Acórdão Nº 0000655-13.2014.8.24.0074 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo0000655-13.2014.8.24.0074
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000655-13.2014.8.24.0074/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CLAUS HOBUS (AUTOR)

RELATÓRIO

Claus Hobus ajuizou "Ação Declaratória c/c pagamento de Benefício Previdenciário c/c pedido Liminar de Antecipação de Tutela" contra Instituto Nacional do Seguro Social aduzindo, em suma, que em razão de problemas ortopédicos postulou, administrativamente, o benefício de auxílio-doença, todavia, o pleito foi indeferido pelo Réu. Defendeu que se encontra totalmente incapacitado para o labor, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença. Requereu a concessão de liminar e, no mérito, a sua confirmação. Juntou documentos (evento 84, petição 2/6, anexo 8/10, EP1G).

A liminar foi deferida (evento 84, decisão 13, EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 84, contestação 17/26, EP1G). Alegou, resumidamente, a ausência de incapacidade ou de redução da aptidão laboral do segurado. Requereu a improcedência dos pedidos.

Designada perícia médica (evento 84, decisão 31, EP1G), o especialista informou o não comparecimento do segurado ao exame (evento 84, informação 51, EP1G).

Sobreveio sentença de improcedência, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73 (evento 84, sentença 53/55, EP1G).

Interposto recurso de apelação pelo Autor, aduzindo o cerceamento de defesa, ante a falta de cientificação pessoal a respeito da perícia (evento 84, apelação 61/65, EP1G), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à insurgência, "para anular a sentença, a fim de ser reaberta a instrução e, de ofício, determinar a indicação de novo perito para atuar no feito" (evento 84, acórdão 77/84, EP1G).

Com o retorno dos autos à origem, determinou-se a realização de nova perícia (evento 84, decisão 93/94, EP1G).

Acostado o laudo (evento 98, EP1G), as partes disseram (evento 102 e 109, EP1G).

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 (evento 112, EP1G).

Irresignado, o Autor novamente recorreu, aduzindo a invalidade da prova pericial (evento 119 , EP1G). O recurso foi conhecido e provido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual" (evento 134, outros 2, EP1G).

Aprazado novo exame pericial (evento 136, EP1G), o laudo aportou aos autos (evento 153, EP1G), tendo apenas o Réu se manifestado (evento 157, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 160, EP1G), nos seguintes termos:

"[...] ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, em consequência:

DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT