Acórdão Nº 0000652-40.2016.8.24.0025 do Segunda Câmara Criminal, 21-09-2021

Número do processo0000652-40.2016.8.24.0025
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000652-40.2016.8.24.0025/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000652-40.2016.8.24.0025/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: CLEUDINEI SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO: ROSIANE FARIAS (OAB SC036797) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: OSMAR BUNN (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Claudinei Siqueira, dando-o como incurso nas sanções do artigo o 157, § 1º, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 14 dos autos originários):

No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 05h, o denunciado CLEUDINEI SIQUEIRA, com o objetivo de obter lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio (animus furandi), ingressou na residência de Osmar Bunn, localizada na Avenida Construtor Augusto Vitorio Deschamps, bairro Santa Terezinha, em Gaspar/SC, enquanto a vítima e um amigo ainda dormiam, e dali subtraiu a carteira da vítima, que continha R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, bem como os documentos pessoais desta.

Ultimada a subtração, o denunciado CLEUDINEI SIQUEIRA enquanto ainda estava dentro da residência, acabou fazendo barulho, o que, consequentemente fez com que a vítima e seu amigo Douglas Antonio da Silva acordassem e fossem ver o que estava acontecendo. No momento em que abordaram o denunciado, este, portando um facão, os ameaçou, com o objetivo de dali se evadir, a fim de assegurar a detenção dos pertences subtraídos para si.



Sentença: O Juiz de Direito Rafael de Araujo Rios Schmitt julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (evento 64 dos autos originários):

Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ev. 14 para CONDENAR CLEUDINEI SIQUEIRA, nascido em 17 de setembro de 1984, filho de Deonilce Antunes de Oliveira e Antonio Siqueira, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 1º, do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), suspensas por força da gratuidade que ora defiro.

Tendo respondido solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Deixo de fixar reparação de danos (CPP, art. 387), tendo em vista que não houve apuração nesse sentido.

Prejudicada a análise da detração, porque o réu não foi preso nestes autos(CPP, art. 387, § 2º).

Fixo a remuneração do defensor nomeado (Dr. Fabio Devidson Santos da Silva - OAB/SC 54.578) em R$ 1.100,00, tendo em vista a boa atuação em caso que, apesar da relativa complexidade, compreendeu, além da defesa prévia, audiência instrutória, com alegações finais orais em audiência, o que, seguramente, demandou maior esforço do profissional.

Decreto o perdimento e destruição dos objetos apreendidos, tendo em vista que utilizados na prática delitiva e, porque, considerando a data da apreensão, são hoje imprestáveis.

Publicada em audiência. Registrado eletronicamente. Intimados os presentes.

Transitada em julgado, inclua-se o nome do réu no rol de culpados, preencha o boletim penal, comunique-se à Justiça Eleitoral, solicite-se o pagamento dos honorários do defensor dativo, promova-se a destruição dos objetos apontados e comunique-se ao juízo da execução penal.

Cumpridas as determinações, arquive-se oportunamente.





Recurso de apelação de Claudinei Siqueira: a defesa sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas demandam a desclassificação do crime que lhe foi imputado para o de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), uma vez que não ficou demonstrada a existência de violência ou grave ameaça na conduta praticada pelo Apelante.

Afirmou, no ponto, que "não há grave ameaça no roubo somente por estar o agente em posse de arma, devendo haver palavras, gestos ou qualquer postura que possa causar real temor na vítima, reduzindo suas capacidades de defesa."

Subsidiariamente, impugnou o cálculo da pena-base, afirmando que ela deve ser fixada no mínimo legal pela ausência de qualquer circunstância judicial negativa. Postulou, ainda, "seja feita dosimetria da pena afastando os aumentos e considerando as diminuições, para que o Recorrente receba a pena mais justa, adequada e individualizada."

Por fim, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. (Evento 12).



Contrarrazões apresentadas (Evento 16)



Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Rui Arno Richter opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 21).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 944673v5 e do código CRC 282561eb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 3/9/2021, às 13:41:29





Apelação Criminal Nº 0000652-40.2016.8.24.0025/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000652-40.2016.8.24.0025/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: CLEUDINEI SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO: ROSIANE FARIAS (OAB SC036797) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: OSMAR BUNN (OFENDIDO)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Claudinei Siqueira contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário fixado no mínimo legal, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 157, § 1º, do Código Penal.



1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche parcialmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido em parte, nos termos a seguir expostos.



2 - Do mérito

A defesa pretende a absolvição do Apelante, sob o fundamento, em síntese, de que as provas coligidas demandam a desclassificação do crime que lhe foi imputado para o de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), uma vez que não ficou demonstrada a existência de violência ou grave ameaça na conduta praticada pelo Apelante.

Subsidiariamente, impugnou o cálculo da pena.

Postulou, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita.

O recurso, adianta-se, não merece provimento.

Infere-se da sentença que o Apelante foi condenado pela prática do crime de roubo impróprio, tipificado no art. 157, §1º, do Código Penal, nos seguintes moldes:

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou...

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