Acórdão Nº 0000655-33.2020.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 29-09-2020

Número do processo0000655-33.2020.8.24.0064
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Execução Penal n. 0000655-33.2020.8.24.0064, de São José

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

AGRAVO EM EXECUÇÃO - RÉU PRESO - DECISÃO EM QUE SE CONCEDE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO FUNDAMENTAL (ENCCEJA) NO IMPORTE DE 88 DIAS - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENDIDA REMIÇÃO DE 177 DIAS - INVIABILIDADE - MAGISTRADO QUE UTILIZA, COMO PARÂMETRO, CINQUENTA POR CENTO DA CARGA HORÁRIA MÁXIMA PREVISTA - DECISÃO CALCADA NA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ E NA RESOLUÇÃO N. 03/2010 DO CNE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA.

"1. De acordo com o entendimento desta Sexta Turma, quando a Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600h para o ensino fundamental e 1.200h para o ensino médio, refere-se ao percentual total, devendo incidir, ainda, sobre esses, o percentual de 50%. Frise-se: a Resolução do CNJ n. 44/2013, ao mencionar os 50%, dispôs que esses devem incidir sobre as 1.200h para o ensino médio ou sobre as 1.600h para o ensino fundamental, o que resulta em 600h ou 800h, sendo essa a base de cálculo para a remição.

2. Considerando-se as 800 horas como 50% da carga horária definida legalmente, deve-se dividir esse quantum por 12, obtendo-se o resultado de 66 dias de remição.

3. A aprovação total no ENCCEJA, ou seja, nas cinco áreas do conhecimento que o compõem é que daria direito à remição de 66 dias (800 horas divididas por 12, que corresponde a 13 dias pela aprovação em cada uma das disciplinas).

4. Considerando-se que a agravante obteve aprovação em quatro das cinco áreas do conhecimento avaliadas, faz jus à remição de 52 dias.

Precedentes.

5. Agravo regimental improvido" (STJ, Min. Sebastião Reis Júnior).

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA SUA FORMA RETROATIVA, DATA DOS FATOS ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, DOS AUTOS EM APENSO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.234/10 - LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A PEÇA ACUSATÓRIA RECEBIDA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSCORRIDO.

Não há falar em reconhecimento da prescrição punitiva na modalidade retroativa, entre a data dos fatos até o recebimento da denúncia, quando os fatos ocorreram após a vigência da Lei n. 12.234/10.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000655-33.2020.8.24.0064, da comarca de São José Vara Regional de Execuções Penais em que é Agravante: Marco Antônio Bordignon Mieres e Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann (Presidente) e Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 29 de setembro de 2020.

Desembargador Getúlio Corrêa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Marco Antônio Bordignon Mieres contra decisão proferida pelo Juiz de Direito João Baptista Vieira Sell, da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José, que, nos autos do PEC n. 0010586-14.2014.0018, declarou remidos 88 dias pela aprovação total no ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - (ensino fundamental) e indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação à ação penal n. 0003952-31.2016.8.24.0018 (PEC n. 0010731-31.2018.8.24.0018).

Nas razões recursais (fls. 01-10), ofertadas por intermédio da Defensoria Pública, o agravante sustentou ter direito à remição no importe de 177 dias, ao argumento de que, no cálculo, deve ser empregada como base a carga horária total prevista legalmente para o ensino fundamental regular. Além disso, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da ação penal n. 0003952-31.2016.8.24.0018 (PEC n. 0010731-31.2018.8.24.0018).

Contrarrazões às fls. 14-19 pela manutenção da decisão.

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 20).

Em 12.08.2020 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 29-40); retornaram conclusos em 25.08.2020 (fl. 41).


VOTO

1. O voto, antecipa-se, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previstos no art. 157, § 3º, parte, c/c ar. 14, II, ambos do CP (ficha do réu às fls. 329-331 do PEC).

Às fls. 788-791 do PEC, foram-lhe concedidos 88 dias de remição, correspondentes à aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA -, no ensino fundamental, em todas as áreas de conhecimento, com a bonificação de 1/3.

Contra esta decisão agravou o reeducando. Ele requereu a modificação do método de cálculo, para que seja empregada como base de cálculo para remição a carga horária total prevista legalmente para o ensino fundamental regular.

Sem razão.

3. Sobre a remição pelo estudo, dispõe o art. 126 da Lei de Execuções Penais:

"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

[...]

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

[...]

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".

Ao versar sobre o assunto, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, que "dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura", prevê:

"Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:

[...]

IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio" (grifou-se).

Conforme a Exposição de Motivos da LEP, a legislação reflete "a esperança e os esforços voltados para a causa universal do aprimoramento da pessoa humana e do progresso espiritual da comunidade". Nesse sentido, o estudo e o trabalho são formas de ressocialização dos apenados, conferindo-lhes tratamento digno após o término do cumprimento da pena (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III).

Com efeito, a aprovação do reeducando no ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - revela a dedicação do apenado, ainda que amparada pelo estudo fornecido pelo estabelecimento, e sua perspectiva de obter melhores condições de trabalho quando deixar o sistema penal. É assim que o STJ tem entendido:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

[...]

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.

3. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento" (HC n. 361462, Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2017 -...

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