, II e IV, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, de Pamela da Silva Schug, pela prática delituosa prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 29, todos do Código Penal, e de Kelven Altevir da Silva, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c art. 14, inc. II e IV, do Código Penal, pelos seguintes fatos e fundamentos (Evento 7 - autos de origem):
Em data a ser melhor precisada durante a instrução processual, mas certamente em meados de janeiro de 2019, a denunciada EDNA CAMBRUZZI, com a intenção de pôr fim a seu casamento com Roberto Carlos de Souza e usufruir da totalidade do patrimônio do casal, planejou a morte de seu marido. Para tanto, solicitou à PÂMELA DA SILVA SCHUG a indicação de um executor para o crime, oportunidade em que a segunda denunciada, para auxiliar sua amiga, intermediou a contratação de KELVEN ALTEVIR DA SILVA para que atentasse contra a vida do ofendido, o qual, mediante promessa de recompensa, aceitou a empreitada criminosa.
Assim é que, em 16.01.2019, por volta das 2 horas e 30 minutos, na residência do casal, situada na Estrada Geral, s/n, Mina Nova, em Lauro Müller/SC, simulando um furto, o denunciado KELVEN ALTEVIR DA SILVA, na companhia de outros dois indivíduos ainda não identificados, previamente ajustados com a mandante EDNA CAMBRUZZI, por intermédio da partícipe PÂMELA DA SILVA SCHUG, unidos pelo mesmo vínculo psicológico, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, movidos por inequívoco animus necandi, tentaram matar Roberto Carlos de Souza, desferindo-lhe golpes de faca no pescoço e no braço direito, os quais não foram suficientes para a causação do evento morte visado em virtude da mobilização dos familiares que acudiram a vítima, a qual foi encaminhada a adequado tratamento médico e sobreviveu à ação delituosa, consoante Documentos Médicos das fls. 10-11.
Considerando que o fator principal que motivou KELVEN ALTEVIR DA SILVA e seus comparsas não identificados a tentarem ceifar a vida do ofendido foi a promessa de recompensa, consistente no percebimento de valores e subtração dos bens que guarneciam a residência do casal, praticaram o chamado homicídio mercenário, enquanto EDNA CAMBRUZZI, que coordenou a execução do próprio marido para findar o relacionamento conjugal e receber os bens de herança, agiu, respectivamente, por motivos fútil e torpe.
Consigna-se, ainda, que o crime fora praticado de modo que dificultou a defesa da vítima, eis que perpetrado em meio a uma simulação de furto, no escuro e por três pessoas em desfavor do ofendido.
Encerrada a instrução, sobreveio decisão de pronúncia, da qual se extrai em sua parte dispositiva (Evento 362 - autos de origem):
Ante o exposto, JULGO ADMISSÍVEL a DENÚNCIA constante do evento 7 para, em consequência, PRONUNCIAR os réus Edna Cambruzzi (art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), Pâmela da Silva Schug (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) e Kelven Altevir da Silva (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), devidamente qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos ao julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
NEGO aos réus Edna Cambruzzi e Kelven Altevir da Silva o direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação. Reconheço tal direito, contudo, a Pâmela da Silva Schug, pois ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva em relação à referida acusada.
Custas e honorários do defensor nomeado somente ao final.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 421 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se com urgência.
Irresignados, os pronunciados se insurgiram quanto à decisão de pronúncia.
A pronunciada Edna Cambruzi, em suas razões recursais (Evento 383 - autos de origem), pugnou, em suma, pelo reconhecimento do arrependimento eficaz e, em consequência, pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, do Código Penal).
Por sua vez, Pamela da Silva Schug, nas razões de sua insurgência (Evento 387 - autos de origem), pleiteou por sua impronúncia, argumentando, em suma, a ausência de indícios suficientes para comprovação da autoria delitiva (Evento 387 - autos de origem).
Por fim, o pronunciado Kelven Altevir da Silva, apresentou razões de apelação (Evento 410 - autos de origem), pugnando por sua absolvição, asseverando, para tanto, a ausência de provas de autoria.
Em sede de contrarrazões (Evento 415 - autos de origem), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos.
Neste egrégio Tribunal, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos (Evento 8).
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso apresentado pela acusada Pamela merece parcial conhecimento e, aqueles dos acusados Edna e Kelven, por sua vez, merecem ser conhecidos em sua integralidade, conforme adiante se explicitará.
No mais, como sabe-se, o ato de pronunciar o acusado, impondo o julgamento da quaestio pelo Tribunal Constitucional (Júri), está condicionado à existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato (CPP, art. 413).
Nas lições de Guilherme de Souza Nucci:
Demanda-se a prova da existência do fato descrito como crime e indícios suficientes de autoria ou participação. A existência do fato criminoso é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal, em tese. Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP). (grifei).
Não se deve admitir, no cenário da pronúncia, que o juiz se limite a um convencimento íntimo a respeito da existência do fato criminoso, como, aparentemente, dá a entender a redação do art. 413: "O juiz (...) se convencido da materialidade do fato...". O mínimo que se espera é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos.
Quanto ao segundo requisito, é preciso relembrar que indícios são elementos indiretos que, através de um raciocínio lógico, auxiliam a formação do convencimento do juiz, constituindo prova indireta. A sua utilização como sustentação à pronúncia, bem como para outros fins (decretação de prisão preventiva; autorização para empreender uma busca e apreensão; base de uma condenação), é perfeitamente viável, desde que se tome a cautela de tê-los em número suficiente, para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige. (In: Manual de Processo Penal. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2021. [Minha Biblioteca]). (grifei).
Assim, para pronúncia, basta a análise acerca da ocorrência do crime e dos indícios de sua autoria, não sendo necessária a presença de requisitos aptos à prolação de sentença condenatória, uma vez que, em se tratando de infrações penais sujeitas à competência do Tribunal do Júri, em havendo dúvidas no momento da pronúncia, estas se resolvem em prol da sociedade e em desfavor do acusado.
Nesse sentido, "[...] A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. [...]" (AgRg no AREsp 1869391/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).
Evidentemente, não é qualquer dúvida que se afigura apta a relegar a resolução do caso em prol da sociedade, do contrário, bastaria a denúncia e o acusado já estaria fadado a enfrentar o Conselho de Sentença.
Porém, não havendo concretude do conjunto probatório capaz de indicar alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade - que acarretaria, portanto, absolvição sumária - ou o tanto quanto disposto no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, alternativa não há senão a pronúncia do acusado, decisão esta que encerra mera admissibilidade da acusação.
No mais, como é próprio da decisão de pronúncia, o mérito não é aqui analisado de forma exaustiva pelo Julgador - providência que compete ao Conselho de Sentença -, nos ditames do art. 413 do Código de Processo Penal.
Desta forma, para que ocorra a pronúncia do acusado, inexigível ausência de qualquer dúvida quanto à autoria ou participação, bastando indícios, fragmentos capazes de ligá-lo ao crime doloso contra a vida, tudo, obviamente, comprovado pela prova coligida aos autos.
Assim, passa-se à análise das insurgências apresentadas pelos recorrentes.
I - Do recurso interposto por Edna Cambruzzi (Evento 383 - autos de origem)
No mérito, em suma, pretende a recorrente o reconhecimento da figura do arrependimento eficaz com a consequente desclassificação para o delito de lesões corporais graves (art. 129, §1º, do Código Penal).
Para tanto, alega que teria sido a...
RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
RECORRENTE: EDNA CAMBRUZZI DE SOUZA (ACUSADO) RECORRENTE: KELVEN ALTEVIR DA SILVA (ACUSADO) RECORRENTE: PAMELA DA SILVA SCHUG (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Lauro Müller, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Edna Cambruzzi, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. I, II e IV, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, de Pamela da Silva Schug, pela prática delituosa prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 29, todos do Código Penal, e de Kelven Altevir da Silva, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c art. 14, inc. II e IV, do Código Penal, pelos seguintes fatos e fundamentos (Evento 7 - autos de origem):
Em data a ser melhor precisada durante a instrução processual, mas certamente em meados de janeiro de 2019, a denunciada EDNA CAMBRUZZI, com a intenção de pôr fim a seu casamento com Roberto Carlos de Souza e usufruir da totalidade do patrimônio do casal, planejou a morte de seu marido. Para tanto, solicitou à PÂMELA DA SILVA SCHUG a indicação de um executor para o crime, oportunidade em que a segunda denunciada, para auxiliar sua amiga, intermediou a contratação de KELVEN ALTEVIR DA SILVA para que atentasse contra a vida do ofendido, o qual, mediante promessa de recompensa, aceitou a empreitada criminosa.
Assim é que, em 16.01.2019, por volta das 2 horas e 30 minutos, na residência do casal, situada na Estrada Geral, s/n, Mina Nova, em Lauro Müller/SC, simulando um furto, o denunciado KELVEN ALTEVIR DA SILVA, na companhia de outros dois indivíduos ainda não identificados, previamente ajustados com a mandante EDNA CAMBRUZZI, por intermédio da partícipe PÂMELA DA SILVA SCHUG, unidos pelo mesmo vínculo psicológico, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, movidos por inequívoco animus necandi, tentaram matar Roberto Carlos de Souza, desferindo-lhe golpes de faca no pescoço e no braço direito, os quais não foram suficientes para a causação do evento morte visado em virtude da mobilização dos familiares que acudiram a vítima, a qual foi encaminhada a adequado tratamento médico e sobreviveu à ação delituosa, consoante Documentos Médicos das fls. 10-11.
Considerando que o fator principal que motivou KELVEN ALTEVIR DA SILVA e seus comparsas não identificados a tentarem ceifar a vida do ofendido foi a promessa de recompensa, consistente no percebimento de valores e subtração dos bens que guarneciam a residência do casal, praticaram o chamado homicídio mercenário, enquanto EDNA CAMBRUZZI, que coordenou a execução do próprio marido para findar o relacionamento conjugal e receber os bens de herança, agiu, respectivamente, por motivos fútil e torpe.
Consigna-se, ainda, que o crime fora praticado de modo que dificultou a defesa da vítima, eis que perpetrado em meio a uma simulação de furto, no escuro e por três pessoas em desfavor do ofendido.
Encerrada a instrução, sobreveio decisão de pronúncia, da qual se extrai em sua parte dispositiva (Evento 362 - autos de origem):
Ante o exposto, JULGO ADMISSÍVEL a DENÚNCIA constante do evento 7 para, em consequência, PRONUNCIAR os réus Edna Cambruzzi (art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), Pâmela da Silva Schug (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) e Kelven Altevir da Silva (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), devidamente qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos ao julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
NEGO aos réus Edna Cambruzzi e Kelven Altevir da Silva o direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação. Reconheço tal direito, contudo, a Pâmela da Silva Schug, pois ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva em relação à referida acusada.
Custas e honorários do defensor nomeado somente ao final.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 421 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se com urgência.
Irresignados, os pronunciados se insurgiram quanto à decisão de pronúncia.
A pronunciada Edna Cambruzi, em suas razões recursais (Evento 383 - autos de origem), pugnou, em suma, pelo reconhecimento do arrependimento eficaz e, em consequência, pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, do Código Penal).
Por sua vez, Pamela da Silva Schug, nas razões de sua insurgência (Evento 387 - autos de origem), pleiteou por sua impronúncia, argumentando, em suma, a ausência de indícios suficientes para comprovação da autoria delitiva (Evento 387 - autos de origem).
Por fim, o pronunciado Kelven Altevir da Silva, apresentou razões de apelação (Evento 410 - autos de origem), pugnando por sua absolvição, asseverando, para tanto, a ausência de provas de autoria.
Em sede de contrarrazões (Evento 415 - autos de origem), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos.
Neste egrégio Tribunal, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos (Evento 8).
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso apresentado pela acusada Pamela merece parcial conhecimento e, aqueles dos acusados Edna e Kelven, por sua vez, merecem ser conhecidos em sua integralidade, conforme adiante se explicitará.
No mais, como sabe-se, o ato de pronunciar o acusado, impondo o julgamento da quaestio pelo Tribunal Constitucional (Júri), está condicionado à existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato (CPP, art. 413).
Nas lições de Guilherme de Souza Nucci:
Demanda-se a prova da existência do fato descrito como crime e indícios suficientes de autoria ou participação. A existência do fato criminoso é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal, em tese. Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP). (grifei).
Não se deve admitir, no cenário da pronúncia, que o juiz se limite a um convencimento íntimo a respeito da existência do fato criminoso, como, aparentemente, dá a entender a redação do art. 413: "O juiz (...) se convencido da materialidade do fato...". O mínimo que se espera é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos.
Quanto ao segundo requisito, é preciso relembrar que indícios são elementos indiretos que, através de um raciocínio lógico, auxiliam a formação do convencimento do juiz, constituindo prova indireta. A sua utilização como sustentação à pronúncia, bem como para outros fins (decretação de prisão preventiva; autorização para empreender uma busca e apreensão; base de uma condenação), é perfeitamente viável, desde que se tome a cautela de tê-los em número suficiente, para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige. (In: Manual de Processo Penal. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2021. [Minha Biblioteca]). (grifei).
Assim, para pronúncia, basta a análise acerca da ocorrência do crime e dos indícios de sua autoria, não sendo necessária a presença de requisitos aptos à prolação de sentença condenatória, uma vez que, em se tratando de infrações penais sujeitas à competência do Tribunal do Júri, em havendo dúvidas no momento da pronúncia, estas se resolvem em prol da sociedade e em desfavor do acusado.
Nesse sentido, "[...] A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. [...]" (AgRg no AREsp 1869391/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).
Evidentemente, não é qualquer dúvida que se afigura apta a relegar a resolução do caso em prol da sociedade, do contrário, bastaria a denúncia e o acusado já estaria fadado a enfrentar o Conselho de Sentença.
Porém, não havendo concretude do conjunto probatório capaz de indicar alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade - que acarretaria, portanto, absolvição sumária - ou o tanto quanto disposto no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, alternativa não há senão a pronúncia do acusado, decisão esta que encerra mera admissibilidade da acusação.
No mais, como é próprio da decisão de pronúncia, o mérito não é aqui analisado de forma exaustiva pelo Julgador - providência que compete ao Conselho de Sentença -, nos ditames do art. 413 do Código de Processo Penal.
Desta forma, para que ocorra a pronúncia do acusado, inexigível ausência de qualquer dúvida quanto à autoria ou participação, bastando indícios, fragmentos capazes de ligá-lo ao crime doloso contra a vida, tudo, obviamente, comprovado pela prova coligida aos autos.
Assim, passa-se à análise das insurgências apresentadas pelos recorrentes.
I - Do recurso interposto por Edna Cambruzzi (Evento 383 - autos de origem)
No mérito, em suma, pretende a recorrente o reconhecimento da figura do arrependimento eficaz com a consequente desclassificação para o delito de lesões corporais graves (art. 129, §1º, do Código Penal).
Para tanto, alega que teria sido a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO