Acórdão Nº 0000657-96.1998.8.24.0056 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021

Número do processo0000657-96.1998.8.24.0056
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000657-96.1998.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: JAIR ANTONIO PRIESTER APELADO: SIEGFRIEDO SCHOENINGER

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Cecília que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por si contra Jair Antonio Priester e Siegfriedo Schoeninger, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos seguintes termos, em sua parte dispositiva:

Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da execução e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução promovida por Banco do Brasil S.A. em face de Jair Antonio Priester e Siegfriedo Schoeninger, resolvendo o mérito, com base no art. 924, inciso V do CPC/2015.

Custas pelo exequente.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

O apelante sustentou, em suma, que: 1) os autos permaneceram arquivados em razão da inexistência de bens dos executados; 2) não flui a prescrição em caso de inexistência de bens penhoráveis e durante a suspensão do processo; 3) é necessária intimação pessoal do autor e do procurador para dar andamento ao feito arquivado.

Sem contrarrazões.

Após, os autos foram remetidos a esta Instância.

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A instituição financeira, ora apelante, defende que não está configurada a prescrição intercorrente no caso em tela.

Razão não lhe assiste

Isso porque o feito permaneceu paralisado por lapso superior ao permitido sem que houvesse qualquer movimentação processual, sendo intolerável a manutenção incólume da pretensão executiva ad aeternum.

Com efeito, incumbia ao exequente a vigilância permanente no tocante à existência de bens passíveis de constrição, sendo seu o ônus de dar impulso ao feito, independentemente de intimação. Se o processo, diante do insucesso das tentativas, restar paralisado, dúvida não há, mesmo diante de sua inércia escusável ou da suspensão do feito, de que esse termo tem o condão de deflagrar o prazo da prescricional intercorrente, podendo ser reconhecida de ofício, sendo exigível a intimação da parte unicamente para deduzir eventuais causas interruptivas ou suspensivas (REsp 1628094/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22-8-2017; AgRg no AREsp 718.731/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 1º-12-2016; REsp 1593786/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22-9-2016; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-9-2016).

Sobre o tema, aliás, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu, [...] devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão. A prescrição intercorrente foi implicitamente admitida no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: [...]. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (Direito Civil esquematizado v.1. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 402-403).

Assim, a prescrição revela-se como causa objetiva e incontornável da eficácia liberatória do executado, exigindo o decurso integral do lapso extintivo aliado à inação do exequente.

Vale ressaltar, a propósito, que agora há expressa positivação da prescrição intercorrente nos arts. 921 e 924 do novo Código de Processo Civil, sepultando de vez qualquer discussão acerca da anterior aplicação analógica do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (que rege a execução fiscal) sob a égide do revogado Diploma Adjetivo, no que não diferem em substância.

Ademais, no que toca ao suposto óbice da norma de direito intertemporal prevista no art. 1.056 do novo Código de Processo Civil, impende assentar que sua incidência não opera em...

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