Acórdão Nº 0000655-68.2019.8.10.0028 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual do dia 26/09 a 03/10/2023

PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL

Nº. PROCESSO: 0000655-68.2019.8.10.0028

1º Apelante: Francisco das Chagas Souza Serafim

Defensora Pública: Hortência Miranda Costa

2º Apelante: Cícero Lopes da Conceição

Advogado: Talles Antônio Santos Ferreira (OAB/MA nº 11.793)

Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão

Promotor de Justiça: José Frazão Sá Menezes Neto

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Revisor: Des. Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito Convocado

Procuradora: Drª. Lígia Maria da Silva Cavalcanti

ACÓRDÃO Nº. _______________

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES E FURTO. INVIABILIDADE.

1. Latrocínio. Desclassificação homicídio e furto. Inviabilidade. A intenção dos apelantes era de matar o ofendido para assegurar o sucesso da subtração do automóvel e produtos cosméticos que levava no carro. A verdade é que o latrocínio foi devidamente arquitetado, pois consta nos registros fotográficos das câmeras de segurança, na qual demonstram a vítima dentro do veículo com as janelas abertas, totalmente exposta e sem representar qualquer risco ou ameaça aos recorrentes, porém, ainda assim, estes, associados e combinando a divisão de tarefas com um menor de idade, restaram por ceifar a vida do ofendido para se apropriar do automóvel e dos produtos.

2. Erro de tipo. O erro de tipo no crime de corrupção de menores somente é admitido quando a Defesa apresentar elementos comprobatórios do alegado desconhecimento da menoridade do coautor, condição não realizada no presente caso.

3. Dosimetria. Juízo que utilizou critérios mínimos obedecendo aos ditames dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal.

4. Apelos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Apelos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luis, 26 de setembro de 2023

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Francisco das Chagas Souza Serafim vulgo “Chaguinha” e Cícero Lopes da Conceição, vulgo “Cição” contra a sentença (Id. 12125500 – págs. 32/43), o Juízo de Direito da Comarca de Buriticupu/MA, que condenou Francisco das Chagas Souza Serafim em 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa e Cícero Lopes da Conceição em 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §3º, II, no artigo 288, ambos do Estatuto Penal e, o previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990.

Em suas razões, via Defensoria Pública (Id 12125501 – págs. 20/37), sustentou ser caso de desclassificação da conduta de latrocínio para homicídio ou furto, ao argumento de que a ação dividiu-se em dois momentos distintos, sendo que inicialmente, o elemento anímico dos acriminados era o dolo de matar, ceifando a vida de Nonato Pereira da Silva e que, apenas depois de consumado, os acriminados tomaram conhecimento de que no veículo havia no automóvel objetos a serem subtraídos, razão porque procederam ao furto, porém, sem emprego de violência ou grave ameaça.

Asseverou, ainda, que o delito de homicídio não foi meio necessário para a obtenção da vantagem patrimonial, mas sim consequência de desentendimentos entre o ofendido e os acriminados no decorrer da noite, e que a motivação do crime se deu por conta do revide às provocações e à discussão tida com a vítima durante a festa.

Asseverou, ainda, ser caso de absolvição de Francisco das Chagas Souza Serafim pelo crime de associação criminosa, face à ausência de prova do vínculo associativo estável e permanente entre os acriminados, assim como do delito de corrupção de menor, sob o argumento de que o ora apelante incorreu em “erro de tipo”, pois desconhecia o fato de M.V.T.M. ser adolescente.

Faz digressões e pede: “1) A desclassificação do crime de latrocínio (art. 157, § 3. II, do Código Penal) para os crimes de homicídio e furto, haja vista não restar comprovado nos autos o dolo de subtração de coisa alheia móvel com o resultado morte; 2) A absolvição no tocante ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; 3) A absolvição no tocante ao crime previsto no 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal; 4) Subsidiariamente, em não sendo acolhidas as teses absolutórias acima, a absolvição do delito descrito no Art.244-B da Lei 8.069/1993, pela impossibilidade de concurso material com o crime do Art. 288, parágrafo único do Código Penal Brasileiro; 3) A absolvição no tocante ao crime previsto no 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal; 4) Subsidiariamente, em não sendo acolhidas as teses absolutórias acima, a absolvição do delito descrito no Art.244-B da Lei 8.069/1993, pela impossibilidade de concurso material com o crime do Art. 288, parágrafo único do Código Penal Brasileiro; 5) Subsidiariamente, realizar nova dosimetria da pena, reconhecendo: a) na primeira fase, como neutra a culpabilidade do recorrente; b) na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, alínea "d" do CP; 6) Seja assegurado o direito de recorrer em liberdade, com revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares desencarceradoras do art. 319 do CPP.”.

Cícero Lopes da Conceição, em suas razões (Id 12125500-Pág. 63 ao Id 12125501-Págs. 12) sustenta necessidade de desclassificação da conduta para homicídio (CP; artigo 121) e furto (CP; artigo 155), pois a intenção foi sempre a de matar a vítima, nunca a de subtrair seus pertences, pois o Apelante não sabia que no automóvel existiam produtos a serem furtados.

Argumenta que a motivação do delito foi o revide das provocações da vítima contra os acriminados, razão porque estes reagiram a essa injusta provocação.

Afirma ser caso de absolvição quanto ao delito de Corrupção de Menores (artigo 244 -B da Lei 8069/90), porque o réu não sabia da menoridade do adolescente, incorrendo em erro de tipo.

Faz digressões e pede: “1. Seja o presente recurso conhecido e provido, sendo reformada a r. Sentença para realizar a desclassificação do delito de latrocínio (Art. 157, § 3°, inciso II, do CP) para o delito de homicídio tipificado no art. 121, do CP, visto que o animus do Apelante sempre foi o de ceifar a vida da vítima, somente após a consumação deste ato foi idealizado a subtração do bem móvel; 2. Em razão do delito tipificado no art. 288, p.u. do Código Penal, requer a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que, está provado nos autos que os agentes não tinham uma associação estável e perene para o cometimento de crimes. 3. Em razão do delito tipificado no art. 244 - B, da Lei 8.096/90, requer a absolvição nos termos do art. 386, inciso VI, uma vez que os agentes incorreram em erro de tipo (Art. 20, CP), ao praticar o delito em concurso de pessoas com menor de 18 (dezoito) anos, visto que o encontraram em um ambiente proibido para menores de 18 (dezoito) anos, além deste agente estar consumindo bebidas alcóolicas, ou seja, atos que os levaram a crer, que se tratava de agente com maioridade penal; 4. Seja deferida gratuidade de justiça;”.

Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos (Id 12125527 - Págs. 1-8).

Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti, no seguinte sentido: “DO EXPOSTO, manifesta-se esta Procuradora de Justiça no...

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