Acórdão nº 0000640-76.2016.8.11.0093 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 30-08-2023

Data de Julgamento30 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0000640-76.2016.8.11.0093
AssuntoFurto

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000640-76.2016.8.11.0093
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ERICA DE ANDRADE - CPF: 047.041.781-10 (APELANTE), TAIS CRISTINA FREITAS E SILVA - CPF: 030.640.121-50 (ADVOGADO), PATRICIA MALANI ECKERT - CPF: 053.579.211-56 (APELANTE), DANIELLY PARMA TIMIDATI - CPF: 054.090.881-90 (ADVOGADO), JOEL RIBEIRO DE CAMPOS - CPF: 524.474.219-15 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4.º, INCISOS II [FRAUDE] E IV [CONCURSO DE PESSOAS] DO CÓDIGO PENALIRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS1. RECURSO DA PRIMEIRA SENTENCIADA: 1.1. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – INVIABILIDADE – CONFISSÃO PARCIAL, QUE JUSTIFICA DECRÉSCIMO AQUÉM DO SUGERIDO PELA JURISPRUDÊNCIA - 2. RECURSO DA SEGUNDA SENTENCIADA: 2.1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – INVIABILIDADE – ATUAÇÃO DOLOSA COMPROVADA PELOS INDÍCIOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS - NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – 2.2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À FRAUDE E ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – SIMULAÇÃO DE QUE ERA UMA CLIENTE DA LOJA – 2.3. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA – IMPOSSIBILIDADE – QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA – 2.4. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ANÁLISE A SER FEITA PELO D. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – APELOS DESPROVIDOS.

1.1. Ratifica-se os termos da segunda fase da dosimetria penal, pois a confissão parcial da recorrente é argumento concreto para aplicação de coeficiente fracionário aquém do critério sugerido pelo ordenamento jurídico.

2.1. Não há se falar em absolvição por insuficiência probatória, se o animus furandi da recorrente ressai comprovado por meio dos indícios extraídos do acervo probatório produzido ao longo da persecução penal, a exemplo das contradições e circunstâncias narradas pelas rés, dos depoimentos dos policiais militares [que relataram o momento da prisão daquelas e tentativa de fuga de ambas] e das narrativas da vítima [que delineou o que fora visto nas filmagens do sistema de segurança]. Outrossim, descabe a absolvição por meio da incidência do princípio da insignificância, porquanto não se comprovou a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

2.2. Descabe a exclusão da qualificadora referente à fraude, se comprovados nos autos que a apelante ingressou no estabelecimento comercial da vítima passando-se por cliente para diminuir-lhe a atenção e lograr êxito na subtração patrimonial.

2.3. A despeito de se tratar de indivíduo primário e cujo valor da res furtivae se mostra aquém do salário mínimo vigente à época dos fatos, incabível o reconhecimento da figura privilegiada, à medida que existe em desfavor da recorrente qualificadora de natureza subjetiva [fraude]. Súmula 511 do STJ.

2.4. Como é cediço, a mera hipossuficiência da sentenciada não impede o pagamento das custas processuais, por sê-las consequência lógica da própria condenação criminal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Outrossim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais, deve ser requerida ao d. Juízo da Vara de Execuções Penais, que é o órgão jurisdicional competente para aferir a alegada hipossuficiência econômica da condenada.

Apelos defensivos conhecidos e desprovidos.

R E L A T Ó R I O

APELANTES: PATRICIA MALANI ECKERT

ERICA DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por PATRICIA MALANI ECKERT e ERICA DE ANDRADE em face da r. sentença de ID 158238952 proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Feliz Natal, nos autos da ação penal n.º 0000640-76.2016.8.11.0093 - Código 76966, na qual foram condenadas pela prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, incisos II [fraude] e IV [concurso de pessoas] do Código Penal, impondo-se, para a primeira, a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, e o pagamento de 11 dias-multa, e, para a segunda, a reprimenda de 02 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, calculados unitariamente no mínimo legal.

ERICA DE ANDRADE, por meio das razões recursais de ID 158238960, pleiteia a readequação da pena intermediária, sob o viés de que o decréscimo decorrente da atenuante da confissão espontânea ocorreu aquém do critério sugerido pela jurisprudência, na ordem de 1/6 (um sexto), sem a exposição de fundamentos para tal desiderato.

PATRICIA MALANI ECKERT, por meio das razões de ID 158238961, postula a absolvição, alegando a insuficiência probatória e necessária incidência do aforismo in dubio pro reo, bem como sob a vertente de atipicidade da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora referente à fraude, com consequente readequação da pena-base para o mínimo legal; o reconhecimento da figura privilegiada, prevista no § 2.º do art. 155 do CP, com exclusiva aplicação da pena de multa, e a concessão da Justiça Gratuita, dada sua hipossuficiência.

Em contrarrazões vistas no ID 158238966, o Ministério Público rechaça as pretensões recursais e pugna pelo desprovimento dos apelos.

A i. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, no parecer de ID 163249654, opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, porquanto escorreitos os termos da r. sentença condenatória.

É o relatório. À douta Revisão.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Ab initio, reconheço que os recursos são tempestivos, foram interpostos por quem tinha legitimidade para fazê-los, e as medidas utilizadas afiguram-se adequadas e necessárias para se atingir o fim almejado, razão pela qual CONHEÇO dos apelos manejados pelas i. Defesas, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos para suas admissibilidades.

Ao que se depreende dos autos, as apelantes ERICA DE ANDRADE e PATRICIA MALANI ECKERT foram denunciadas pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e, ao final da instrução criminal, após a aplicação do instituto da emendatio libelli, condenadas por tal infração penal, com o acréscimo da qualificadora referente à fraude, pois, na data de 14/04/2016, por volta das 15h25, no estabelecimento comercial denominado Ótica Paraná, situado na Av. Maravilha, na Comarca de Feliz Natal - MT, subtraíram em proveito próprio coisa alheia móvel, consistente em 01 óculos da marca Ray Ban, pertencente à vítima Joel Dibeiro de Campos.

Consoante se extrai da narrativa ministerial, as recorrentes compareceram no estabelecimento comercial do ofendido e, visando diminuir a vigilância, solicitaram o conserto de um relógio, conduzindo aquele até à oficina para realização do reparo. Nesse momento, em unidade de desígnios, procederam à subtração dos óculos que estavam expostos na vitrine, deixando o local na posse da res furtiva.

A conduta foi elucidada por meio das filmagens do circuito interno de segurança e, por essa razão, a Polícia Militar foi acionada, logrando êxito em prender as ora recorrentes na posse do objeto subtraído.

Contextualizado o fato, passa-se à análise das pretensões recursais.

1. DO RECURSO INTERPOSTO POR ERICA DE ANDRADE:

1.1. Da pena intermediária:

Como única vertente recursal, a apelante requer a readequação da pena intermediária, sob o viés de que o decréscimo derivado do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ressaiu aplicado aquém do sugerido pelo ordenamento jurídico, sem a devida fundamentação; todavia, a pretensão não merece prosperar.

Por oportuno, colaciona-se os excertos da dosimetria penal pertinente à apreciação da temática, verbis:

“(...) b) antecedentes: em consulta ao executivo de pena unificado da Ré (0016325-95.2018.8.11.0015; certidão de Num. 93168410), constato haver uma condenação apta a configurar maus antecedentes, a saber: autos n. 0018646- 79.2013.8.11.0015 (CP, art. 155, § 4º, IV: data da infração: 18/12/2013, portanto, anterior aos fatos em tela; trânsito em julgado em06/06/2016; status da pena: ainda restam 2 anos, 3 meses e 28 dias de pena a ser cumprida). Consequência: majoração da pena-base em 1/6. (...) Portanto, considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena, na primeira fase, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (onze) dias-multa.

(...)Quanto à segunda fase da dosimetria:

a) atenuante (s): reconheço a atenuante do art. 65, III, “d”, CP, porém, parcialmente, por não ter a Ré confessado a integralidade dos fatos.

b) agravante (s): não há.

Assim, fica a pena intermediária em 02 (dois) anos, 5 (cinco) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (...)”. (ID 158238952 - Pág. 7).

Denota-se que a autoridade judiciária reconheceu a atenuante da confissão espontânea e aplicou os seus efeitos com decréscimo aquém do coeficiente fracionário tido por ideal, na...

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