Acórdão Nº 0000640-88.2019.8.24.0035 do Quinta Câmara Criminal, 27-10-2022

Número do processo0000640-88.2019.8.24.0035
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000640-88.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: JANDERSON ALVES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Janderson Alves dos Santos e Dionezo Roseno de Souza, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 54 da ação penal):

Em data de 10 de março de 2019, em local a ser esclarecido durante a instrução, o denunciado Janderson Alves dos Santos adquiriu, em proveito próprio, uma motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, placa MHG-9422, sabendo que se tratava de produto de crime.

Apurou-se que em 8 de março de 2019, a referida motocicleta foi furtada, por indivíduo até então não identificado.

Infere-se dos autos ainda que, no dia 23 de março de 2019, os Policiais Militares Marcelo Luis Pereira e Eduardo Luis André obtiverama informação de que o referido bem estaria circulando pela Localidade Cerro Negro, Ituporanga-SC. Assim, lograram êxito em identificar e abordar o denunciado Dionezo Roseno de Souza, o qual, mesmo sabendo que se tratava de produto de crime, transportou e conduziu a motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, placa MHG-9422 em favor do denunciado Janderson Alves dos Santos.

Na ocasião da abordagem, o denunciado Janderson Alves dos Santos vinha em outra moto, próximo ao denunciado Dionezo, dando guarida ao transporte do bem de origem ilícita.

A denúncia foi recebida em 27-3-2019 (doc. 55 da ação penal) e, em 3-5-2019, foi homologada a suspensão condicional do processo para ambos os acusados (doc. 69 da ação penal).

Diante do descumprimento, pelo réu Diozeno, das condições impostas, o benefício foi revogado e o processo cindido em relação a este acusado (doc. 114 da ação penal).

Por ter o réu Janderson, posteriormente, também deixado de adimplir as condições do sursis processual, este foi revogado e o andamento do processo foi retomado (doc. 149 da ação penal).

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 159 da ação penal), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu Janderson à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

A sanção corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 163 da ação penal), no qual pleiteou sua absolvição, porque não adquiriu a motocicleta objeto de furto, conforme lhe foi imputado na denúncia, mas a tomou de um devedor, como forma de exercício arbitrário das próprias razões.

Pugnou, ainda, pela fixação de honorários recursais ao defensor dativo nomeado.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 164 da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Jayne Abdala Bandeira, a qual se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para fixar os honorários ao defensor nomeado (doc. 3).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2825259v9 e do código CRC 86a344e9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 10/10/2022, às 15:33:59





Apelação Criminal Nº 0000640-88.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: JANDERSON ALVES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

O apelante postulou ser absolvido quanto à imputação do crime de receptação simples porque, em que pese ter sido descrito na inicial acusatória que "adquiriu" uma motocicleta de origem criminosa, tão somente se apropriou do bem, que estava na posse de um devedor seu, praticando, na verdade, exercício arbitrário das próprias razões.

Adianto, contudo, que o pleito não comporta provimento, senão vejamos.

Em que pese a insurgência defensiva, a materialidade e a autoria do crime estão demonstradas pelo boletim de ocorrência (docs. 4-5 da ação penal), pelo boletim de recuperação de veículo furtado (doc. 6 da ação penal), pelo termo de exibição e apreensão (doc. 27 da ação penal) e pela prova oral produzida nos autos, conforme se demonstrará.

Na delegacia, o policial militar Eduardo Luís André declarou (doc. 41, corretamente transcrito no doc. 159, ambos da ação penal - grifei):

[...] Que a gente recebeu informações né, que essa moto estaria sendo conduzida lá pela localidade de Cerro Negro, por um masculino; que então a gente começou a efetuar rondas para ver se localizava ela; que no dia de hoje, a gente estava passando lá por perto, que ele saiu numa rua, a gente não tinha conhecimento da residência onde está moto estava escondida né; que ele acabou acessando a BR, a Rodovia, indo na direção, não para Rio do Sul, para o outro lado né, não conheço muito bem ali a localidade de Cerro Negro, que ele só saiu dali e a gente já fez a abordagem dele; que a gente não deixou ele andar muito, até pela segurança dos demais transeuntes do local e veículos; que eles estavam em 2 motocicletas; que o rapaz que estava conduzindo a motocicleta disse que não tinha nada a ver com a situação; disse que apenas foi solicitado pelo colega dele; que os dois moram juntos; que eles dividem o aluguel; que ele só solicitou que ele emprestasse o tempo dele e fosse até o local retirar a moto e levasse para outro local para ele; que como o rapaz pegou uma Bros emprestada de um amigo, para não deixar na mão do rapaz, do amigo dele, ele acabou conduzindo a motocicleta para o amigo dele levar a moto furtada né, com registro de furto; que logo que a gente abordou ele, o rapaz da Bros já voltou e confirmou que a moto estava com ele há umas 2 semanas; que ele adquiriu no dia 10 de março; e o furto era do dia 8; que ele comprou de um rapaz que trabalhava com ele na cebola, mas que ele foi embora, porque eles são de outro Estado; que então assim, ele não tem contato do cara, não conhece parentes; que ele disse que esse cara devia R$ 1.000,00 para eles; que eles se encontram num bar; que ele acabou tocando no assunto da dívida, e o rapaz falou, tu queres a moto pela dívida; que ele estava lá com a moto; que a motocicleta foi pego nesse negócio; que a moto é uma CG 125; que o valor de mercado é R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00; que a gente perguntou para ele se ele sabia que essa moto era furtada, ele falou...

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