Acórdão Nº 0000653-59.2016.8.24.0046 do Terceira Câmara Criminal, 14-04-2020

Número do processo0000653-59.2016.8.24.0046
Data14 Abril 2020
Tribunal de OrigemPalmitos
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000653-59.2016.8.24.0046, de Palmitos

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AMEAÇA E DESACATO (ARTS. 147, CAPUT E 331, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS POR AUSÊNCIA DE DOLO OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE DESACATOU POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO PALAVRAS COM A INTENÇÃO DE OFENDER, MENOSPREZAR E HUMILHAR OS AGENTES PÚBLICOS. ALÉM DISSO, APELANTE QUE PROFERIU AMEAÇAS CONTRA UM DELES. FARTO ELENCO PROBATÓRIO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA.

PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR ESTIPULADO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DE VALOR ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO NO §1º DO ART. 45 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENA SUBSTITUTIVA PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.

Consoante determinação contida no § 1º do art. 45 do Código Penal, a prestação alternativa deve ser infligida entre 1 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Não apresentada a motivação ao ser fixado o valor de montante acima do mínimo legal, e inexistindo qualquer informação acerca da situação econômica do réu, deve-se diminuir o montante para 1 (um) salário mínimo" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.046220-3, de São Carlos, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 11-11-2014).

PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ADVOGADA NOMEADA PARA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA RESOLUÇÃO 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000653-59.2016.8.24.0046, da comarca de Palmitos Vara Única em que é Apelante Dionatan Steffens dos Santos e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena restritiva de direitos da prestação pecuniária para o mínimo legal e fixar honorários advocatícios. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Júlio César M. Ferreira de Melo e o Exmo. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 14 de abril de 2020.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Palmitos, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Dionatan Steffens dos Santos pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput e 331, caput, ambos do Código Penal, em virtude dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, "in verbis": (fls. 1/2)

[...] 1) Em 4 de junho de 2016, por volta de 21 horas, no Destacamento da Polícia Militar de Palmitos, situado na Rua Bento Gonçalves, 280, Bairro Nossa Senhora do Rosário, nesta cidade de Palmitos, o denunciado DIONATAN STEFFENS DOS SANTOS desacatou os policiais militares Clecio Zimmermann e Paulo Rogério Fragozo Pompeo, funcionários públicos no exercício de suas funções, bradando que os policiais "eram uns bosta e que tinham que tomar tudo no cú [...] vagabundos".

Ao agir, o denunciado Dionatan Steffens Dos Santos, com nítida intensão de menosprezar a função pública exercida pelos policiais militares Clecio Zimmermann e Paulo Rogério Fragozo Pompeo, desacatou-os na forma antes descrita, quando, no exercício de suas funções, os policiais atendiam o denunciado que noticiava a ocorrência de um acidente de trânsito em que estava envolvido.

2) Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado Dionatan Steffens dos Santos ameaçou o policial militar Clecio Zimmermann de causar-lhe mal injusto e grave.

Na ocasião, ao ser contido pelos agentes públicos, diante dos fatos acima relatados, o denunciado prenunciou fazer mal ao referido policial militar, dizendo que quando o encontrasse na rua "sem farda [...] iria lhe arrebentar a cara, lhe quebrar todo" [...]

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:

[...] condenar o acusado Dionatan Steffens dos Santos a pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do(s) delito(s) de ameaça e desacato (arts. 147 e 331 do CP).

Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva e direitos consistente em: prestação pecuniária, em favor do fundo de transações penais da Comarca, fixada em 02 (dois) salários mínimos nacionais vigente(s) na data do fato, corrigido(s) pelo INPC/IBGE a partir de então, ou, alternativamente, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação [...] (fls. 129/138).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs a presente apelação (fl. 148), em cujas razões (fls. 161/164) requer, em síntese, a absolvição de ambos os crimes por ausência de dolo ou por insuficiência probatória. Subsidiariamente, almeja a minoração do valor fixado à pena restritiva de direitos de prestação pecuniária. Por fim, postula a concessão de horários advocatícios recursais.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 168/175), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para diminuir a prestação pecuniária e fixar honorários advocatícios (fls. 183/190).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

Diante da ausência de preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.

A defesa almeja a absolvição do apelante de ambos os crimes por ausência de dolo ou insuficiência probatória.

Os pleitos, contudo, não prosperam.

Dos autos, afere-se que no dia 4 de junho de 2016, por volta das 21 horas, o apelante Dionatan Steffens dos Santos, após envolver-se em um acidente de trânsito, dirigiu-se até o Destacamento da Polícia Militar de Palmitos, situado na Rua Bento Gonçalves, 280, Bairro Nossa Senhora do Rosário, na cidade de Palmitos, ocasião em que desacatou os policiais militares Clecio Zimmermann e Paulo Rogério Fragozo Pompeo, dizendo que "eram uns bosta e que tinham que tomar tudo no cú [...] vagabundos".

Além disso, algum tempo depois, o apelante passou a proferir ameaças em desfavor do policial militar Clecio, dizendo que "sem farda [...] iria lhe arrebentar a cara, lhe quebrar todo".

Com efeito, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente demonstradas pelo boletim de ocorrência (fls. 06/07), pelo termo de representação (fl. 10) e por toda prova oral colhida ao longo da instrução processual.

O policial militar Paulo Rogério Fragozo Pompeo relatou na fase inquisitorial (fl. 8):

[...] que nesta noite, estando em serviço na Guarnição da Polícia Militar de Palmitos, o autor, Dionatan, chegou no Pelotão, informando que havia se envolvido em um acidente na BR 158, município de Palmitos; que após verificarem a situação do acidente, sendo informado pelo próprio autor de que não havia vítimas, o mesmo foi orientado que o atendimento ou o contato deveria ser com a Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo atendimento naquela rodovia; que nesse momento o autor começou a desacatar os policiais que estava na GU; que o autor dizia que os policiais "eram uns bosta e que tinham que tomar tudo no cú"; que após ser solicitado que parasse com tal atitude, o autor disse que eram todos vagabundos; que diante de tal situação, o autor foi informado que seria conduzido até esta delegacia de polícia; que desde esse momento, o autor se exaltou ainda mais, sendo inclusive necessário o uso da força física e de algemas para contê-lo; que quando seu colega, sgt. Zimmermann estava contendo o autor, este começou a relatar que quando estivesse sem farda na rua, o autor iria lhe arrebentar a cara, lhe quebrar tudo; que já na delegacia, o autor continuou extremamente exaltado, sendo sempre necessário o uso da força para lhe conter [...] (grifou-se).

Seu colega de farda, Clecio Zimmerman, afirmou na Delegacia de Polícia (fls. 11/12):

[...] que o declarante é policial militar e nesta noite, estando em serviço na GU na PM de Palmitos, o autor Dionatan Steffens dos Santos, chegou no Pelotão, informando que havia se envolvido em um acidente; que relatou ainda que o referido acidente havia ocorrido há instantes na BR 158, município de Palmitos, próximo a Santa Lúcia; que após indagarem o autor, sendo informado por ele mesmo de que não havia vítimas, o mesmo foi orientado que o atendimento ou o contato deveria ser com a Polícia Rodoviária Federal, além de que poderia ser confeccionado o boletim de ocorrência na delegacia, no momento oportuno, segunda feira; que nesse momento o Dionatam começou a desacatar os policiais que estavam na GU, sendo o declarante e seus colegas, Sgt. Fragoso e Cb Néri; que o autor dizia, dentre outros impropérios, palavras como: "vocês são uns bosta", "tem que tomar tudo no cu"; que o autor estava visivelmente embriagado ou drogado; que após ser solicitado que parasse com tal atitude; Dionatan se alterava ainda mais, dizendo que eram todos vagabundos; que diante da tal situação, o autor foi informado de que seria conduzido até esta delegacia de polícia; que desde esse momento, o autor se exaltou ainda mais, sendo inclusive necessário o uso da força...

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