Acórdão Nº 0000651-78.2018.8.24.0027 do Terceira Câmara Criminal, 03-08-2021

Número do processo0000651-78.2018.8.24.0027
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000651-78.2018.8.24.0027/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000651-78.2018.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: ADRIANA PACLON COPACA (ACUSADO) ADVOGADO: FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: VILMAR ARI VOSS (OFENDIDO)


RELATÓRIO


Na comarca de Ibirama, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Adriana Paclon Copacã (23 anos de idade à época dos fatos) pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão do seguinte fato criminoso (evento 22):
[...] Fatos antecedentes:
Em dia, horário e local não suficientemente esclarecidos, pessoa(s) até o momento não identificada(s), subtraiu(íram), para si ou para outrem, o veículo automotor Honda CG 125, de placas MCC-4461, de propriedade de Vilmar Ari Voss, que, posteriormente, adulterou(aram) sinal identificador do mencionado veículo automotor, mediante a danificação da série identificadora do chassi, bem como alteração da pintura do veículo, que era verde e prata, para a cor preta.
Fato delituoso:
No 15 de abril de 2018, por volta das 13h00, na Avenida 26 de Abril, s/n., Bairro Centro, no Município de José Boiteux/SC, a denunciada ADRIANA PACLON COPACÃ, de forma livre, consciente e voluntária, após adquirir e/ou receber de pessoa(s) não identificada(s), conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor Honda CG 125, de placas MCC-4461, de propriedade de Vilmar Ari Voss, coisa que sabia ser produto de crime, notadamente dos crimes de subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, bem como de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mediante a danificação da série identificadora do chassi, bem como alteração da pintura do veículo, que era verde e prata, para a cor preta, crimes capitulados abstratamente nas disposições do art. 155, caput, e do art. 311, caput, ambos do Código Penal, acima descritos [...].
Apesar de devidamente intimada para o ato, a apelante não compareceu à audiência designada para oferecimento da suspensão condicional do processo, razão pela qual houve o prosseguimento do feito (eventos 45 e 47).
Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:
[...] CONDENAR Adriana Paclon Copaca ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma da fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Contudo, diante da presença das condições previstas no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, na proporção de uma hora de trabalho laboral diário por dia de condenação, consoante a mesma duração da pena de privação corporal substituída (art. 46 do CP) [...] (evento 145).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, Adriana interpôs recurso de apelação de próprio punho (evento 157). Em suas razões, a defesa requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo (evento 164).
Apresentadas as contrarrazões (evento 168), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 9 - 2º grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1187981v8 e do código CRC 673bf5fd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 5/8/2021, às 9:58:29
















Apelação Criminal Nº 0000651-78.2018.8.24.0027/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000651-78.2018.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: ADRIANA PACLON COPACA (ACUSADO) ADVOGADO: FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: VILMAR ARI VOSS (OFENDIDO)


VOTO


O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, passa-se à análise do mérito recursal.
A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Sem razão.
Infere-se dos autos que, no dia 15 de...

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