Acórdão Nº 0000650-70.2012.8.24.0135 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0000650-70.2012.8.24.0135
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000650-70.2012.8.24.0135, de Navegantes

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

RECURSO DOS EXEQUENTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTOS ASSINADOS POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA DA EXECUTADA. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE NA OUTORGA DO COMPETENTE DOCUMENTO RECONHECIDA.

"Possível e adequado o ajuizamento de ação de execução de obrigação de fazer, fundada em contrato de compra e venda assinado por duas testemunhas, com o intuito de forçar o vendedor a outorgar escritura definitiva de compra e venda, ainda que facultado ao autor o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória" (AC n. 2007.017911-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 01.07.2008).

SENTENÇA REFORMADA.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000650-70.2012.8.24.0135, da comarca de Navegantes (2ª Vara Cível), em que são apelante Francisco Gandolfi e outro e apelada Orcs Assessoria Negócio Mercantil Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.


Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de extinção da "Ação de Execução de Obrigação de Fazer", ajuizada por Francisco Gandolfi e Maria Bernadete Batschauer Gandolfi, contra Orcs-Assessoria, Negócio Mercantil Ltda.

Na petição inicial (fls. 2-4), em resumo, disseram os exequentes que, em 16 de fevereiro de 2007, firmaram com o polo passivo um Contrato de Compra e Venda de Bens com Reserva de Domínio, o qual tinha por objeto a compra de terrenos urbanos, sem benfeitorias, descritos na exordial.

Sustentaram que, em 07-04-2009, após o pagamento integral da contraprestação financeira devida, a executada pactuou "Termo de Confissão de Dívida", em favor dos credores, o qual tinha por objeto assegurar a outorga das Escrituras Públicas dos Lotes referidos na peça, estipulados no valor de R$ 120.000,00.

Apontaram que a devedora não satisfez sua parte na avença, de forma que pugnaram pela:

"[...]

a) a execução forçada da obrigação, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sendo a ré condenada a lhes fornecer a documentação necessária à efetivação da transferência da titularidade, através das Escrituras Públicas, dos Lotes 1A, 2B e 4B do loteamento Costa Aul e do Lote 7 do Loteamento Costa Azul II, (matrículas gerais, 65.250 e 5.829), conforme pactuado;

b) de acordo com o disposto no artigo 638 CPC, seja assinado prazo à devedora para que cumpra a obrigação pactuada;

[...]."

Proferida sentença (fl. 24), cujo dispositivo, publicado em dezembro de 2015, tem a seguinte redação:

"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Condeno os exequentes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se."

Inconformados, os exequentes recorreram (fls. 27-31), oportunidade em que fundamentaram que é facultativa a utilização da demanda de adjudicação no caso em exame, posto que há título executivo.

Afirmaram também que há interesse de agir e pugnaram pela condenação da requerida na obrigação de fazer perseguida na exordial.

Certificado o decurso do prazo para contrarrazoar (fl. 36).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão recorrida precede a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-03-2016 (artigo 1.045).

Por tal razão, os requisitos de admissibilidade recursal hão de seguir a regulamentação preconizada pelo Código de Processo Civil de 1973, consoante o estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

A execução está fundada no termo de confissão de dívida de fls. 9/10, o qual é incontroverso e conta com a assinatura de duas testemunhas.

Não há dúvida quanto à adimplência contratual pelos exequentes e inadimplência da executada.

No que interessa, extrai-se do suscitado pacto:

"[...]

Cláusula 1ª. O DEVEDOR através do presente, reconhece expressamente que possui uma dívida a ser paga diretamente ao CREDOR, no montante total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que correspondem aos seguintes bem (sic): 4 lotes sendo o de n.º 1A, 4B e 2B ambos (sic) localizados no loteamento Costa Azul e o lote de nº 7 localizado no loteamento Cosa Azul II, no Bairro Meia Praia no Município de Navegantes-SC.

[...]".

Na sentença, houve a extinção do litígio em razão do reconhecimento da inadequação da via eleita, na medida em que a demanda que deveria ter sido proposta pelos apelantes era a de adjudicação compulsória.

No recurso, os apelantes sustentaram que não é obrigatória a utilização da via da adjudicação, mas sim facultativa, bem como que seu pleito inicial deve ser julgado procedente.

Conforme se extrai de precedentes desta Corte de Justiça, tem razão os insurgentes, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E A INÉPCIA DA EXECUÇÃO NO QUE TANGE À CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. RECURSO DO EMBARGANTE. OUTORGA DA ESCRITURA. ALEGAÇÃO DE QUE O PROMITENTE COMPRADOR DEVERIA SE VALER DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO QUE POSSUI FORÇA EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REFUTADA. "'Possível e adequado o ajuizamento de ação de execução de obrigação de fazer, fundada em contrato de compra e venda assinado por duas testemunhas, com o intuito de forçar o vendedor a outorgar escritura definitiva de compra e venda, ainda que facultado ao autor o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória" (AC n. 2007.017911-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 01.07.2008). RECURSO PROVIDO. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010955-3, de Guaramirim, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 18-06-2015). CUMULAÇÃO DA EXECUÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. ACÚMULO QUE, NOS TERMOS DO ART. 573 DO CPC/73, EXIGE A IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO. EXECUÇÕES QUE POSSUEM RITOS DISTINTOS. DECISÃO ACERTADA. "Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa,...

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