Acórdão Nº 0000655-92.2017.8.24.0046 do Quinta Câmara Criminal, 04-02-2021

Número do processo0000655-92.2017.8.24.0046
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000655-92.2017.8.24.0046/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: CLEBER MATIELLO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Palmitos, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Cleber Matiello, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, porque, conforme narra a exordial acusatória (Evento 11):
"Em 31 de julho de 2017, por volta da 17h15min, na rodovia SC 283, acesso à rodovia BR 158, KM 162,450, no interior do Município de Palmitos, o denunciado CLEBER MATIELLO conduzia o veículo FORD/Fiesta, placas MIX 9408, com a capacidade psicomotora alterada por estar sob a influência de álcool.
Por ocasião dos fatos, a Polícia Militar Rodoviária realizava operac?ão de rotina quando abordou o denunciado CLEBER MATIELLO na direc?ão do veículo antes descrito e constatou-se que ele estava sob influe?ncia de álcool e com a capacidade psicomotora alterada, pois apresentava olhos vermelhos, hálito alcoólico, estava falante e disperso, ainda apresentava dificuldade de equilíbrio e fala alterada, conforme auto de constatação de sinais de embriaguez (p. 16)".
Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (fls. 165/179):
"Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para condenar o acusado Cleber Matiello ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/10 do maior salário mínimo vigente em 31.7.2017 (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do delito de embriaguez ao volante.
Fixo a pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de pelo prazo de 2 meses.
Em razão do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária em favor de entidade beneficente a ser designada no montante de 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data do fato, corrigido pelo INPC/IBGE a partir de então.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
O réu poderá apelar em liberdade com relação ao delito expresso nesta sentença, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Ademais, foi condenado ao regime aberto e com substituição da reprimenda privativa de liberdade por restrição de direitos".
Inconformado, o réu, através de advogado constituído, interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu a absolvição do crime de embriaguez ao volante em virtude da fragilidade probatória em demonstrar o cometimento do ilícito pelo acusado (Evento 130).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso. Caso conhecido, seja negado provimento à apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença condenatória (Evento 209).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, que opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Evento 11 destes autos).
Este é o relatório

VOTO


Porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do reclamo. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passo a análise das insurgências deduzidas.
O pleito absolutório consubstanciado na insuficiência de provas para imputar a autoria delitiva ao recorrente há de ser rechaçado.
Como bem destacado pelo Promotor de Justiça, nas contrarrazões do apelo, a douta Defesa "[...] não trouxe os fundamentos dos seus pedidos, bem como não refutou especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, limitando-se a transcrever os mesmos argumentos já expostos em alegações finais. [...] A falta de impugnação específica e a generalidade do recurso acarreta, por conseguinte, a ausência de interesse recursal, com o consequente reconhecimento da higidez do julgado recorrido" (Evento 209).
Desta feita, muito embora as razões do apelo firam diretamente o princípio da dialeticidade, tenho que, ainda assim, merece o reclamo conhecimento, no ponto. Isso porque, tal entendimento tem sido aplicado por esta Câmara, por primar pelo direito do réu ao duplo grau de jurisdição.
Dito isso, considerando que a temática ora em discussão restou profundamente analisada pela douta magistrada de primeiro grau, a fim de evitar tautologia, transcreve-se parte da sentença da Dra. Marisete Aparecida Turatto Pagnussat, como razões de decidir (Evento 100, Sentença 209):
"A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (p. 8-9), auto de prisão em flagrante, exame do corpo de delito (p.10), auto de constatação de embriaguez (p.19) e pelas declarações colhidas em juízo, nesta última, far-se-á a melhor análise juntamente à autoria.
No tocante à autoria, a testemunha Ezequiel Luiz Thiesen, policial militar rodoviário, relatou que, juntamente com colega, estava realizando uma operação de rotina, abordando veículos, momento em que o veículo "Fiesta" parou subitamente sobre a via, causando estranheza. Informou que foi até o veículo e começou a conversar com o réu, percebendo que o réu possuía "hálito alcoólico muito forte" (1min39s). Quando pediu para o réu descer do veículo "ele já estava com dificuldade de equilíbrio" (1min45s), alegou que o réu estava muito exaltado, querendo ir embora. Asseverou que o réu "estava cambaleando, tava exalando hálito de odor etílico muito forte" (2min3s). Pontuou que foi oferecido o teste do bafômetro, porém o réu negou-se a realiza-lo, entretanto devido as características apresentadas pelo réu foi dada a voz de prisão e encaminhado o réu para a Delegacia de Palmitos, posteriormente foi realizado avaliação médica do réu no hospital. Ressaltou que o réu estava muito alcoolizado, que na sua carreira viu "poucas pessoas nessa situação dirigindo um veículo" (3min26s), que este "falava alto, não conseguia coordenar as pernas e falar coordenadamente" (3min45s).
A testemunha Alaor Alexandre Colling, policial militar, afirmou que estava participando da operação de trânsito quando o réu, no momento de viu os policiais, "parou o veículo sobre a via" (1min). Asseverou que conversando com o réu perceberam "que ele estava visivelmente embriagado, com odor etílico forte" (1min25s), mensurou que o odor etílico era muito forte, que "ele tinha dificuldade de permanecer em pé, ficar parado" (1min49s), bem como que o réu "tinha dificuldade para retirar os documentos envelope" (1min56s)
A testemunha Bruno Antonio Lavarda, afirmou que avistou a abordagem enquanto aguardava na beira da estrada o retorno de um amigo, entretanto apenas pode observa-la de longe. Narrou que viu o réu realizando o teste do bafômetro, versão distinta do depoimento de ambos os policiais que afirmaram que o réu negou-se a realizar o teste, e que os policiais o fizeram andar em linha reta de algumas oportunidades, que o tom da conversa entre os policiais e o réu não era cordial. Além disso, respondeu não ter verificado sinais de embriaguez no réu.
A testemunha Marguit Edeltraud Brelinger, informou que era namorada do réu à época dos fatos. Alegou que recebeu ligação do réu pedindo para que busca-se seu veículo, em decorrência de ter sido abordado em uma operação policial na rodovia enquanto voltava de consulta ao psiquiatra em Palmitos - SC, na qual os policiais afirmavam que o réu estava embriagado. Questionada, a testemunha notificou que o réu fazia tratamento da ansiedade e depressão, além de que os medicamentos resultavam em sintomas "de como se estivesse embriagado, dava umas confusões mentais nele" (2min30s). Asseverou não ter conversado com os policiais...

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