Acórdão Nº 0000638-78.2018.8.24.0189 do Primeira Câmara Criminal, 19-04-2022

Número do processo0000638-78.2018.8.24.0189
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000638-78.2018.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: CLOVIS DE LUCCA GERMANN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Santa Rosa do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Clovis de Lucca Germann, pela prática do delito previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça acusatória:

Em 27 de junho de 2017, na cidade de Santa Rosa do Sul/SC e nesta comarca, o denunciado Clóvis de Lucca Germann apropriou-se de quantia que tinha posse, no valor de R$ 7.702,89 (sete mil setecentos e dois reais e oitenta e nove centavos), pertencente a Valdecir Andrino Cardoso.

Na ocasião dos fatos, o denunciado apropriou-se do valor em razão de sua profissão, pois era advogado da vítima nos autos n. 0000970-89.2011.8.24.0189, tendo retirado tal quantia, de titularidade da vítima, mediante alvará judicial expedido naquele processo, não a repassando a Valdecir Andrino Cardoso.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Renato Della Giustina, com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo procedente a presente denúncia para condenar o réu Clovis de Lucca Germann ao cumprimento de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do ilícito previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.

A Defesa do acusado interpôs apelação em cujas razões pugna pela sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso V e VII, do CPP, sob a tese de que não há provas suficientes que comprovem a conduta dolosa sobra si imputada na exordial acusatória (Evento 141 - autos de origem).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 149 - autos de origem).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes no sentido de conhecer parcialmente o recurso e desprover, mantendo incólume a sentença vergastada (Evento 13).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2051327v2 e do código CRC 3a984cd9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 30/3/2022, às 19:32:5





Apelação Criminal Nº 0000638-78.2018.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: CLOVIS DE LUCCA GERMANN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de ação penal de apelação interposta por Clovis de Lucca Germann contra sentença que o condenou ao cumprimento de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do ilícito previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.

Mérito

A Defesa busca com o manejo do presente recurso a absolvição do recorrente, ao argumento de que não há provas para condenação, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Ao contrário do alegado, tenho que subsistem provas bastantes para confirmar a condenação imposta em primeiro grau.

Sobre o crime em imputado ao recorrente, retira-se do art. 168 do Código Penal a seguinte redação:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Referente ao "[...] dolo do delito é a vontade de se apropriar da coisa alheia móvel. A ausência do animus rem sibi habendi exclui, subjetivamente, a apropriação indébita. Exige-se, para a apropriação indébita, o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), ou seja, a vontade de ter, como proprietário, a coisa para si ou para outrem. O dolo revela-se pela disposição do agente, que inverte o título da posse" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 6ª. ed., São Paulo: Atlas, 1992, p. 259).

Na presente hipótese, é sólido arcabouço probatório no sentido de que Clóvis de Lucca Germann, valendo-se da condição de advogado de Valdecir Andrino Cardoso, apropriou-se de quantia que tinha posse, no valor de R$ 7.702,89 (sete mil setecentos e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente aos valores recebidos nos autos n. 0000970-89.2011.8.24.0189.

A materialidade do delito praticado pelo acusado está demonstrada no inquérito policial instaurado (Ev. 1, 1), do boletim de ocorrência (Ev. 1, 2-3), dos documentos extraídos dos autos n. 0000970-89.2011.8.24.0189 (Ev. 1, 4-7), dos recibos apresentados pelo réu (Ev. 17, 34), da confirmação de transferência bancária (Ev. 18, 44), dos contratos de prestação de serviços advocatícios (Ev. 100, 151-154) e da prova oral produzida em ambas as etapas procedimentais.

Da mesma forma, a autoria é certa e recai sob a pessoa do acusado.

Depreende-se dos depoimentos colhidos no curso da persecução penal, detalhes acerca do fato e da dinâmica do evento que culminou para a formação de um juízo seguro de convicção quanto à prática do delito imputado ao recorrente, vejamos.

A vítima Valdecir Andrino Cardoso, ao ser ouvida na delegacia, declarou:

Que o declarante no ano de 2008 sofreu um acidente de trator e que em decorrência do acidente fraturou o fêmur, onde foi necessário submeter a cirurgia com a colocação de pinos e ferro na perna direita. Que até hoje, não mais voltou a ter a perna como antes. Que em razão do acidente, o declarante recebeu uma quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos), sendo que dessa parte R$ 3.000,00 (três mil reais) entregou para o advogado Clóvis de Lucca Germann, quem fez toda a documentação de entrada ao seguro DPVAT. Que o declarante procurou o advogado Clóvis na cidade de Praia Grande para dar entrada junto ao seguro DPVAT, visto que é analfabeto e não tem entendimento desse direito. Que Clóvis também alegou que o declarante tinha o direito a mais uma indenização em razão do acidente e que iria recebeu um dinheiro a mais, alegando que iria ingressar com uma ação. Que Clóvis fez o declarante assinar uma procuração em favor dele, mas não explicou em nenhum momento do que se tratava aquela procuração, apenas assinou porque...

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