Acórdão Nº 0000655-13.2014.8.24.0074 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-02-2022
Número do processo | 0000655-13.2014.8.24.0074 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000655-13.2014.8.24.0074/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CLAUS HOBUS (AUTOR)
RELATÓRIO
Claus Hobus ajuizou "Ação Declaratória c/c pagamento de Benefício Previdenciário c/c pedido Liminar de Antecipação de Tutela" contra Instituto Nacional do Seguro Social aduzindo, em suma, que em razão de problemas ortopédicos postulou, administrativamente, o benefício de auxílio-doença, todavia, o pleito foi indeferido pelo Réu. Defendeu que se encontra totalmente incapacitado para o labor, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença. Requereu a concessão de liminar e, no mérito, a sua confirmação. Juntou documentos (evento 84, petição 2/6, anexo 8/10, EP1G).
A liminar foi deferida (evento 84, decisão 13, EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 84, contestação 17/26, EP1G). Alegou, resumidamente, a ausência de incapacidade ou de redução da aptidão laboral do segurado. Requereu a improcedência dos pedidos.
Designada perícia médica (evento 84, decisão 31, EP1G), o especialista informou o não comparecimento do segurado ao exame (evento 84, informação 51, EP1G).
Sobreveio sentença de improcedência, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73 (evento 84, sentença 53/55, EP1G).
Interposto recurso de apelação pelo Autor, aduzindo o cerceamento de defesa, ante a falta de cientificação pessoal a respeito da perícia (evento 84, apelação 61/65, EP1G), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à insurgência, "para anular a sentença, a fim de ser reaberta a instrução e, de ofício, determinar a indicação de novo perito para atuar no feito" (evento 84, acórdão 77/84, EP1G).
Com o retorno dos autos à origem, determinou-se a realização de nova perícia (evento 84, decisão 93/94, EP1G).
Acostado o laudo (evento 98, EP1G), as partes disseram (evento 102 e 109, EP1G).
O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 (evento 112, EP1G).
Irresignado, o Autor novamente recorreu, aduzindo a invalidade da prova pericial (evento 119 , EP1G). O recurso foi conhecido e provido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual" (evento 134, outros 2, EP1G).
Aprazado novo exame pericial (evento 136, EP1G), o laudo aportou aos autos (evento 153, EP1G), tendo apenas o Réu se manifestado (evento 157, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 160, EP1G), nos seguintes termos:
"[...] ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, em consequência:
DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CLAUS HOBUS (AUTOR)
RELATÓRIO
Claus Hobus ajuizou "Ação Declaratória c/c pagamento de Benefício Previdenciário c/c pedido Liminar de Antecipação de Tutela" contra Instituto Nacional do Seguro Social aduzindo, em suma, que em razão de problemas ortopédicos postulou, administrativamente, o benefício de auxílio-doença, todavia, o pleito foi indeferido pelo Réu. Defendeu que se encontra totalmente incapacitado para o labor, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença. Requereu a concessão de liminar e, no mérito, a sua confirmação. Juntou documentos (evento 84, petição 2/6, anexo 8/10, EP1G).
A liminar foi deferida (evento 84, decisão 13, EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 84, contestação 17/26, EP1G). Alegou, resumidamente, a ausência de incapacidade ou de redução da aptidão laboral do segurado. Requereu a improcedência dos pedidos.
Designada perícia médica (evento 84, decisão 31, EP1G), o especialista informou o não comparecimento do segurado ao exame (evento 84, informação 51, EP1G).
Sobreveio sentença de improcedência, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73 (evento 84, sentença 53/55, EP1G).
Interposto recurso de apelação pelo Autor, aduzindo o cerceamento de defesa, ante a falta de cientificação pessoal a respeito da perícia (evento 84, apelação 61/65, EP1G), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à insurgência, "para anular a sentença, a fim de ser reaberta a instrução e, de ofício, determinar a indicação de novo perito para atuar no feito" (evento 84, acórdão 77/84, EP1G).
Com o retorno dos autos à origem, determinou-se a realização de nova perícia (evento 84, decisão 93/94, EP1G).
Acostado o laudo (evento 98, EP1G), as partes disseram (evento 102 e 109, EP1G).
O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 (evento 112, EP1G).
Irresignado, o Autor novamente recorreu, aduzindo a invalidade da prova pericial (evento 119 , EP1G). O recurso foi conhecido e provido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual" (evento 134, outros 2, EP1G).
Aprazado novo exame pericial (evento 136, EP1G), o laudo aportou aos autos (evento 153, EP1G), tendo apenas o Réu se manifestado (evento 157, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 160, EP1G), nos seguintes termos:
"[...] ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, em consequência:
DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da...
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