Acórdão Nº 0000634-16.2017.8.24.0144 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0000634-16.2017.8.24.0144
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemRio do Oeste
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0000634-16.2017.8.24.0144, de Rio do Oeste

Relatora: Juíza Margani de Mello







APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS UNÍSSONOS E COERENTES EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONFISSÃO. DOLO CONSISTENTE NA MERA VONTADE DE INGRESSAR NA RESIDÊNCIA SEM PERMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA PENA. CÁLCULO DE AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO ENTRE O INTERVALO DA PENA MÁXIMA E MÍNIMA. VEDAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJSC. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000634-16.2017.8.24.0144, da comarca de Rio do Oeste Vara Única, em que é apelante Milene Ribeiro Ambrosio, e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:



I - RELATÓRIO

Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Milene Ribeiro Ambrosio, insurgindo-se contra a sentença em que restou condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, por infração ao artigo 150, § 1º, do Código Penal. Em suas razões, sustenta, em síntese, a inexistência de provas da materialidade delitiva e a ausência de dolo.

Contrarrazões apresentadas às pp. 183-192 e parecer ministerial de segundo grau nas pp. 199-205.

O apelo não merece acolhimento.

Embora se tenha demonstrado que, de fato, a vítima permitia visitas da apelante em sua residência em período anterior, Milene Ribeiro Ambrósio confessou, em juízo, que na data dos fatos tinha ciência que não havia autorização para entrar na casa (03:23 e 04:50), tanto é que reconhecida a confissão como atenuante.

Se não bastasse, o policial militar Rafael Fronza, Rafael Souza (ex-cunhado da apelante) e a vítima, Bernadete Alves, apresentaram depoimentos uníssonos e coerentes em ambas as fases da persecução criminal, corroborando, assim, a configuração da autoria delitiva, motivos pelos quais inaplicável o princípio in dubio pro reo.

Destaca-se que o dolo no crime de invasão de domicílio consiste na mera vontade de ingressar ou permanecer na casa alheia sem permissão, sendo desnecessário indagar acerca da motivação ou finalidade do ato por se tratar de crime de mera conduta. (TJSC, Apelação Criminal n. 0027104-64.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 2-10-2018).

Insustentável, portanto, o pleito de absolvição.

Necessária, no entanto, a correção da forma de cálculo da pena.

A pena-base do delito do artigo 150, § 1º, do Código Penal, é de 06 (seis) meses. Na primeira fase, corretamente reconhecida a circunstância judicial negativa. Não obstante, verifica-se que o cálculo foi realizado entre o intervalo da pena máxima e mínima cominadas, o que é vedado pela jurisprudência, senão vejamos:


De acordo com o entendimento predominante desta Corte, a pena privativa de liberdade deve ser exasperada a partir do mínimo legal cominado, e não com base na diferença entre a pena mínima e a pena máxima, como foi feito na sentença. O posicionamento deste Tribunal, é importante ressaltar, favorece os réus. Nesse sentido: ACrim n. 0000374-30.2016.8.24.0125, Desa. Salete Silva Sommariva, j. 01.08.2017; ACrim n. 0005419-73.2015.8.24.0020, Des. Jorge Schaefer Martins, j. 22.06.2017; ACrim n. 0014718-16.2009.8.24.0075, Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 13.06.2017. (TJSC, Apelação Criminal n. 0025629-68.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 18-02-2020).


Dessa forma, considerando que a lei penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria (...), mas que (...) Esta Corte tem recomendado a fração de 1/6 (TJSC, Apelação Criminal n. 0016914-37.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-06-2018), a fração de aumento deve ocorrer na proporção de 1/6 (um sexto) sobre 06 (seis) meses, totalizando 07 (sete) meses. Na segunda fase foi reconhecida, pelo juízo de primeiro grau, a circunstância atenuante da confissão, reduzindo-se, também, na razão de 1/6 . Não existem causas de aumento/diminuição da pena, motivo pelo qual a pena definitiva resta estabelecida em 06 (seis) meses de detenção. Pelos mesmos motivos, mantém-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão da execução da pena por duas razões: (i) conforme laudo pericial realizado nos autos n. 0001761-31.2018.8.24.0054 (pp. 113-130), embora...

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