Acórdão Nº 0000654-08.2014.8.24.0016 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0000654-08.2014.8.24.0016
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000654-08.2014.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: PAULO ROBERTO FRIGHETTO APELADO: NEORI JOSE DA SILVA APELADO: TALITA EMILIA FRIZZO

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 115) proferida na Comarca de Capinzal, da lavra do Magistrado Stefan Moreno Schoenawa, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Trata-se de 'ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual e perdas e danos' ajuizada por Neori José da Silva e outros em face de Paulo Roberto Frighetto, todos qualificados e devidamente representados nos autos, arguindo que em junho de 2012 celebraram contrato de construção civil de empreitada com o réu, consistente na obrigação de construir uma edificação em alvenaria residencial, com área total de 141,25 m², neste Município de Capinzal/SC. Sustentou que o contrato era para o fornecimento de todo material, projetos e mão de obra, tendo que entregar a obra completamente construída e com 'habite-se' pelo preço de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).

Arguiu que mais tarde foi realizado um adendo contratual, oportunidade na qual o valor do contrato aumentou para R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), estipulando-se que o pagamento seria feito em etapas.

Disse que houve o pagamento do valor de entrada - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - conforme contrato, e também o pagamento das parcelas até a quarta etapa do cronograma.

Aduziu que da segunda para terceira etapa o réu começou a exigir a antecipação das parcelas e que, durante a quarta etapa, surgiu uma rachadura em um dos cômodos da casa. Diante disso realizaram reunião, no entanto o pedreiro não refez os serviços e não resolveu o problema da rachadura.

Ainda assim o requerido solicitou o adiantamento da quinta etapa e, em razão dos autores não anteciparem o pagamento, o demandado abandonou a obra.

O autor sustenta que durante o período de paralisação apareceram outros problemas de infraestrutura, tais como: 'infiltração de água, soleiras de sala instaladas de forma incorreta, causando infiltração, implicando dano nas paredes externas, instalação elétrica incompleta (cabos para internet, telefone, interfone, parabólica) e parte hidráulica instalada de forma aleatória'.

Em razão disso contratou novos profissionais para prestarem os serviços e tentar amenizar os danos, não comprometendo toda a obra, bem assim, passou a ser cobrada por outras empresas que venderam produtos e materiais para o réu.

Afirmaram que o réu foi notificado para que cumprisse suas obrigações, contudo permaneceu inerte.

Requereram a procedência da demanda, com a rescisão contratual e condenação do réu ao pagamento da multa contratual e perdas e danos em favor dos autores.

Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 14 a 45).

Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido (fl. 48).

Citado (fl. 51), o requerido apresentou contestação às fls. 57 a 75, arguindo preliminarmente a ocorrência da decadência, e, no mérito, sustentou que iniciaram a escavação no lote indicado pelo autor, terminaram o esquadro e o material começou a ser entregue na obra, contudo, após constatou-se que a obra estava sendo feita no lote errado, razão pela qual teve de ser reiniciado todo o procedimento no lote correto, e, por tal motivo, foi realizado um adendo, com aumento do valor do contrato.

Arguiu que durante o período da construção realizou consertos de janelas na residência dos autores no bairro Parizotto, que foram danificadas em virtude de um assalto, porém esse trabalho extra não integrava o contrato inicial e ficou de ser pago pelos autores.

Aduziu ainda que estava iniciando a quinta etapa da obra, com a colocação da cerâmica, e, por exigência dos autores, as especificações técnicas para colocação do material não foram observadas. Assim, o resultado não foi satisfatório e restou determinado que o requerido retirasse toda a cerâmica.

Disse que ao cobrar dos autores os serviços extras realizados não recebeu o pagamento, quando foi determinada a paralisação da obra. Disse ter entrado em contato com os autores para formalização de um acordo, entretanto não logrou êxito.

Aduziu ainda que os materiais utilizados na construção eram de boa qualidade e que a rachadura da viga se deu em razão de excesso de peso, já que uma entrega de cimento foi alocada pela entregadora dentro da obra, no ponto em que apareceu o problema.

Arguiu que não houve comprometimento da estrutura, mas resolveu, mesmo assim, fazer um reforço da viga com uma barra de ferro. Contou que não havia problema na instalação das calhas e que as pingadeiras foram devidamente instaladas, no entanto os autores determinaram que fossem retiradas, substituindo as de alumínio por mármore.

Impugnou as demais declarações e requereu a improcedência da demanda.

Juntou documentos (fls. 76 a 129).

A parte requerida ainda apresentou reconvenção às fls. 132 a 144 pleiteando o reconhecimento da resilição unilateral do contrato de empreitada, já que a ordem de suspensão partiu dos reconvindos, bem como a condenação destes em lucros relativos aos serviços já feitos, indenização calculada em função do que ganharia se a obra fosse levada até o final, serviços extracontratuais prestados pelo reconvinte e multa contratual no importe de 20% do valor do contrato.

Juntou documentos (fls. 146 a 204).

Houve réplica às fls. 208 a 229.

Contestação à reconvenção às fls. 257 a 275.

Em decisão de saneamento de fls. 376 e 377 a preliminar da decadência foi afastada e designou-se audiência de instrução e julgamento.

Em audiência foram ouvidas dez pessoas.

Após, as partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos para decisão.

Acresço que o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, entendendo que o réu (empreiteiro contratado) deu causa à rescisão contratual, conforme parte dispositiva que segue:

Diante do exposto e com analise de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado Neori José da Silva e outros em face de Paulo Roberto Frighetto, para declarar rescindido o contrato de empreitada entabulado e para condenar o requerido a pagar ao requerente a multa contratual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, correspondente a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a ainda para condená-lo a pagar aos requerentes perdas e danos pelo valor de R$ 17.626,00 (dezessete mil, seiscentos e vinte e seis reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, razão pela qual julgo extinto o processo.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inconformado, Paulo Roberto Frighetto apela, sustentando que: a) ficou demonstrado que a obra não apresentou nenhum vício, pois "o material empregado era de primeira qualidade, assim como a mão-de-obra"; b) os produtos e serviços adquiridos pelos autores, no valor de R$17.626,00, foram "pura e simplesmente para a conclusão da obra"; c) "houve o início da obra no lote errado, o que importou em desfazer e refazer os trabalhos iniciais. (...) Da mesma forma, ficaram demonstrados os consertos realizados pelo apelante na residência dos apelados quando estes sofreram um furto, não tendo sido pago qualquer valor a maior em relação à mão-de-obra e materiais empregados pelo apelante em tal conserto"; d) "após o apelante solicitar o pagamento pelos serviços extracontratuais prestados, os quais foram amplamente demonstrados nos autos, e os apelados se negarem a efetuar o pagamento de tais serviços, estes determinaram ao apelante que parasse a obra"; e) apesar dos autores terem sido alertados que deveria ser utilizada a cerâmica com "fuga 4mm", solicitaram que fosse usada uma com "fuga 2mm" - por isso é que o piso cerâmico colocado teve que ser retirado e o serviço refeito, não porque o material era de má qualidade; f) após isso, "o apelante solicitou aos apelados o pagamento dos serviços extracontratuais prestados (conserto da casa dos apelados assaltada, etc.). Contudo, os apelados não efetuaram o pagamento de tais serviços, além de determinarem ao apelante que parasse a obra"; g) ao contrário do que os autores deduzem, a quarta etapa da obra foi finalizada, pois já trabalhava na execução da quinta e sexta etapas e os materiais para o término da construção já estavam todos alocados na obra; h) ademais, "O apelante jamais pediu aos fornecedores de materiais ou quem quer que seja para que cobrassem os apelados"; i) como a resilição se deu de modo unilateral pelos donos da obra, devem responder "pelas despesas havidas e lucros relativos aos serviços já feitos que teria o empreiteiro, mais por indenização razoável calculada em função do que ganharia se a obra fosse levada até o final" (art. 623, CC); j) mesmo que se considerasse o recorrente o causador da rescisão, deve ser aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial, afastando-se a multa contratual em seu desfavor; k) não há prova de vícios ou defeitos na obra; l) "o apelante cumpriu religiosamente as etapas da construção, inclusive adiantando a quinta e sexta etapas, empregando material de primeira qualidade, conforme se observa da própria solidez da obra e notas fiscais de compra do material"; m) tendo os autores pago até a quarta etapa concluída, o art. 614, §1º, CC presume a verificação e aprovação da construção pelo dono.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarado que o contrato foi rescindido por culpa dos autores, com a condenação destes às perdas e danos (serviços efetuados e produtos adquiridos, que não foram pagos), bem como à multa contratual de 20% em seu...

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