Acórdão Nº 0000647-47.2019.8.24.0046 do Segunda Câmara Criminal, 24-05-2022

Número do processo0000647-47.2019.8.24.0046
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000647-47.2019.8.24.0046/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MAURICIO CASON (RÉU) ADVOGADO: MAURICIO CASON (OAB SC062281) ADVOGADO: JONATAN FLACH (OAB SC058350) OFENDIDO: LUANA KUMM (OFENDIDO) OFENDIDO: FABIANE NEUMANN DAS NEVES (OFENDIDO) ADVOGADO: LEOCIR ROQUE DACROCE ADVOGADO: THIAGO AQUILES MATTYE ADVOGADO: EVERTON LUIS JUNG ADVOGADO: EVERALDO BAPTISTA GONÇALVES

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maurício Cason, nos autos n. 0000647-47.2019.8.24.0046, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 306, §2º, e 303, §2º, por duas vezes, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos:

[...] 1) Em 9 de setembro de 2018, por volta das 3h30min, na Rodovia Estadual SC 283, Km 175, no interior do Município de Palmitos - SC, o denunciado MAURÍCIO CASON conduzia o veículo automotor I/HYUNDAI ELANTRA GLS, placa EYV5528, de propriedade de sua genitora, com a capacidade psicomotora alterada por estar sob a influência de álcool.

Na ocasião, o denunciado MAURÍCIO CASON conduzia o veículo antes mencionado em alta velocidade quando perdeu o controle da direção em uma curva e saiu da pista de rolamento, colidindo com um barranco situado ao lado da rodovia (boletim de ocorrência de acidente de trânsito de p. 59-66).

Após o acidente foi possível constatar que o denunciado estava sob influência de álcool e com a capacidade psicomotora alterada, pois além de ingerir pelo menos 3 doses de jack (uísque) no "Bar do J", no Município de Caibi - SC, também havia acabado de sair de uma festa de rodeio no Município de Mondaí - SC, onde ingeriu vodka, conforme depoimentos das vítimas Luana Kumm e Fabiane Neumann das Neves, às p. 9-10 e 26-27, as quais estavam na companhia do denunciado na mencionada festa e também no acidente, além dos diálogos de p. 31-42 registrados pelo aplicativo Whatsapp.

2) Nas mesmas condições de tempo e local antes indicadas, o denunciado MAURÍCIO CASON, na condução do veículo automotor I/HYUNDAI ELANTRA GLS, placa EYV5528, agindo de forma imprudente, já que conduzia o veículo em alta velocidade (boletim de ocorrência de acidente de trânsito de p. 59-66) e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, provocou o acidente de trânsito antes descrito, ocasião em que ofendeu a integridade corporal das vítimas Luana Kumm e Fabiane Neumann das Neves, ambas ocupantes do automóvel conduzido por ele, praticando, assim, lesões corporais de natureza grave, na direção de veículo automotor.

Em razão da colisão, a vítima Fabiane Neumann das Neves, que estava posicionada no banco do caroneiro, sofreu "fratura luxação, com artrodese de c6 a t1 via posterior", com necessidade de intervenção cirúrgica (cirurgia de coluna cervical), conforme demonstrado pelos documentos acostados às p. 49-50, 57 e 85. As lesões descritas resultaram na incapacidade da vítima para suas ocupações habituais, por mais de trinta dias (p. 67, 70 e 50).

Por sua vez, a vítima Luana Kumm, também ocupante do veículo, no banco traseiro, sofreu "colapso vertebral de L1, trauma vertebral e osteoporose difusa [...] fratura coluna lombar CID S320 ", conforme demonstrado às p. 19 e 21, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico por tratar de "fratura grave e instável, evoluía com cifose progressiva na transição toracolombar e déficit neurológico progressivo nos membros inferiores" (p. 29), além de apresentar "perda definitiva da mobilidade da transição toracolombar (pela artrodese)", atestada à p. 29.

Ambas as vítimas ofereceram representação às p. 5 e 7. [...] (evento 45).

Sentença: o Juiz de Direito CLAUDIO REGO PANTOJA julgou PROCEDENTE a denúncia para "CONDENAR o réu MAURICIO CASON ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto; 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto; suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias (artigo 293 da Lei nº 9.503/97), mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 306, §1°, II e 2º e 303, §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos supra" (evento 206).

Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (evento 209).

Recurso de apelação de Maurício Cason: a defesa arguiu, em preliminar, a nulidade processual em virtude da ausência de exame de etilômetro que comprovasse a embriaguez do apelante, assim como pela nulidade da sentença, por carência de fundamentação.

No mérito, pediu a absolvição, sob o argumento de que conjunto probatório é insuficiente para lastrear a condenação, além de invocar o reconhecimento do princípio in dubio pro reo.

Subsidiariamente, requereu que a pena disposta no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro seja aplicada de forma isolada, e não de modo cumulativo com o crime disposto no art. 306 do mesmo Diploma Legal (evento 8 dos autos de Segundo Grau).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 12 dos autos de Segundo Grau).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dr. Heloísa Crescenti Abdalla Freire opinou pelo conhecimento do recurso, rejeição das preliminares arguidas e desprovimento do apelo (evento 15 dos autos de Segundo Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1833506v6 e do código CRC eef68a83.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 2/5/2022, às 12:42:28





Apelação Criminal Nº 0000647-47.2019.8.24.0046/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MAURICIO CASON (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maurício Cason em face da sentença que julgou procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto; bem como à pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto; e à suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias (art. 293 da Lei n. 9.503/97, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por reconhecer que praticou os crimes previstos nos arts. 306, §1°, inc. II e §2º, e 303, §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do petitório da vítima (assistente da acusação) Fabiane Neumann das Neves

Fabiane Neumann das Neves apresentou petição (evento 21 dos autos de Segundo Grau), requerendo o adiamento do presente julgamento, em razão de haver duas outras ações cíveis (autos ns. 0300318-59.2019.8.24.0046 e 5000288-12.2019.8.24.0046), que versam sobre os mesmos fatos, "mesmo acidente de trânsito com veículo de propriedade de Ivanice, conduzido por Maurício - embriagado - onde estavam sendo transportas a apelante Fabiane e a Sra. Luana Kumm, causando danos materiais, corporais, estéticos e morais nas vítimas" (evento 21 - DOC2).

Segundo a peticionante, referidas acões cíveis ainda não se encontram conclusas para julgamento, mas estão em fase recursal, com a interposição das devidas contrarrazões, para também serem remetidas à esta Instância. Diante disso, pugnou pela determinação de reunir todos os processos, cíveis e criminal, "visando julgamento em conjunto a fim de evitar, dentre outros, decisões conflitantes e contraditórias, causando lesão à Segurança Jurídica, Estabilidade e Coerência das decisões judiciais".

O pedido, no entanto, deve ser indeferido.

É certo que o art. 935 do Código Civil prevê que "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharemdecididas no juízo criminal".

Logo, inexiste obrigatoriedade de se aguardar o desfecho de eventual ação penal em que apuram os mesmos fatos, ou de que seja determina a reunião do julgamento com as ações indenizatórias, tendo em vista a independência das responsabilidades civil e criminal.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO, COM FULCRO NO ART. 313 DO CPC, OU ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE VERSA SOBRE O ACIDENTE NARRADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGADA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. SUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 935 DO CC. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO INCONTESTES. AGRAVADO QUE, CITADO, COMPARECEU AOS AUTOS UNICAMENTE PARA PEDIR A SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISCUSSÃO RESTRITA À CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO INDEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000360-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA...

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