Acórdão Nº 0000641-10.2019.8.10.0085 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 10.05.2021 A 17.05.2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO ÚNICO: 0000641-10.2019.8.10.0085 – DOM PEDRO/MA
APELANTE: MARIA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA
ADVOGADA: SAMARA CARVALHO SOUZA DIAS (OAB-MA 5.582)
APELADO: BRADESCO SAÚDE S.A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB-MA 11.706-A)
RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRAÍDAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. OPÇÃO POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO. ÔNUS DO PACIENTE. CUSTEIO E REEMBOLSO NOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.
I. O consumidor tem o direito de ver-se reembolsado pelos gastos suportados fora da rede credenciada da operadora de plano de saúde, desde que cumpridas as regras contratuais. Se a escolha do paciente se pauta única e exclusivamente em opção livre e consciente em se submeter ao tratamento em hospital não conveniado, afasta-se a pretensão de reembolso.
II. Somente excepcionalmente, como nos casos de emergência ou inexistência de profissional habilitado na rede credenciada, a jurisprudência admite a escolha do cliente pelo atendimento fora do quadro porquanto não se evidencia o abuso ou má-fé do segurado, cabendo o reembolso/custeio integral das despesas, o que não é o caso dos presentes autos.
III. Ausente ato ilícito não se revela cabível impor condenação escorada em ofensa extrapatrimonial.
IV. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo a Vara única da Comarca de Dom Pedro – MA que, nos autos da ação declaratória de contrato nulo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente a pretensão autoral
Em suas razões recursais, a parte Apelante alega que no dia 24 de julho de 2017 se submeteu a procedimento cirúrgico em Brasília para a retirada de tumores no lodo direito do fígado, tendo efetuado o pagamento no valor de R$ 24.450,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais) ao médico que realizou o procedimento tendo em vista a ausência de médico credenciado junto ao apelado.
Ao solicitar o ressarcimento das despesas, o apelado apenas restituiu a quantia de 6.183,65 (seis mil e cento e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), razão pela qual pleiteia indenização por dano morais e ressarcimento integral do valor pago ao médico, devidamente atualizado.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão (ID 9610986, pág. 7/15).
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso.
É...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO