Acórdão nº 0000642-96.2019.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 30-06-2021

Data de Julgamento30 Junho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0000642-96.2019.8.11.0010
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000642-96.2019.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[JOAO PAULO ALVES TEIXEIRA - CPF: 058.898.921-50 (APELANTE), LUAN MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 056.978.301-14 (APELANTE), MAX WILLIAN ALVES SANTOS - CPF: 054.341.101-02 (APELANTE), A SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AS PRELIMINARES E NO MÉRITO PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.


E M E N T A


RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 33, CAPUT, E 35, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013 – RECURSO DEFENSIVO – 1. PRIMEIRA PRELIMINAR – NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, E, POR CONSEGUINTE, DESTA AÇÃO PENAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA LEI N. 9296/96 – INOCORRÊNCIA – QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO AUTORIZADO PELO JUÍZO DA INSTÂNCIA PRIMEVA APÓS PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL – MEIO INDISPENSÁVEL PARA IDENTIFICAR OS ENVOLVIDOS – PROCEDIMENTO QUE ATENDEU TODAS AS DETERMINAÇÕES DA LEI DE REGÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – 2. SEGUNDA PRELIMINAR – NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO TERCEIRO APELANTE – APREENSÃO DE DROGA DERIVADA DE PROVA ILICITAMENTE PRODUZIDA – INOCORRÊNCIA – PROVA PRIMÁRIA PRODUZIDA DENTRO DOS DITAMES LEGAIS – NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA – 3. MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FORMULADO PELOS PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA – DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS QUANDO O COMÉRCIO MALSÃO É COMPROVADO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS – 4. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DOS TRÊS APELANTES DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INVIABILIDADE – DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E TRANSCRIÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COERENTES – COMPROVAÇÃO ACERCA DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL DO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA – 5. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FORMULADO PELOS PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES – DENÚNCIAS ANÔNIMAS E ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE APONTAM OS DOIS COMO MEMBROS ATIVOS E DISTRIBUIDORES DE DROGAS E ARMAS DO COMANDO VERMELHO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 6. NULIDADE DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – ALEGAÇÃO DE QUE O PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES JÁ FORAM CONDENADOS PELOS MESMOS FATOS NO PROCESSO N. 6890-15.2018.811.0010 (CÓDIGO 122982) – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE AS DUAS DENÚNCIAS CITADAS – 7. POSTULADO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO FORMULADO PELO PRIMEIRO APELANTE – AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES – PERTINÊNCIA –QUANTITATIVO FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO DE FORMA IDÔNEA E DESPROPORCIONAL – READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, TAMBÉM DA PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – 8. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há qualquer vício no procedimento de quebra de sigilo telefônico autorizado pelo juízo da primeira instância, porquanto restou demonstrada a indispensabilidade das interceptações telefônicas, dada as peculiaridades do delito em apuração, sobretudo para a identificação dos supostos envolvidos, inexistindo outros meios para se conseguir provas mais concludentes, situação, essa, amparável pelo princípio da razoabilidade.

2. Sendo a prova originária – interceptação telefônica – produzida de acordo com os ditames legais e processuais, não há que se discutir a ilegalidade por derivação da busca domiciliar levada a cabo na residência do terceiro apelante.

3. o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Informativo 501, pacificou o entendimento segundo o qual: A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.

4. É imperiosa a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do ilícito de associação para a prática do tráfico, porque o elenco probatório demonstra o animus associativo permanente e estável para seu exercício, cabendo ressaltar que os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa constituem meio de prova idôneo para embasar o decisum condenatório, principalmente, quando concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas nestes autos.

5. Deve ser mantida a condenação do primeiro e segundo apelantes pelo crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013,eis que a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas pelas palavras firmes e coerentes dos policiais civis que participaram da operação, corroboradas pelos demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que demonstram que os dois ostentavam a condição de faccionados do Comando Vermelho.

6. Mostra-se descabida a alegação do primeiro e do segundo apelantes de dupla imputação porquanto da análise das duas denúncias citadas por eles, é fácil concluir que não se trata dos mesmos fatos e não há qualquer identidade entre as condutas praticadas, senão a natureza do crime – tráfico de drogas e associação para tal finalidade –, sendo certo, também, que as condutas foram levadas a cabo em datas distintas e com apreensão de substância entorpecente em quantidade completamente diversa, não havendo, pois, como se cogitar em bis in idem.

7. O entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a lei não trouxer expressamente qual é o quantitativo fracionário que deve ser aplicado, para que a majoração ou o agravamento da sanção seja feito acima da fração de 1/6 (um sexto) que seria considerada razoável, o magistrado deve fundamentá-la com base em elementos concretos que justifiquem o maior incremento na sanção. Na espécie, não havendo fundamentação concreta, é imperioso o redimensionamento da pena do primeiro apelante em relação ao crime de tráfico de drogas e, de ofício, em relação ao delito de associação para tal finalidade.

8. Preliminares rejeitadas, recurso parcialmente provido, com providências de ofício.


R E L A T Ó R I O


Egrégia Segunda Câmara Criminal:


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por João Paulo Alves Teixeira, Luan Martins de Oliveira e Max William Alves Santos, contra a sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 0000642-96.2019.8.11.0010 (código 12500), pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara-MT, que condenou: o primeiro à pena de 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.664 (mil seiscentos e sessenta e quatro) dias-multa; o segundo à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para tal finalidade e participação em organização criminosa (arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 e art. 2°, da Lei n. 12.850/13; e o terceiro à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal finalidade (arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06).

Os apelantes, com base nas razões recursais que se encontram nos IDs 48835038 a 48835041, suscitaram, preliminarmente: (i) a nulidade da interceptação telefônica deferida nos autos, inadmitindo as provas nela produzidas, por ausência dos requisitos legais insculpidos no art. 2º, I e parágrafo único, da Lei n. 9.296/96, com a consequente absolvição dos três; e (ii) a nulidade da busca e apreensão realizada na casa de Max William, por ser decorrente de prova ilícita [interceptação telefônica] estando atingida, portanto, pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

Caso sejam rejeitas as preliminares acima, no mérito João Paulo e Luan almejam a absolvição de ambos: (i) pela prática do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva, posto que não foram flagrados na posse de entorpecentes; (ii) pela prática do crime previsto no art. 2º, da Lei n. 12.850/13, em razão da ausência de provas quanto à existência da organização criminosa e da participação deles no grupo denominado Comando Vermelho; subsidiariamente, (iii) em razão da incidência do princípio do ne bis in idem, tendo em vista que ambos foram processados e condenados nos autos código 122982 pelos mesmos crimes narrados na inicial acusatória.

Por fim, os três apelantes buscam (iv) a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/06), em razão da ausência de comprovação da estabilidade e permanência. E, caso rechaçados todos os pedidos anteriores, (v) João Paulo requer a readequação da pena-base fixada para o crime de tráfico de drogas, em razão da desproporção do aumento resultante do reconhecimento de uma única circunstância judicial desfavorável.

Nas contrarrazões encontradiças no ID 48834500, o Ministério Público colima o desprovimento deste recurso. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID n. 53076992, seguiu a mesma linha intelectiva.

É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R


PRIMEIRA PRELIMINAR

Nulidade da interceptação telefônica por ausência dos requisitos legais, com a consequente anulação de todas as provas dela decorrentes

Os três...

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