Acórdão Nº 0000655-73.2018.8.24.0235 do Quinta Câmara Criminal, 01-07-2021

Número do processo0000655-73.2018.8.24.0235
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000655-73.2018.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: VANDERSON DELSIOVO CRUZ APELANTE: VALDECIR PELENTIR APELANTE: CLEUCIMAR DE FÁTIMA CARDOSO BELLO VISSOTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Cleucimar de Fátima Cardoso Bello Vissotto, Vanderson Delsiovo Cruz, Valdecir Pelentir e Felipe Pelentir, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV; art. 121, § 2º, I, III, IV, c/c o art. 14, II; e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 256, p. 2-4 da ação penal):
No dia 31 de março de 2018, por volta das 00h30min, na Linha Santa Terezinha, interior deste Município e Comarca de Herval d'Oeste, sob a ordem da denunciada Cleucimar de Fátima Cardoso Bello Vissatto, os denunciados Vanderson Delsiovo Cruz, Valdecir Pelentir e Felipe Pelentir, cientes da ilicitude de suas condutas e imbuídos de manifesto animus necandi, todos em comunhão de esforços e unidade desígnios, dirigiram-se até a residência das vítimas Otávio Bello e Lucila Bello, com o intuito de ceifar suas vidas, mediante a promessa de recompensa pela denunciada Cleucimar de Fátima Cardoso Bello Vissatto em dar-lhes parte da herança que receberia, porquanto é filha da vítima Otávio Bello. Foi assim que os denunciados Vanderson Delsiovo Cruz, Valdecir Pelentir e Felipe Pelentir, em conluio de vontades, deram início à prática dos atos executórios dos homicídios. Ao arrombarem a porta da casa, encontraram a vítima Otávio Bello dormindo no quarto com sua companheira Lucila Bello, e munidos de facas, agarraram a vítima Otávio Bello pelo pescoço e o levaram até a sala, onde foi atingido por diversos golpes de faca, principalmente em seu pescoço, momento em que os denunciados Vanderson Delsiovo Cruz, Valdecir Pelentir e Felipe Pelentir tentaram matá-lo, causando na vítima as graves lesões corporais descritas no laudo pericial às fls. 51/52. Apurou-se que o crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que Otávio Bello recebeu pronto atendimento médico, sendo encaminhado ao Hospital Universitário Santa Terezinha - HUST. Na sequência, os denunciados Vanderson Delsiovo Cruz, Valdecir Pelentir e Felipe Pelentir deslocaram-se para o quarto das vítimas e mataram a vítima Lucila Belo, ao desferirem aproximadamente 4 (quatro) golpes de faca, ocasionando as lesões corporais que foram causa eficiente de sua morte, conforme descrição no laudo pericial cadavérico às fls. 37/50. Salienta-se que os denunciados Vanderson Delsiovo Cruz, Valdecir Pelentir, Felipe Pelentir e Cleucimar de Fátima Cardoso Bello Vissatto agiram com recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, uma vez que, de inopino, enquanto as vítimas estavam dormindo tranquilamente em sua residência, passaram a golpeá-los com facas, principalmente na região cervical anterior, e tendo em vista que estavam em superioridade numérica, anulando qualquer chance de reação das vítimas. Ainda, os denunciados Vanderson Delsiovo Cruz, Valdecir Pelentir, Felipe Pelentir e Cleucimar de Fátima Cardoso Bello Vissatto agiram com emprego de meio cruel, tendo desferido múltiplos golpes nas vítimas especialmente na região vital dos vasos cervicais, tudo com a finalidade de aumentar-lhes o sofrimento até, enfim, alcançarem o resultado morte da vítima Lucila Belo e inúmeras lesões corporais na vítima Otávio Bello, que inclusive é idoso. Por fim, os crimes foram cometidos mediante promessa de recompensa ou por outro motivo torpe, já que os denunciados Vanderson Delsiovo Cruz, Valdecir Pelentir, Felipe Pelentir e Cleucimar de Fátima Cardoso Bello Vissatto reuniram-se na casa de um conhecido e previamente ajustaram a morte das vítimas, tendo sido movidos em razão de que se beneficiariam com a herança decorrente da morte de Otávio Bello, pai da denunciada Cleucimar, e com a morte da vítima Lucila Belo. No mesmo contexto fático, os denunciados Cleucimar de Fátima Cardoso Bello Vissatto, Vanderson Delsiovo Cruz, Valdecir Pelentir e Felipe Pelentir inovaram artificiosamente o estado de lugar e de coisas, com o fim de induzir a erro o juiz e o perito, a qual se destinou a produzir efeito em processo penal ainda não iniciado. Na ocasião, os denunciados adentraram na residência das vítimas, questionando-as acerca da existência de uma arma de fogo, e de lá, após a prática dos crimes de homicídios, subtraíram uma espingarda, calibre 36,6 visivelmente no intuito de simular que as mortes das vítimas ocorreram em razão da subtração de tal objeto.
Requerida a habilitação de Otávio Bello como assistente de acusação (doc. 436 da ação penal), essa foi deferida pela pelo magistrado de primeiro grau (doc. 451 da ação penal).
Processado o feito, sobreveio decisão que admitiu a acusação e pronunciou os acusados Cleucimar de Fátima Cardoso Bello Vissotto, Felipe Pelentir, Valdecir Pelentir, e Vanderson Delsiovo Cruz pela prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV; art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II; e art. 347, parágrafo único; todos do Código Penal (doc. 547 da ação penal).
Submetidos a julgamento, o Tribunal do Júri julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim de (doc. 1.070 da ação penal):
I - CONDEN[AR] Cleucimar de Fátima Cardoso Bello Vissotto, qualificada nos autos, à pena de 46 (quarenta e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I, e IV; do art. 121, §2º, incisos I, e IV, c/c art. 14, inciso II; e do art. 347, parágrafo único; todos do Código Penal
II - CONDEN[AR] Vanderson Delsiovo Cruz, qualificado nos autos, à pena de 46 (quarenta e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I e IV; do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II; e do art. 347, parágrafo único; todos do Código Penal
III - CONDEN[AR] Valdecir Pelentir, qualificado nos autos, à pena de 46 (quarenta e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV; do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II; e do art. 347, parágrafo único; todos do Código Penal.
IV - CONDEN[AR] Felipe Pelentir, qualificado nos autos, à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime aberto, e 17 (dezessete) dias-multa em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 155 § 4°, II e III do Código Penal.
V - ABSOLV[ER] Felipe Pelentir, qualificado nos autos, do crime de Fraude Processual (art. 347, do CP).
Inconformados com a prestação jurisdicional, os acusados Vanderson Delsiovo Cruz (doc. 1.107, da ação penal), Valdecir Pelentir (doc. 1.108 da ação penal) e Cleucimar de Fátia Cardoso Bello Vissotto (doc. 1.121 da ação penal) interpuseram recursos de apelação.
Valdecir Pelentir, em suas razões (doc. 1.188 da ação penal e doc. 4 da apelação criminal), objetivou a redução de sua pena, ao argumento de que devem ser afastadas as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade.
Suplicou também a fixação dos horários advocatícios em razão da apresentação de suas razões recursais.
Vanderson Delsiovo Cruz, em suas razões (doc. 1.189 da ação penal e doc. 5 da apelação criminal), almejou a nulidade da decisão condenatória, por entender que ela é manifestamente contrária a prova dos autos.
Alegou que não há qualquer elemento probatório do liame subjetivo entre os agentes.
Requereu o afastamento das circunstâncias qualificadoras, pois não existe prova de que tenha sido o executor do crime praticado contra Lucila Bello, tampouco há indicativos de que sua motivação fosse o recebimento de qualquer vantagem econômica.
Defendeu, também, que em relação ao crime de fraude processual, a limpeza do local só foi realizada mediante autorização dos policiais e dos peritos.
Pugnou, ainda, o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime.
Pleiteou, ao fim, a fixação dos honorários recursais ao seu defensor.
Cleucimar de Fátima Cardoso Bello Vissotto, por sua vez, (doc. 1.223 da ação penal e doc. 38 da apelação criminal), objetivou a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, ao argumento de que não há qualquer indício que aponte ter sido a mandante dos crimes narrados na denúncia.
Aduziu que a decisão dos jurados é contraria à prova dos autos, pois não reconheceram a qualificadora do meio cruel para ambas as vítimas.
Defendeu que não teve qualquer contato com as vítimas e tampouco tinha conhecimento da prática do crime, "sendo a única e exclusiva prova que a condenou através de falácias, intrigas de pessoas usuárias de drogas, sem discernimento, descontroladas emocionalmente e psíquica."
Advogou que sua condenação está fundada tão somente nas palavras dos corréus Valdecir e Felipe.
Arrazoou que, como não teve participação no crime, devem ser afastadas as circunstâncias qualificadoras.
Expôs que não concorreu para o delito de fraude processual, uma vez que a limpeza do local ocorreu somente após a permissão dada pelos policiais.
No tocante à pena imposta, arguiu que o reconhecimento da "premeditação" como circunstância do crime, é elementar da circunstância qualificadora do crime cometido mediante promessa de recompensa; que não há qualquer elemento para a negativação da...

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