Acórdão Nº 0000635-34.2013.8.24.0049 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-11-2022
Número do processo | 0000635-34.2013.8.24.0049 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000635-34.2013.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: COMERCIO E TRANSPORTE STOFFEL LTDA - EPP (RÉU) APELADO: FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização movida por Friaves Industrial de Alimentos Ltda. contra Comércio e Transportes Stoffel Ltda. e Liberty Paulista Seguros S/A, objetivando reparação de danos decorrente de roubo de seus produtos que estavam sendo transportados pela empresa ré, contratada para tanto.
Aduziu que a requerida realizou viagens para si, em outras oportunidades, sempre contratando seguro de cargas.
Asseverou que na data de 01/06/2012 contratou com a requerida para transporte de carga, cujo valor soma R$57.276,00, com pagamento de honorários na monta de R$2.500,00.
Disse que o condutor da requerida resolveu pernoitar em um posto de combustível no Estado do Paraná, quando, por volta das 04h00 foi vítima de assaltado, tendo sido extraviada toda a carga.
Ponderou que, ao cobrar os prejuízos da requerida, descobriu que esta não havia feito o seguro para o transporte da carga, pelo que ressoa patante o seu dever de reparar os danos por si experimentados.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de R$57.276,00.
Citada, a requerida apresentou contestação, requerendo, preliminarmente requereu a denunciação à lide da seguradora Liberty Seguros S/A.
No mérito, afirmou ter contratado seguro para carga transportada e que, ludibriado pelo preposto da seguradora, veio a descobrir que o seguro, na realidade, cobria apenas danos ao veículo.
Disse não ter agido com culpa no evento descrito na inicial.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (fls. 85-89).
Foi deferida a denunciação da lide.
Citada, a litisdenunciada apresentou contestação, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, alegou que sinistro não se enquadra nas hipóteses contratuais para cobertura securitária, pelo que é legítima sua recusa ao pagamento da indenização perseguida.
Requereu a improcedência.
Retornados os autos à conclusão, o juízo proferiu sentença, abarcando tanto a lide principal quanto a secundária. Sobreveio embargos de declaração, os quais foram acolhidos no sentido de anular parcialmente a sentença proferida, em razão do reconhecimento de error in procedendo, pois não houve a oportunização de réplica após a apresentação da contestação pela litisdenunciada, o que leva à violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Deste modo, a parte autora apresentou réplica na lide secundária e, quanto à sentença proferida na lide principal, apresentou apelação às fls.. A requerida Liberty Seguros S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
O juízo a quo deixou de conhecer da réplica na lide secundária, e recebeu o recurso de apelação, determinando a remessa dos autos à segunda instância. Aportou-se aos autos novos embargos declaratórios, aduzindo a contradição deste juízo no não conhecimento da réplica apresentada, ressaltando a necessidade...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: COMERCIO E TRANSPORTE STOFFEL LTDA - EPP (RÉU) APELADO: FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização movida por Friaves Industrial de Alimentos Ltda. contra Comércio e Transportes Stoffel Ltda. e Liberty Paulista Seguros S/A, objetivando reparação de danos decorrente de roubo de seus produtos que estavam sendo transportados pela empresa ré, contratada para tanto.
Aduziu que a requerida realizou viagens para si, em outras oportunidades, sempre contratando seguro de cargas.
Asseverou que na data de 01/06/2012 contratou com a requerida para transporte de carga, cujo valor soma R$57.276,00, com pagamento de honorários na monta de R$2.500,00.
Disse que o condutor da requerida resolveu pernoitar em um posto de combustível no Estado do Paraná, quando, por volta das 04h00 foi vítima de assaltado, tendo sido extraviada toda a carga.
Ponderou que, ao cobrar os prejuízos da requerida, descobriu que esta não havia feito o seguro para o transporte da carga, pelo que ressoa patante o seu dever de reparar os danos por si experimentados.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de R$57.276,00.
Citada, a requerida apresentou contestação, requerendo, preliminarmente requereu a denunciação à lide da seguradora Liberty Seguros S/A.
No mérito, afirmou ter contratado seguro para carga transportada e que, ludibriado pelo preposto da seguradora, veio a descobrir que o seguro, na realidade, cobria apenas danos ao veículo.
Disse não ter agido com culpa no evento descrito na inicial.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (fls. 85-89).
Foi deferida a denunciação da lide.
Citada, a litisdenunciada apresentou contestação, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, alegou que sinistro não se enquadra nas hipóteses contratuais para cobertura securitária, pelo que é legítima sua recusa ao pagamento da indenização perseguida.
Requereu a improcedência.
Retornados os autos à conclusão, o juízo proferiu sentença, abarcando tanto a lide principal quanto a secundária. Sobreveio embargos de declaração, os quais foram acolhidos no sentido de anular parcialmente a sentença proferida, em razão do reconhecimento de error in procedendo, pois não houve a oportunização de réplica após a apresentação da contestação pela litisdenunciada, o que leva à violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Deste modo, a parte autora apresentou réplica na lide secundária e, quanto à sentença proferida na lide principal, apresentou apelação às fls.. A requerida Liberty Seguros S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
O juízo a quo deixou de conhecer da réplica na lide secundária, e recebeu o recurso de apelação, determinando a remessa dos autos à segunda instância. Aportou-se aos autos novos embargos declaratórios, aduzindo a contradição deste juízo no não conhecimento da réplica apresentada, ressaltando a necessidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO