Acórdão Nº 0000649-62.2015.8.10.0073 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 17-02-2023
Número do processo | 0000649-62.2015.8.10.0073 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 17 Fevereiro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO POR WEBCONFERÊNCIA DO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2023
RECURSO Nº 0000649-62.2015.8.10.0073
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS
RECORRENTE: GELOPAR REFRIGERAÇÃO PARANAENSE LTDA
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA9348-A
RECORRIDO (A): MARCIO AMORIM SILVA - ME
ADVOGADO (A): ADLER GOMES LEITAO OAB/MA6587-A; GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL OAB/MA14812-A; MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA OAB/MA 18845-A
RELATOR : JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA
ACÓRDÃO Nº 30/2023-2
EMENTA: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESTINATÁRIO INTERMEDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO DE DUPLICATA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, torno sem efeito a condenação do recorrente ao pagamento de multa ante a suposta interposição de embargos protelatórios.
Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 16 dias de fevereiro de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA
Relator
VOTO
Trata-se de ação de sustação de protesto c/c indenização por danos morais.
Em síntese, narra a inicial que a parte autora foi surpreendida com o protesto de uma dívida no valor de R$ 1.770,11 (mil, setecentos e setenta reais e onze centavos), realizado pela requerida Gelopar Refrigeração Paranaense Ltda. Afirma que realizou a quitação de todos os débitos decorrentes da relação que manteve com a reclamada até a data de seus respectivos vencimentos, desconhecendo a dívida que motivou a restrição ora impugnada.
Em sede de contestação, a parte requerida alega que vendeu para a parte autora um balcão frigorífico no valor de R$ 7.080,50 (sete mil e oitenta reais e cinquenta centavos), por intermédio da revenda Souza & Magalhães Ltda. Diz que não houve o pagamento da 4ª e última parcela do negócio, no valor de R$ 1.770,11 (mil, setecentos e setenta reais e onze centavos), vencida em 12/06/2014, o que motivou o protesto impugnado nos autos. Juntou aos autos a nota fiscal da venda do produto, as duplicatas emitidas para o pagamento das prestações...
RECURSO Nº 0000649-62.2015.8.10.0073
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS
RECORRENTE: GELOPAR REFRIGERAÇÃO PARANAENSE LTDA
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA9348-A
RECORRIDO (A): MARCIO AMORIM SILVA - ME
ADVOGADO (A): ADLER GOMES LEITAO OAB/MA6587-A; GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL OAB/MA14812-A; MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA OAB/MA 18845-A
RELATOR : JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA
ACÓRDÃO Nº 30/2023-2
EMENTA: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESTINATÁRIO INTERMEDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO DE DUPLICATA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, torno sem efeito a condenação do recorrente ao pagamento de multa ante a suposta interposição de embargos protelatórios.
Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 16 dias de fevereiro de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA
Relator
VOTO
Trata-se de ação de sustação de protesto c/c indenização por danos morais.
Em síntese, narra a inicial que a parte autora foi surpreendida com o protesto de uma dívida no valor de R$ 1.770,11 (mil, setecentos e setenta reais e onze centavos), realizado pela requerida Gelopar Refrigeração Paranaense Ltda. Afirma que realizou a quitação de todos os débitos decorrentes da relação que manteve com a reclamada até a data de seus respectivos vencimentos, desconhecendo a dívida que motivou a restrição ora impugnada.
Em sede de contestação, a parte requerida alega que vendeu para a parte autora um balcão frigorífico no valor de R$ 7.080,50 (sete mil e oitenta reais e cinquenta centavos), por intermédio da revenda Souza & Magalhães Ltda. Diz que não houve o pagamento da 4ª e última parcela do negócio, no valor de R$ 1.770,11 (mil, setecentos e setenta reais e onze centavos), vencida em 12/06/2014, o que motivou o protesto impugnado nos autos. Juntou aos autos a nota fiscal da venda do produto, as duplicatas emitidas para o pagamento das prestações...
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