Acórdão Nº 0000641-93.2016.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo0000641-93.2016.8.24.0030
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000641-93.2016.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU) APELADO: INGRID GERLACH (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante a Vara do Trabalho de Imbituba, Ingrid Gerlach ajuizou "reclamatória trabalhista" em face do Município de Imbituba alegando que foi admitida em 18/2/2010, mediante concurso público, para o cargo de Professor II 40 horas, pelo regime de trabalho celetista; que a legislação municipal prevê lapso de 45 dias de férias aos docentes, sem que o Município de Imbituba tenha adimplido o terço constitucional de férias da integralidade do período de recesso; que faz jus ao pagamento da dobra de férias nos períodos aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 em razão do descumprimento do prazo de pagamento da remuneração previsto no art. 145 da Consolidação das Leis Trabalhistas; que o réu descumpriu a Lei n. 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério; que tem direito ao pagamento de diferenças salariais referentes à remuneração recebida e ao valor do piso nacional do magistério dos períodos de fevereiro de 2012 a maio de 2013. Requereu, ao final, pela condenação do Município de Imbituba ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, da dobra de férias referente aos períodos aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 bem como as diferenças salariais entre o valor pago à autora e o piso salarial nacional do magistério, a partir de fevereiro de 2012, com reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, adicional por tempo de serviço e FGTS,

Devidamente citado, o Município de Imbituba apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. No mérito, afirmou que os professores da rede municipal de ensino têm período de férias de 30 dias, sendo os 15 dias restantes concedidos a título de recesso, não ensejando o pagamento de terço constitucional de férias. Asseverou que as férias dos períodos aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 foram recebidas e gozadas em período próprio, não sendo devido o pagamento da dobra prevista no art. 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas, requerendo, por derradeiro, a improcedência dos pedidos.

A autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que desistiu do pedido de concessão da dobra de férias no período aquisitivo de 2011/2012 e 2012/2013.

Em seguida foi proferida sentença pelo juízo trabalhista, a qual foi anulada pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no julgamento de Recurso Ordinário interposto pelo Município de Imbituba, reconhecendo-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

Recebidos os autos pela Justiça Estadual, a MMa. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Imbituba determinou a intimação das partes para ratificarem os atos praticados nos autos, bem como para para que requeressem o que de direito, transcorrendo "in albis" o prazo para manifestação.

Na sequência, o douto Magistrado, ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, consignando na parte dispositiva do decisório:

À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por na presente Ação Trabalhista que move Ingrid Gerlach Cardozo contra Município de Imbituba, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Imbituba ao pagamento da diferença de 15 dias do terço constitucional de férias quanto ao período de 2011, 2012 e 2013 nos termos do art. 37 da Lei Municipal n. 1.984/99, em sua redação dada pela Lei Municipal n. 2141/2001, com incidência de juros e correção monetária, nos termos na fundamentação anterior.

Ainda, CONDENO o Município de Imbituba ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valore da condenação, com observância dos parâmetros previstos no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento, em favor do réu, de multa de 1% sob o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, I c/c art. 80, ambos do Código de Processo Civil, que serão deduzidos dos créditos aqui reconhecidos.

Isento de custas o Município de Imbituba.

Não sendo possível aferir claramente o valor da condenação, decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

A autora opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, reconheço a omissão apontada e, por consequência, REFORMO o dispositivo da sentença lançada no evento 13, que passará a ser:

À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por na presente Ação Trabalhista que move Ingrid Gerlach Cardozo contra Município de Imbituba, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Imbituba ao pagamento da diferença de 15 dias do terço constitucional de férias quanto ao período de 2011, 2012 e 2013 nos termos do art. 37 da Lei Municipal n. 1.984/99, em sua redação dada pela Lei Municipal n. 2141/2001, com incidência de juros e correção monetária, nos termos na fundamentação da sentença lançada no evento13, bem como ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o salário base pago à autora e o piso salarial nacional do magistério, pelo período contratual de janeiro de 2012 a abril de 2013, com correção mês a mês e reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, diferenças salariais e FGTS, nos moldes da sentença proferidas nos embargos de declaração. Atualização e liquidação por cálculos, na forma da fundamentação, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, dentro do mesmo mês de competência.

Ainda, CONDENO o Município de Imbituba ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valore da condenação, com observância dos parâmetros previstos no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento, em favor do réu, de multa de 1% sob o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, I c/c art. 80, ambos do Código de Processo Civil, que serão deduzidos dos créditos aqui reconhecidos.

Isento de custas o Município de Imbituba.

Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, requerida na exordial.

Em que pese a impossibilidade de aferir claramente o valor da condenação, diante do quantum estimado, não há reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Irresignado, o Município de Imbituba interpôs recurso de apelação sustentando em suas razões recursais que a autora não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias, mas apenas sobre os 30 dias, pois os 15 dias restantes são considerados como recesso e usufruídos em períodos de recesso escolar, previstos em leis municipais, não sendo considerados como férias a ensejar o pagamento proporcional. Argumentou que a recorrida sempre auferiu vencimentos superiores ao piso nacional razão pela qual não há quaisquer diferenças a serem pagas pela ente municipal. Por fim, pugnou pelo afastamento da condenação em honorários assistenciais.

A apelada apresentou contrarrazões.

Os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, considerando ausente o interesse público, deixou de se manifestar.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Imbituba contra a sentença que, nos autos da "reclamatória trabalhista" ajuizada por Ingrid Gerlach, julgou parcialmente os pedidos formulados na inicial para condenar o ente municipal ao "pagamento da diferença de 15 dias do terço constitucional de férias quanto ao período de 2011, 2012 e 2013 nos termos do art. 37 da Lei Municipal n. 1.984/99, em sua redação dada pela Lei Municipal n. 2141/2001, com incidência de juros e correção monetária, nos termos na fundamentação da sentença lançada no evento13, bem como ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o salário base pago à autora e o piso salarial nacional do magistério, pelo período contratual de janeiro de 2012 a abril de 2013, com correção mês a mês e reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, diferenças salariais e FGTS, nos moldes da sentença proferidas nos embargos de declaração. Atualização e liquidação por cálculos, na forma da fundamentação, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, dentro do mesmo mês de competência".

Pois bem!

Do terço constitucional sobre 45 dias de férias

Inicialmente, no que diz respeito ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias, convém consignar que a Constituição da República de 1988 (CF/88), prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (art. 7º, inciso XVII).

O Texto Constitucional indica, genericamente, "trabalhadores urbanos e rurais", aí incluídos não só os empregados da iniciativa privada, mas também os servidores públicos de qualquer natureza, de acordo com o art. 39, § 3º, da CF/88.

HELY LOPES MEIRELLES, acerca da competência do Estado e do Município para organizarem o seu funcionalismo, leciona:

"A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do...

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