Acórdão Nº 0000647-53.2019.8.24.0044 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0000647-53.2019.8.24.0044
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000647-53.2019.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: EDSON JOSE FURLAN APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Na Comarca de Orleans/SC, EDSON JOSÉ FURLAN ingressou com cumprimento de sentença contra OI S/A, exigindo o pagamento da quantia de R$ 12.211,96 em razão da decisão transitada em julgado proferida nos autos n. 0301428-07.2016.8.24.0044 (evento 2).

O executado apresentou impugnação, aduzindo que há excesso em execução por irregularidade dos cálculos apresentados pelo exequente/impugnado. Requereu a extinção da execução ante a novação decorrente da homologação do pedido de recuperação judicial aprovado (evento 7).

O magistrado a quo homologou os cálculos apresentados pelo impugnante e julgou extinto o feito (evento 18):

"Nestes termos, homologo os cálculos apresentados pela parte impugnante e, por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Determino, a teor das disposições contidas na Circular CGJ n. 90, de 15 de maio de 2018, bem assim da orientação exposta no acórdão proferido em razão do julgamento do recurso interposto nos autos n. 001241-66.8.24.0020, que o credor promova a habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial.

Expeça-se, para tanto, a respectiva certidão de crédito.

Anoto, por oportuno, que referida habilitação deverá ser realizada, "através de petições próprias, fora autos e por dependência aos autos da Recuperação Judicial, cujo acesso de ser feito pelo patrono dos interessados, no Portal do TJ/RJ www.tjrj.jus.br - no Link Distribuição (informar que a distribuição se dá por dependência aos autos 0203711-65.2016.8.19.0001) - classe habilitação/impugnação".

Em decorrência do princípio da causalidade, no cumprimento de sentença, condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do causídico que patrocina à causa do exequente em 10% (dez por cento) do valor executado.

Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo exequente.

Anoto, que eventuais valores depositados nos autos deverão ser transferidos, por meio de alvará, a parte executada, contatando-se antes o Síndico da Recuperação Judicial lá nomeado, já que o crédito será pago conforme ordem estabelecida no plano de recuperação judicial."

Irresignado com...

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