Acórdão Nº 0000633-97.2019.8.24.0067 do Terceira Câmara Criminal, 14-12-2021

Número do processo0000633-97.2019.8.24.0067
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000633-97.2019.8.24.0067/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000633-97.2019.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: JULIANA SOARES (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: JOSIEL DE LARA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na comarca de São Miguel do Oeste, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Juliana Soares (com 28 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 339, § 2º, do Código Penal, em razão do seguinte fato criminoso (evento 6):

[...] no dia 17 de junho de 2018 (domingo), por volta das 20h53min, nas dependências da Delegacia de Polícia de Fronteira de Guaraciaba/SC, localizada na Rua 13 de Maio, nº 103, Centro, no Município de Guaraciaba/SC, nesta Comarca de São Miguel do Oeste/SC, a denunciada Juliana Soares, em flagrante demonstração de ofensa à administração da justiça, efetuou o registro de ocorrência nº 00431-2018-0000369, dando causa, com isso, à instauração de investigação policial (IP nº 431.18.00039), em face de Josiel de Lara, imputando-lhes a prática da contravenção penal de vias de fato no âmbito das relações domésticas, mesmo sabendo ser ele inocente de tal imputação [...].

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:

[...] condenar JULIANA SOARES, dando-a como incursa no artigo 339, caput, c/c o § 2º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ré primária).

Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a saber: a) prestação pecuniária, no valor de 1 salário-mínimo, em favor do Fundo de Transações Penais da Comarca de São Miguel do Oeste (art. 45, § 1º, CP).

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 [...] (evento 108).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões (evento 114) requer, em síntese, a alteração da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por multa.

Apresentadas as contrarrazões (evento 120), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta...

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