Acórdão Nº 0000654-51.2016.8.24.0076 do Primeira Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo0000654-51.2016.8.24.0076
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000654-51.2016.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: BRUNO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): ADOLFO ANTONIO CONTI (OAB SC013718) APELANTE: CARLOS ALBERTO DECKEN PORTAL (ACUSADO) ADVOGADO(A): EDNA BORGES ANTONELLO DA ROCHA (OAB SC048359) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de ARARANGUÁ ofereceu denúncia em face de Bruno Almeida Ribeiro da Silva e Carlos Alberto Decken Portal, dando-os como incursos nas sanções do art. 180, caput do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
ATO 1
Em data, hora e local a serem melhores esclarecidos durante a instrução processual, porém notadamente entre setembro e dezembro de 2015, nesta Cidade e Comarca, o denunciado BRUNO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA adquiriu, em proveito próprio, o telefone celular, marca Samsung, modelo Galaxy Young 2, cor branca, avaliado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), objeto que sabia ser produto de crime.
Ao agir, o denunciado comprou o referido aparelho de um indivíduo conhecido como "Di Menor", pelo valor irrisório de R$ 50,00 (cinquenta) reais, muito abaixo do preço de mercado, sem nota fiscal ou qualquer documentação.
ATO 2
Em data, hora e local a serem melhores esclarecidos durante a instrução processual, porém notadamente entre setembro e dezembro de 2015, nesta Cidade e Comarca, o denunciado CARLOS ALBERTO DECKEN PORTAL adquiriu, em proveito próprio, um telefone celular, marca Samsung, modelo Galaxy Young 2, cor branca, avaliado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)2 , objeto que sabia ser produto de crime.
Conforme se apurou, o denunciado comprou o referido aparelho do codenunciado Bruno, pelo valor de R$ 100,00 (cem) reais, muito abaixo do preço de mercado, sem nota fiscal ou qualquer documentação (evento 50/PG - 12-5-2020).
Sentença: o juiz de direito Gilberto Kilian Dos Anjos julgou parcialmente procedente a denúncia nos seguintes termos (evento 141/PG, em 15-11-2022):
a) CONDENO o réu BRUNO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA, por infração ao disposto no art. 180, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, substituída conforme fundamentação.
b) desclassifico a imputação inicial e CONDENO o réu CARLOS ALBERTO DECKEN PORTAL, por infração ao disposto no art. 180, §3º, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP).
Custas processuais a serem arcadas pelos réus (art. 804 do CPP).
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os pressupostos da custódia cautelar (art. 387, § 1º, do CPP).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Bruno Almeida Ribeiro da Silva: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou:
a) a absolvição por insuficiência probatória;
b) subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, uma vez que o apelante não tinha conhecimento da origem do aparelho;
c) o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, porquanto o apelante confessou os fatos narrados na denúncia.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 170/PG, em 12-1-2023).
Recurso de apelação de Carlos Alberto Decken Portal: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou a anemia probatória e que o valor pago pelo aparelho celular condizia com seu estado, uma vez que era um modelo antigo e com avarias consideráveis.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 161/PG, em 05-12-2022).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) o conjunto probatório é suficiente para a condenação de ambos os acusados;
c) a desclassificação é inviável, pois o apelante Bruno agiu com dolo, já que adquiriu o celular em contexto que denotava a ciência acerca da origem ilícita do bem;
d) o acusado Bruno não confessou a prática do crime, afirmou somente que adquiriu o aparelho celular, sem admitir o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, saber a origem ilícita da coisa;
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 172/PG, em 31-2-2023).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Jorge Orofino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Bruno Almeida Ribeiro da Silva e pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade em relação ao acusado Carlos Alberto Decken Portal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (evento 9/SG, em 24-2-2023).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3241839v42 e do código CRC e51c98f8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 14/4/2023, às 15:47:10
















Apelação Criminal Nº 0000654-51.2016.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: BRUNO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): ADOLFO ANTONIO CONTI (OAB SC013718) APELANTE: CARLOS ALBERTO DECKEN PORTAL (ACUSADO) ADVOGADO(A): EDNA BORGES ANTONELLO DA ROCHA (OAB SC048359) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1 - Juízo de admissibilidade
Trata-se de apelações criminais interpostas por Bruno Almeida Ribeiro da Silva e Carlos Alberto Decken Portal contra a sentença que os condenou pelo crime de receptação (na modalidade simples e culposa).
O recurso de Bruno Almeida Ribeiro preenche os...

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