Acórdão Nº 0000643-88.2013.8.24.0282 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022
Número do processo | 0000643-88.2013.8.24.0282 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000643-88.2013.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: FABIANE DE SOUZA NANDI (RÉU) APELADO: MARCIO GARCIA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por Fabiane de Souza Nandi contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral, movida por Márcio Garcia em face da apelante.
Ao sentenciar o feito, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos (evento 147, SENT239):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:
(i) DECLARAR a inexistência do débito registrado no SERASA, oriundo do débito referente a prestação de serviço que não foi finalizada pela ré;
(ii) DETERMINAR em definitivo a exclusão dos dados da requerente dos cadastros restritivos de crédito;
(iii) CONDENAR a requerida, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte requerente, a título de compensação por dano moral, devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde a presente data até o efetivo adimplemento, utilizando-se o índice do IPCA-E. Incidirão, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
(iv) CONFIRMAR a decisão de p. 26/27.
Face a sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas e os honorários advocatícios, que FIXO em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 82, § 2º, do NCPC e da Súmula 326 do STJ.
Consoante requerido na peça contestatória, retifique o polo passivo da demanda, fazendo constar com demandada Fabiane de Souza Nandi.
Descontente com o provimento jurisdicional, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 153, APELAÇÃO244), arguindo a legitimidade do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ante a efetiva prestação dos serviços contratados, sem o pagamento da integralidade dos valores devidos. Aduziu que o autor abandonou o tratamento sem apresentar justificativa e que as assinaturas apostas nos documentos apresentados são autênticas, impugnando a validade perícia grafotécnica realizada sem a colheita presencial da assinatura do apelado.
Nesse cenário, pretende a reforma da sentença, para que seja a regularidade da sua conduta reconhecida, com o consequente afastamento da condenaçaão por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a minoração da verba compensatória.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e a parte requerida recolheu o preparo.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
De início, alega a apelante a irregularidade do laudo pericial que atestou a inautenticidade da assinatura do apelado aposta no formulário do consultório odontológico, indicando que o valor do tratamento contratado seria de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (evento 134, PET197), ao argumento de que não houve a...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: FABIANE DE SOUZA NANDI (RÉU) APELADO: MARCIO GARCIA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por Fabiane de Souza Nandi contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral, movida por Márcio Garcia em face da apelante.
Ao sentenciar o feito, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos (evento 147, SENT239):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:
(i) DECLARAR a inexistência do débito registrado no SERASA, oriundo do débito referente a prestação de serviço que não foi finalizada pela ré;
(ii) DETERMINAR em definitivo a exclusão dos dados da requerente dos cadastros restritivos de crédito;
(iii) CONDENAR a requerida, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte requerente, a título de compensação por dano moral, devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde a presente data até o efetivo adimplemento, utilizando-se o índice do IPCA-E. Incidirão, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
(iv) CONFIRMAR a decisão de p. 26/27.
Face a sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas e os honorários advocatícios, que FIXO em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 82, § 2º, do NCPC e da Súmula 326 do STJ.
Consoante requerido na peça contestatória, retifique o polo passivo da demanda, fazendo constar com demandada Fabiane de Souza Nandi.
Descontente com o provimento jurisdicional, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 153, APELAÇÃO244), arguindo a legitimidade do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ante a efetiva prestação dos serviços contratados, sem o pagamento da integralidade dos valores devidos. Aduziu que o autor abandonou o tratamento sem apresentar justificativa e que as assinaturas apostas nos documentos apresentados são autênticas, impugnando a validade perícia grafotécnica realizada sem a colheita presencial da assinatura do apelado.
Nesse cenário, pretende a reforma da sentença, para que seja a regularidade da sua conduta reconhecida, com o consequente afastamento da condenaçaão por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a minoração da verba compensatória.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e a parte requerida recolheu o preparo.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
De início, alega a apelante a irregularidade do laudo pericial que atestou a inautenticidade da assinatura do apelado aposta no formulário do consultório odontológico, indicando que o valor do tratamento contratado seria de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (evento 134, PET197), ao argumento de que não houve a...
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