Acórdão Nº 0000642-32.2014.8.24.0068 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo0000642-32.2014.8.24.0068
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000642-32.2014.8.24.0068/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: CARLOS IRINEU VIVIAN (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE SEARA (RÉU)

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 49, EP1G):

"Carlos Irineu Vivian, devidamente qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação Previdenciária emface do Município de Seara, igualmente qualificado, através da qual busca a tutela jurisdicional para o fim de obter a complementação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a cobrança de diferenças não pagas.

Alegou, em síntese, que é servidor público inativo do município requerido, cujo cargo na ativa lhe conferia remuneração de R$ 1.576,93 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos) e era sujeito ao regime estatutário, enquanto que o valor que percebe devido a sua aposentação é de R$ 1.218,42 (um mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos). Para tanto, alega ser credor do requerido das parcelas devidas desde sua exoneração.

Dessa forma, o autor requereu a complementação do benefício e o pagamento das diferenças entre a importância auferida pelo INSS e a remuneração na ativa com base na Lei Complementar nº 18/2003, art. 70, que prevê referida possibilidade, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da exoneração (14/03/2013).

Valorou a causa e juntou documentos.

Em despacho de p. 34 restou deferido o benefício da justiça gratuita, bem como ordenada a citação do réu.

Citado, o Município de Seara apresentou resposta na forma de contestação (p. 38/46), na qual arguiu como preliminar a prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que a legislação utilizada pelo requerente não se aplica ao caso dos autos, isso porque o autor ingressou no cargo público em 07/10/2003 inexistia lei que estipulasse o pagamento da pretendida aposentadoria complementar.

Ademais, aduziu que o Município de Seara não possui nenhum fundo de previdência complementar e que o autor, ao ingressar no serviço publico, tinha total consciência de que sua vinculação era com a previdência social. Requerendo, dessa forma, a improcedência total dos pedidos da exordial.

Em réplica o autor repisou os argumentos expostos na inicial (p. 74/78).

Eis o relatório. [...]"

O litígio restou resolvido nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, condenar o réu ao pagamento da diferença pleiteada com relação às parcelas vencidas, desde a data da aposentadoria, bem como no que toca às vincendas.

Concernente a atualização monetária, tendo em conta as recentes alterações, coaduno do seguinte entendimento: "com a declaração parcial da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, o INPC volta a ser o indexador aplicável para fins de correção monetária, por força do que dispõe o art. 41 da Lei 8.213/91" (AgRg no Resp n. 1263644/PR, Min. Sérgio Kukina, j. 15/10/2013). Diante disso, a correção monetária observará o INPC, por força do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91;

Quanto os juros moratórios, tendo em vista a data da citação, incidirão juros de mora balizados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da novel legislação. No caso, não se aplicará a regra do 1% ao mês, pois a citação da ré ocorreu após 30.6.2009, data da publicação da Lei n. 11.960/2009.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do CPC.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário."

Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 55, EP1G), insurgindo-se, unicamente, com relação aos consectários legais aplicados.

O Município de Seara igualmente recorreu (evento 60, EP1G). Alega, em suas razões, que o Autor não satisfaz os requisitos exigidos pelo art. 40, § 1º, inciso III, da CF, posto que não completou 10 anos de efetivo exercício no serviço público. Sustenta ainda, que "quando o apelado ingressou no cargo público, a lei municipal aplicável era a de n.º 120/73 - em cujo texto não se encontra qualquer disposição que estipule o pagamento da pretendida aposentadoria complementar" (fl. 07). Por fim, assevera que "o servidor ao ingressar no serviço público tinha pleno conhecimento de que a sua vinculação era com a previdência social, a qual já está arcando mensalmente com o valor do benefício, correspondente a sua contribuição com a previdência" (fl. 08). Requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedente o pedido inaugural. Subsidiariamente, pretende a modificação do termo inicial do pagamento.

Com contrarrazões (evento 64, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, pela desnecessidade de intervenção (evento 69, EP1G).

Foi determinada a remessa dos autos à Turma de Recursos (evento 74, EP1G), a qual, por sua vez, declinou a competência a esta Câmara de Direito Público (evento 100, EP1G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

De outro lado, o caso enquadra-se nas hipóteses sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Ritos e Súmula 490 da Corte da Cidadania:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]

"Súmula 490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários...

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