Acórdão Nº 0000642-73.2016.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2021
Número do processo | 0000642-73.2016.8.24.0064 |
Data | 10 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000642-73.2016.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
APELANTE: FABRICIO VILSON FERREIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Fabricio Vilson Ferreira contra sentença que condenou-o a pena de 07 meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Compulsando os autos verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Isso porque, por tratar-se de recurso interposto tão somente pela defesa, tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para acusação, deve ser aplicado o que estabelece o artigo 110 do Código Penal, vejamos:
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No caso em tela, constata-se que a sentença condenatória foi publicada em 16/12/2016, e até a presente data decorreu mais de 3 anos sem que ocorresse alguma causa interruptiva prevista no artigo 117 do Código Penal.
Assim, verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva do estado, extinguindo a punibilidade de Fabricio Vilson Ferreira com fulcro no art. 110, § 1º, c/c art. 117, IV, ambos do Código Penal, devendo ser extinta a punibilidade do apelante e por conseguinte julgando prejudicado a análise recursal.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009358940v2 e do código CRC f7b91f6e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 14/3/2021, às 22:50:57
APELAÇÃO CRIMINAL Nº...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
APELANTE: FABRICIO VILSON FERREIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Fabricio Vilson Ferreira contra sentença que condenou-o a pena de 07 meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Compulsando os autos verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Isso porque, por tratar-se de recurso interposto tão somente pela defesa, tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para acusação, deve ser aplicado o que estabelece o artigo 110 do Código Penal, vejamos:
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No caso em tela, constata-se que a sentença condenatória foi publicada em 16/12/2016, e até a presente data decorreu mais de 3 anos sem que ocorresse alguma causa interruptiva prevista no artigo 117 do Código Penal.
Assim, verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva do estado, extinguindo a punibilidade de Fabricio Vilson Ferreira com fulcro no art. 110, § 1º, c/c art. 117, IV, ambos do Código Penal, devendo ser extinta a punibilidade do apelante e por conseguinte julgando prejudicado a análise recursal.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009358940v2 e do código CRC f7b91f6e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 14/3/2021, às 22:50:57
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