Acórdão Nº 0000649-62.2015.8.10.0073 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 17-02-2023

Número do processo0000649-62.2015.8.10.0073
Ano2023
Data de decisão17 Fevereiro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO POR WEBCONFERÊNCIA DO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2023

RECURSO Nº 0000649-62.2015.8.10.0073

ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS

RECORRENTE: GELOPAR REFRIGERAÇÃO PARANAENSE LTDA

ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA9348-A

RECORRIDO (A): MARCIO AMORIM SILVA - ME

ADVOGADO (A): ADLER GOMES LEITAO OAB/MA6587-A; GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL OAB/MA14812-A; MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA OAB/MA 18845-A

RELATOR : JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA

ACÓRDÃO Nº 30/2023-2

EMENTA: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESTINATÁRIO INTERMEDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO DE DUPLICATA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, torno sem efeito a condenação do recorrente ao pagamento de multa ante a suposta interposição de embargos protelatórios.

Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.

Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 16 dias de fevereiro de 2023.

Juiz MARCELO SILVA MOREIRA

Relator

VOTO

Trata-se de ação de sustação de protesto c/c indenização por danos morais.

Em síntese, narra a inicial que a parte autora foi surpreendida com o protesto de uma dívida no valor de R$ 1.770,11 (mil, setecentos e setenta reais e onze centavos), realizado pela requerida Gelopar Refrigeração Paranaense Ltda. Afirma que realizou a quitação de todos os débitos decorrentes da relação que manteve com a reclamada até a data de seus respectivos vencimentos, desconhecendo a dívida que motivou a restrição ora impugnada.

Em sede de contestação, a parte requerida alega que vendeu para a parte autora um balcão frigorífico no valor de R$ 7.080,50 (sete mil e oitenta reais e cinquenta centavos), por intermédio da revenda Souza & Magalhães Ltda. Diz que não houve o pagamento da 4ª e última parcela do negócio, no valor de R$ 1.770,11 (mil, setecentos e setenta reais e onze centavos), vencida em 12/06/2014, o que motivou o protesto impugnado nos autos. Juntou aos autos a nota fiscal da venda do produto, as duplicatas emitidas para o pagamento das prestações...

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