Acórdão Nº 0000633-53.2013.8.24.0085 do Quarta Câmara Criminal, 27-01-2022

Número do processo0000633-53.2013.8.24.0085
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000633-53.2013.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: JOAO LARIO DA SILVA APELANTE: RAFAEL GIOVANONI APELANTE: VOLNEI REBONATTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca de Coronel Freitas, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de João Lário da Silva, Volnei Rebonatto e Rafael Giovanoni, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, na forma do art. 29 do Código Penal, e, aos dois primeiros, também a prática do tipo penal previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, pois, segundo consta na exordial:

FATO 1:

Inicialmente, cumpre esclarecer que os fatos ora descritos foram praticados no ano de 2006, sendo que os denunciados João Lário da Silva e Volnei Rebonatto ocupavam, respectivamente, os caros de Prefeito e Vice de União do Oeste (mandato 2005/2008)

Em janeiro de 2006, o Município de União do Oeste, por ordem de seu então prefeito, deu início ao processo de Licitação n. 2/2006 para fornecimento, mediante Tomada de Preços, de gasolina e óleo diesel para abastecimento de veículos públicos (documentação de fls. 92/195)

Desprezando intencionalmente as regras da lei nacional de licitações que determinam a necessidade de publicação dos editais de tomadas de preços no mural respectivo ente federativo (art. 21) e de proceder à prévia pesquisa de preços do objeto a ser fornecido (arts. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II), o denunciado JOÃO LÁRIO DA SILVA homologou o resultado do certame e depois firmou o Contrato de n. 014/2006 com o Posto Irmãos Rebonatto, empresa da família do vice-prefeito e também denunciado VOLNEI REBONATTO, que mesmo proibido por lei de participar de pessoa jurídica beneficiária de contrato com a administração pública (art. 9º da Lei 8.666/93), continuava como administrador de fato da sociedade.

Além disso, verificou-se que a referida empresa requereu a emissão de certidões negativas de débito antes mesmo do lançamento do certame (fls 143 e 146), fato a comprovar que teve ciência anterior da concorrência pública que seria deflagrada.

A contratação irregular do Posto Rebonatto no ano de 2005 já havia ensejado o ajuizamento de outras duas ações civis públicas, a primeira devido à contratação sem licitação, mediante fracionamento do objeto (ns. 085.05.01120-5) e a segunda, em razão da frustração do caráter competitivo de carta convite (085.05.000768-2). Ao final, João Lário da Silva e o Posto Irmãos Rebonatto restaram condenados às penas da lei de improbidade administrativa nas duas ações, inclusive à proibição de contratar com o poder público.

Importante ressaltar que a sociedade comercial Posto Irmãos Rebonatto Ltda. Me tinha em seu quadro societário, até a data de 20 de dezembro de 2004, o denunciado Volnei Rebonatto. O contrato onde foi prevista a sua retirada (fls 804), somente foi registrado na Junta Comercial na data de 01 de fevereiro de 2005, quando o denunciado Volnei já ocupava o cargo eletivo (fl. 805).

Se não bastasse a série de coincidências retro citadas, o Vice-Prefeito de União do Oeste, eleito junto com o primeiro denunciado, transferiu suas cotas na empresa vencedora do certame para João Alfredo Luzzi, o qual é seu parente consanguíneo em linha reta (avô). Findo o contrato em março de 2007, Volnei retomou "formalmente" sua posição dentro da sociedade (fl. 807).

Portanto, não há dúvidas que todos os fatos envolvendo a aquisição de combustíveis para o Município de União do Oeste praticados pelos denunciados João Lário e Volnei Rebonatto, desde o início do ano de 2005, que coincide com o começo do mandado do primeiro requerido e do Vice-Prefeito Volnei Rebonatto, objetivaram favorecer o fornecedor de combustíveis. Para tanto, os denunciados não deram às contratações a publicidade exigida pela Lei das Licitações, além de contrariarem normas imperativas que determinam a realização de pesquisa de preços para que as compras da administração pública não sejam superfaturadas.

FATO 2:

Na sequência, uma vez frustrado o caráter competitivo da Tomada de Preços n. 02/2006 para permitir a contratação do Posto Imãos Rebonatto, os denunciados deram início à segunda fase da empreitada criminosa, que consistia na apropriação de rendas públicas, correspondentes aos valores das despesas de combustível recebidos dos cidadãos beneficiados com os serviços de máquinas municipais (Lei Municipal n. 561/02 - fl. 1062).

Para tanto, João Lário da Silva e Volnei Rebonatto ajustaram a contratação informal de Rafael Giovanoni. A função deste último denunciado consistia em recolher dos agricultores e demais munícipes as quantias pagas pela utilização das máquinas, revertendo-as em proveito do então Prefeito Municipal, após "debitar" do somatório arrecadado a comissão mensal de R$ 500,00 pela intermediação.

Mesmo sem salário ou qualquer vínculo trabalhista, o denunciado Rafael Giovanoni ficava no Posto Irmãos Rebonatto aguardando o chamado para se deslocar com o caminhão bomba do posto até a propriedade particular onde se encontrava o veículo da prefeitura a ser abastecido. Após receber dos agricultores, Rafael entregava o dinheiro ao prefeito João Lário da Silva, diretamente em suas mãos, sempre no gabinete da prefeitura.

Dentre os agricultores que pagaram no Posto de gasolina ou a Rafael Giovanoni as despesas de combustíveis, destacam-se: Vilmo Morgan; Felix Tadiotto, Ari Gubert; Oli Saletti; Antonio Martinelli; Vitório Gubert; José Rebonatto; Deoclecio Angonese; Valdemir Daniel, Francisco Rauber, Angelin Lovatto, Zílio Smaniotto, Osvanir Zanin; José Prelizepa, Jasir Marquezin, Bastião Padilha, Ademir Raimondi, Jairo Vivian; Alcidies Roman; Edivar Seraglia; Leonel Cavalec; Vilson Garcez; Antonio Rauber; Gelson Giovanoni; Pedro Alvez; Jandir Bianchi; Ivanor Rebonatto; Neri Tomazelli; Maximino Ferrarini; Cezar Cassaro; Nadir Batistelo; Geraldo Vidal; Jadir Vitorio Signor (documentos de fls. 11/70).

Apesar da cobrança efetuada dos munícipes, constatou-se que o abastecimento das máquinas e caminhões do Município era feito exclusivamente a partir dos recursos orçamentários vinculados à Tomada de Preços n. 06/2006. sendo que o Município de União Oeste arcava com os custos dos combustíveis, ao passo que o denunciado João Lário da Silva, previamente combinado com Volnei e Rafael, locupletava-se das rendas públicas que deveriam ser destinadas ao custeio dos referidos serviços. Segundo a documentação que segue inclusa (fls. 84/91), principalmente o extrato do contrato firmado com o Posto Rebonatto, impresso do site do Tribunal de Contas de Santa Catarina (sfinge), somente em 2006 foram pagos pelo Município o valor de R$ 105.633,00 pelo fornecimento de combustíveis.

Destarte, os denunciados agindo de forma consciente e previamente ordenada, unidos com o fito de angariar vantagem ilícita decorrente da adjudicação do objeto da licitação nº 02/2006, promoveram fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório em afronta ao patrimônio público e à moralidade administrativa, além de que, num segundo momento, promoverem a apropriação das rendas públicas que deveriam ser destinados aos cofres municipais, de acordo com a Lei n. 561/2002 do Município de União Oeste (Evento 201, DENUNCIA1-DENUNCIA10, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos formulados na denúncia, para condenar:

a) João Lario da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal, bem como à perda (se for o caso) e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, §2º), pela prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, e art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, observada a regra do art. 69 do Código Penal;

b) Volnei Rebonatto ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo legal, bem como à perda (se for o caso) e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, §2º), por infração ao disposto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, e art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, observada a regra do art. 69 do Código Penal;

c) Rafael Giovanoni ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, na importância de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos, além da perda (se for o caso) e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, §2º), por infração ao disposto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (Evento 273, SENT351-SENT390, autos originários).

Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus interpuseram apelações criminais.

No arrazoada, Volnei Rebonatto requereu sua absolvição de ambos os delitos, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação (Evento 285, APELAÇÃO1576, autos originários).

João Lário da Silva aventou, preliminarmente, a prescrição do crime de frustração ou fraude do caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei n. 8.666/1993). No mérito, requereu a absolvição de ambos os crimes, em razão da ausência de dolo específico. Destacou, no mais, a ausência de provas aptas a prolação do édito condenatório. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude a licitação e apropriação de rendas públicas. Almejou, ainda,: a) a...

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