Acórdão Nº 0000640-05.2016.8.10.0061 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
SESSÃO VIRTUAL
DE 22 A 29 DE MARÇO DE 2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: Nº 0000640-05.2016.8.10.0061
APELADO:MUNICIPIO DE VIANA
PROCURADORES DO MUNICÍPIO:ANTONIO DENIS PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 16.010), E OUTROS
APELADO: JOCSA GARCIA COSTA
ADVOGADO:FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS, OABMA 11.792
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VIANA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL DE 5% A CADA 05 ANOS CALCULADOS SOBRE PISO DA CATEGORIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I - O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ser mantida ou não sentença de procedência parcial do pleito autoral que condenou o apelante ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao quinquênio devido ao servidor.
II - O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei nº 058/1998 do Município de Viana (art. 60), no percentual de 5% a cada 05 anos. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos agentes comunitários de saúde, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-lhes o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III - Deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte apelada ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 anos, calculado sobre o valor do nível de vencimento do cargo, que, in casu, é de R$ 1.014,00, correspondente ao piso da categoria dos agentes comunitários de saúde.
IV - Apelação conhecida e desprovida. De acordo com o parecer ministerial. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente - Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 29 de março...
SESSÃO VIRTUAL
DE 22 A 29 DE MARÇO DE 2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: Nº 0000640-05.2016.8.10.0061
APELADO:MUNICIPIO DE VIANA
PROCURADORES DO MUNICÍPIO:ANTONIO DENIS PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 16.010), E OUTROS
APELADO: JOCSA GARCIA COSTA
ADVOGADO:FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS, OABMA 11.792
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VIANA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL DE 5% A CADA 05 ANOS CALCULADOS SOBRE PISO DA CATEGORIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I - O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ser mantida ou não sentença de procedência parcial do pleito autoral que condenou o apelante ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao quinquênio devido ao servidor.
II - O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei nº 058/1998 do Município de Viana (art. 60), no percentual de 5% a cada 05 anos. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos agentes comunitários de saúde, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-lhes o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III - Deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte apelada ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 anos, calculado sobre o valor do nível de vencimento do cargo, que, in casu, é de R$ 1.014,00, correspondente ao piso da categoria dos agentes comunitários de saúde.
IV - Apelação conhecida e desprovida. De acordo com o parecer ministerial. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente - Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 29 de março...
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