Acórdão Nº 0000636-64.2018.8.10.0071 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 26-04-2021

Número do processo0000636-64.2018.8.10.0071
Ano2021
Data de decisão26 Abril 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO ORDINÁRIA de julgamento do DIA 12 DE ABRIL DE 2021

RECURSO INOMINADO Nº 0000636-64.2018.8.10.0071

ORIGEM: JUIZADO DE BACURI

RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB/MA 6100

RECORRIDO: CLEITON SOUSA COSTA

ADVOGADO(A): NÃO CADASTRADO

RELATOR(A): RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM

ACÓRDÃO Nº 770/2021

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AUSENCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTES. 1. A parte autora, ora, recorrida, questiona a fatura de 07/2018 no valor de R$ 618,84, solicitando tutela de urgência, refaturamento e indenização por danos morais. 2. Sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao refaturamento da fatura da competência de 07/2018, bem como, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 3. Recurso inominado apresentado pela parte requerida pugnando pela reforma da sentença. 4. No sistema brasileiro atual aplica-se o modelo de coexistência e aplicação simultânea e coerente do CDC, do Código Civil e da legislação especial. E não se pode esquecer que um dos valores da CF/88 é a proteção integral do consumidor com aplicação do CDC, complementarmente as leis especiais. Portanto, não há como afastar o CDC no presente caso. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – recuperação de consumo não faturado – demonstrar a regularidade do procedimento adotado. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. 5. Tratando os autos de recuperação de consumo não faturado, deveria a requerida atender aos requisitos constantes do art. 129 e seguintes da Resolução 414 da...

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