Acórdão Nº 0000642-07.2013.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-04-2020

Número do processo0000642-07.2013.8.24.0023
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0000642-07.2013.8.24.0023

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. DEMANDANTE CESSIONÁRIA DE SEIS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADOS NA MODALIDADE PLANO DE EXPANSÃO - PEX. PLEITO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSOS INTERPOSTOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ.

I - AGRAVO RETIDO

INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 522, "CAPUT", DO CPC/73. REITERAÇÃO NA APELAÇÃO. APRECIAÇÃO PRELIMINAR.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA AFASTADA PELA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BENESSE AFASTADA POR DECISÃO PRETÉRITA À RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

INCONSISTÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIR DOCUMENTOS DECORRENTES DA RELAÇÃO MANTIDA COM A TELEBRÁS. TESE AFASTADA. DIREITO DO ACIONISTA AO ACESSO DOS DOCUMENTOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/76.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

II – APELAÇÃO CÍVEL

II - 1. PRELIMINARES

ILEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DE CESSÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. . LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.

"1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. [...]" (STJ. REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).

CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE DIVIDENDOS E DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. VERBAS DEVIDAS. ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO NÃO ACOLHIDA..

Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença. (Súmula 551, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A BRASIL TELECOM (OI S/A) É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E PARA RESPONDER PELA EMISSÃO DE AÇÕES OU INDENIZAÇÕES EM NOME DA TELESC S/A E DA TELEBRÁS, POR SER RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL FIRMADO COM A DEMANDANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses:

3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). [...]". (REsp 1651814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/08/2018).

II – MÉRITO

LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. EMISSÃO DAS AÇÕES E CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA INVESTIDA. ARGUMENTOS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ACIONÁRIA, POIS HOUVE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO VALOR APORTADO PELO CONSUMIDOR E AS AÇÕES FORAM EMITIDAS CONFORME DETERMINAVAM AS PORTARIAS MINISTERIAIS VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ACERCA DOS EFEITOS CORRELATOS ÀS DUAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO – PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) – E, POR CONSEQUÊNCIA, DA RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA AO PARTICIPANTE INVESTIDOR, EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE SÃO RECLAMADAS AS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL ORIUNDAS DE SEIS CONTRATOS PLANO DE EXPANSÃO. NEGÓCIO FIRMADO DIRETAMENTE COM A EMPRESA DE TELEFONIA, OBRIGAÇÃO DE EMITIR AS AÇÕES NA DATA DO APORTE REALIZADO PELO INVESTIDOR ORIGINÁRIO. ILEGALIDADE NA EMISSÃO TARDIA DAS AÇÕES E NA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES QUE DEVE OCORRER CONFORME DETERMINA A SÚMULA N. 371 DO STJ. ILEGALIDADE RECONHECIDA. TESE PROPOSTA PELA RÉ, REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.

Consoante entendimento atual assente pelo Superior Tribunal de Justiça " [...] no sistema de Planta Comunitária de Telefonia – PCT, os usuários não contratavam diretamente os serviços de telefonia, como nos contratos do sistema Plano de Expansão. O que os usuários contratavam, inicialmente, era a construção da planta comunitária, ou seja da rede local de telefonia, para atender àquela localidade. Após a implantação da planta comunitária, essa rede local era avaliada e incorporada ao patrimônio da companhia telefônica, sendo, então, emitidas as ações correspondentes em favor dos usuários com base no valor da avaliação, nos termos da já aludida Portaria 117/1991. […]. Com base nessa particularidade do sistema PCT, impõe-se concluir que é inerente a essa modalidade de contratação a existência de um intervalo de tempo entre a data da integralização do contrato e a data da efetiva retribuição acionária (relembre-se que, no sistema dos Planos de Expansão - PEX, esse intervalo decorrida de uma opção normativa, a qual foi considerada abusiva por esta Corte Superior). Como corolário da conclusão acima, pode-se afirmar que a emissão de ações com base no balancete do mês da integralização no sistema PCT importaria violação direta à norma do já mencionado art. 8º da Lei 6.404/1976 [...].No caso do sistema PCT, como a integralização não se dá no momento do pagamento do preço, mas posteriormente, mediante dação de bens à companhia, é forçoso concluir que o critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371/STJ, é incompatível com o sistema PCT regido pela Portaria 117/1991. [...]. (REsp 1742233/SP. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018).

Outros precedentes: AREsp 1412283, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 22-04-2019); Agint no AREsp 1166343/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/06/2018; Agint no REsp 1777480/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019.

PRESCRIÇÃO AO DIREITO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES TANTO SE CONSIDERADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, QUINQUENAL OU VINTENÁRIA. ÓBICE À APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO DIREITO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE INFORME A DATA EM QUE AS AÇÕES FORAM CAPITALIZADAS. AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À CAUSA E NÃO DERRUÍDO. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76, no art. 27 do CDC e no artigo 1º da Lei 9.494/1997, prevalecendo a regra do art. 177 do CC/1916 e do art. 205 do CC/2002, vez que a ação se funda no direito decorrente da inexecução, integral ou parcial, de obrigações estipuladas em contrato de participação financeira.

2. O marco inicial da prescrição do direito de subscrição de ações decorrentes do contrato de participação financeira firmado com companhia de telefonia coincide com a data da integralização do capital, que nas ações decorrentes da telefonia móvel corresponde à data da cisão da TELESC S/A em TELESC CELULAR S/A (31-01-1998). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.

3. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária" (Resp. 1044990/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1-03-2011).

RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER A ACIONISTA CONTROLADORA. TESE INACOLHIDA. PARTE RÉ QUE É SUCESSORA DE EMPRESA PÚBLICA E É RESPONSÁVEL PELA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS.

"A Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores". (TJSC, Apelação Cível n. 0001428-09.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2018).

PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA NOS EXATOS TERMOS ORA REQUERIDOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA MÓVEL. ARGUMENTO DE QUE O ACIONISTA NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DECORRENTES DOS EVENTOS POSTERIORES À INTEGRALIZAÇÃO. TESE AFASTADA. ENTREGA DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL QUE FOI RECONHECIDA AOS USUÁRIOS ACIONISTAS EM RAZÃO DA CISÃO OCORRIDA EM...

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