Acórdão Nº 0000647-43.2012.8.24.0062 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 20-10-2016

Número do processo0000647-43.2012.8.24.0062
Data20 Outubro 2016
Tribunal de OrigemSão João Batista
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Apelação n. 0000647-43.2012.8.24.0062

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Apelação n. 0000647-43.2012.8.24.0062, de São João Batista

Relator: Rudson Marcos

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT) E AMEAÇA (ART. 147, CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE E ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE ACUSADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. ARGUMENTOS AFASTADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PENA CORPORAL APLICADA EM PATAMAR INFERIOR A SEIS MESES. CONCESSÃO DO SURSIS. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA (ART. 60, § 2º DO CP). HONORÁRIOS DO DEFENSOR DEVIDAMENTE FIXADOS. VALORES MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000647-43.2012.8.24.0062, da comarca de São João Batista 2ª Vara, em que é/são Apelante Dorilde Anselmo,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

I. Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Dorilde Anselmo contra sentença prolatada às fls. 103/108, que julgou procedente em parte a denúncia realizada às fls. 54/56, condenando a ré às sanções do art. 129, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, absolvendo-se da prática do crime previsto no art. 147 do CP, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Não se conformando com a decisão, a parte ré interpôs recurso de apelação pugnando pela absolvição em razão da insuficiência probatória quanto à autoria e da aplicação do in dubio pro reo (fls. 115/120). Alternativamente, postula pela substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa prevista no art. 60, §2º do CP e, por fim, a anulação da sentença na forma do art. 564, IV do CPP e art. 93, IX da CF/88, por ausência de fundamentação do decreto condenatório.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, tão somente para acolher o pleito de substituição da penal privativa de liberdade pela pena de multa (fls. 131/134). De igual maneira, em segundo grau, o Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao pleito (fls. 137/141).

É o relatório.

Fundamento e decido

II. Voto

Conhece-se do recurso, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

De início, constata-se que o pleito absolutório não merece prosperar, pois a análise detida dos autos revela que as provas amealhadas aos autos são mais do que suficientes para a condenação lançada na origem.

Malgrado as insurgências da parte apelante, tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram devidamente comprovadas no caderno processual, conforme se extrai do termo circunstanciado (fls. 01/02), Laudo de Corpo de Delito Preliminar (fl. 03) e os termos de declarações (fls.08/17) e depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela testemunha Diego Visinheski (fl. 99 e mídias).

Logo, a palavra da vítima (fl. 99), confirmada pela versão firme e coerente apresentada pela testemunha presencial e a ausência de excludentes de ilicitude constituem elementos válidos de prova, afastando qualquer impropriedade no pronunciamento judicial de primeiro grau.

De mais a mais, vige no direito processual penal o princípio do livre convencimento motivado, o que outorga ao magistrado liberdade para valorar as provas colhidas, desde que haja devida fundamentação. Sobre o tema:

"O Juiz, em face das provas existentes nos autos, tem inteira liberdade na sua apreciação. Pode desprezar o depoimento de quatro testemunhas, por exemplo, e respaldar sua decisão num único depoimento. Este é o princípio do livre convencimento. Confere-se ao Juiz inteira liberdade na apreciação das provas, conquanto fundamente sua decisão" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Saraiva. 35. ed. São Paulo, 2013. v. 1. p. 67).

Para colaborar, cito precedente das Turmas Recursais do eg. TJSC:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE AUTORIDADE. ATENTADO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (ART. 3°, ALÍNEA "B", DA LEI N. 4.898/65). PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA PORQUE NÃO DECORRIDOS DOIS ANOS DA ÉPOCA DOS FATOS ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, BEM COMO DESTA ÚLTIMA DATA ATÉ O DIA DE HOJE - INTELIGÊNCIA DO ART. 117, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL - NO MÉRITO, OS DEPOIMENTOS DOS ENVOLVIDOS NOS FATOS E DE TESTEMUNHAS FORMAM UM JUÍZO SEGURO EM RELAÇÃO À MATERIALIDADE E AUTORIA QUE SE ESTENDE AOS TRÊS DENUNCIADOS NA FORMA DO ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DÃO AMPARO ÀS ASSERTIVAS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "1. Em delitos dessa espécie, ordinariamente cometidos na clandestinidade, às ocultas, justamente por quem haveria de defender a ordem social e o interesse público, afigura-se deveras custosa a comprovação da materialidade e autoria delitivas. Dessa forma, na busca da verdade, revela-se necessária, em tais hipóteses, uma minuciosa ponderação de todos os elementos indiciários que circundam cada crime, mormente daqueles extraídos da prova oral coletada. 2. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações coerentes de plurais testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação". (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.099386-4, de Laguna, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 19-03-2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.701120-3, de Itajaí, rel. Des. Roque Cerutti, j. 17-06-2013).

Logo, diante da fundamentação supra, em que pesem os argumentos defensivos, as provas constantes nos autos são uníssonas em apontar o crime de Lesão Corporal Leve, descrito no art. 129, caput do CP, devendo ser rejeitado o apelo absolutório.

Por seu turno, quanto à alegação de nulidade da sentença pela ausência de fundamentação quanto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, sem razão à apelante.

De acordo com o teor da sentença,...

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